“Promover o aumento de vagas” e “zelar pela justa ocupação das mesmas” são as alegações da proposta de alteração do Regimento Geral da USP com relação aos prazos máximos para cancelamento de matrícula dos estudantes de graduação.

De acordo com a proposta, caem os prazos máximos para jubilamento do estudante que não se matricule ou não obtenha crédito algum. Os artigos a serem alterados teriam a seguinte redação (nos colchetes, comparamos à regra atual):

Art.75- §2o O cancelamento de matrícula por ato administrativo ocorrerá:

(…)

III – se o aluno não se matricular por dois semestres consecutivos;

[atualmente são três semestres]

IV – Se o aluno não obtiver nenhum crédito em dois/três semestres consecutivos, excetuados os períodos de trancamento total;

[atualmente são quatro semestres; existem duas propostas alternativas de alteração]

Art. 76 – Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:

I- não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos dois semestres anteriores;

[atualmente são quatro semestres]

Art.80 Os alunos que tiverem sua matrícula cancelada com fundamento nos itens II, III, IV e V do § 2o do art.75 deste Regimento poderão requerer, uma única vez e no máximo até cinco anos após o cancelamento, seu retorno à USP, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o cancelamento.

[atualmente não há limite de prazo ou limite de número de recursos]

A sugestão, encaminhada pela Câmara Curricular e do Vestibular, foi aprovada no Conselho de Graduação em 15/12/2005 e, posteriormente, após discussão na Comissão de Legislação e Recursos (CLR) em 7/2/06, foi concedido pedido de vistas dos autos ao representante discente André Kaysel Velasco e Cruz, que também redigiu um parecer no qual questiona aspectos da proposta. No texto, o estudante classifica o processo como “sumário”, apontando ausência de levantamentos sobre o que considera o problema de fundo, a evasão. “Existem estudos sobre o assunto na FE. Acredito que uma proposta como esta deveria levar em conta tais pesquisas e nada no processo indica que isso foi feito”, afirma André.

“Mérito mensurado”

Além disso, o estudante cita em seu parecer dados do Núcleo de Apoio aos Estudos de Graduação da USP (NAEG) que apontam a estabilidade, ao longo dos últimos anos, das taxas de alunos cujas matrículas foram canceladas por conta dos artigos 75 e 76 – cerca de 1,88%. Com base nesses dados, André questiona a eficácia da proposta, já que “as medidas atingem principalmente aqueles estudantes que levam mais tempo que o mínimo regular para colar grau”. “Qual o interesse da USP em cancelar a matrícula de tais alunos? Os instrumentos atuais não bastam?”

O representante discente avalia que a profundidade da análise está prejudicada pela urgência em aprovar a proposta. “Ninguém é contra a ‘justa ocupação’, mas não se discute o que é justa ocupação”, afirma. “Se você coloca em termos de ‘bons alunos x maus alunos’, você elimina o debate.” O estudante afirma que essa lacuna acaba levando à preponderância de uma concepção produtivista, de se “aumentar a eficiência do investimento”, uma tendência que, segundo André, se traduziria também na rigidez “draconiana” dos prazos da pós-graduação, por exemplo.

Atendendo a solicitação da Pró-Reitoria de Graduação, o coordenador do NAEG, professor Adilson Simonis, analisou o parecer do representante discente e se colocou favorável à mudança. Ele afirma que “quando ocorre uma evasão, a universidade frustra-se no objetivo coletivo de formar” e acredita que a Universidade tem interesse em “investir naqueles que apresentam maior mérito mensurado de vir a obter a conclusão” (grifado no original).

 

Matéria publicada no Informativo nº 225

EXPRESSO ADUSP


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