O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), desembargador Messod Azulay Neto, rejeitou em 22/11 recurso da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes) contra liminar proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que suspende a avaliação quadrienal 2017-2020 dos programas de Pós-Graduação. A tutela de urgência foi requerida em ação ajuizada contra a Capes pelo Ministério Público Federal (MPF) do Rio de Janeiro e acatada pela juiza Andrea de Araújo Peixoto.
 
Um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tipo de recurso impetrado em 3/11 pela Capes na própria 32ª Vara Federal, já havia sido recusado em 5/11 pelo juiz Antonio Henrique Correa da Silva: “Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos”, despachou. “Diante da ausência de comunicação acerca de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aguarde-se a apresentação da contestação ou o decurso do respectivo prazo”.
 
Ao julgar o novo recurso da Capes, o presidente do TRF-2 lembrou, preliminarmente, que pedidos de suspensão de liminar ou de sentença encaminhados a presidentes de tribunais implicam cognição sumária e o deferimento só cabe se houver “demonstração clara e objetiva de que, uma vez executado, o ato judicial hostilizado possa vir a acarretar grave lesão, que deve ser de magnitude expressiva à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas”.
 
De acordo com Azulay Neto, “sem adentrar no mérito da questão de fundo controvertida nos autos principais, a decisão impugnada, aparentemente, não ostenta a alegada ilegalidade e, tampouco, dá ensejo a grave lesão à ordem e à economia públicas”. Ao contrário, prosseguiu: a decisão da 32ª Vara Federal, ao conceder a liminar pedida pelo MPF-RJ, “objetiva garantir a segurança jurídica, porquanto, de forma sumária, verificou-se que, com relação aos critérios adotados pela Capes no que diz respeito ao ranqueamento dos programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), a Capes, além de modificá-los no curso do quadriênio de referência, aplica os novos parâmetros de forma retroativa, sem sequer oportunizar aos administrados um regime transicional para adaptação às normas então estabelecidas durante o período de avaliação”.
 
A seu ver, “não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do requerimento de suspensão de liminar, uma vez que ausente demonstração cristalina de urgência na concessão da medida, tal como exige o artigo 4º, §7º, da Lei 8.437/1992, in verbis: § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2, 180-35, de 2001)” (destacado no original).
 
De modo a reforçar seu entendimento, ele acrescenta que o recurso da Capes “foi distribuído na data de hoje, 19/11/2021, quase 2 (dois) meses após o deferimento da medida de urgência nos autos originários, cuja decisão foi proferida em 22/9/2021”. Da mesma forma, “o acesso à via impugnativa recursal, através da interposição do agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo”, também não se mostrou imediato, “porquanto o recurso [anterior] apenas foi distribuído em 3/11/2021, a demonstrar que, na espécie, inexiste, concretamente, o iminente risco de dano tal como alegado”, diante do “dilatado lapso temporal transcorrido até a regular impugnação [por parte da Capes] do ato judicial”.
 
    O presidente do TRF-2 pontuou, ainda, que a modalidade de recurso que lhe foi encaminhada pela Capes “não constitui sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação processual civil”, “razão pela qual descabe o reexame de questões meritórias por parte desta Presidência, que devem ser tratadas nos autos da ação originária, notadamente quando não se vislumbra qualquer situação de urgência que exija o deferimento da medida de contracautela requerida”. Assim, conclui, “em juízo perfunctório, inexistindo comprovação concreta e cabal de iminente risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas, bem como demonstração cristalina de urgência na concessão da medida pleiteada, o indeferimento [do recurso da Capes] é medida que se impõe”.
    
   Nesta sexta-feira (29/11), seis coordenadores de áreas da Capes e 46 consultores ad hoc deixaram a instituição. Segundo o portal G1, entregaram os cargos de coordenador(a) Gregório Pacelli Feitosa Bessa (UFCE), Roberto Imbuzeiro Moraes Felinto de Oliveira (IMPA), Sandra Augusta Santos (Unicamp), todos da área de Matemática, e Fernando Lázaro Freire Jr. (PUC-RJ), Alberto Saa (Unicamp) e Rubem Sommer (CBPF), todos da área de Física. Eles dizem estar insatisfeitos com a demora da agência em se defender no processo em curso no RJ. Freire Jr. criticou a prioridade dada pela Capes a cursos no formato à distância (EaD).
 

EXPRESSO ADUSP


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