Funcionalismo
Documento do Andes-SN
Circular nº 074/16
Brasília, 4 de abril de 2016
Às seções sindicais, secretarias regionais e aos diretores do ANDES-SN
Companheiros,
Encaminhamos, anexa, Nota da Diretoria do ANDES-SN sobre o Projeto de Lei Complementar nº 257/2016, que tramita em caráter de urgência constitucional na Câmara dos Deputados.
Considerando o teor altamente prejudicial, aos serviços essenciais e aos servidores públicos, é fundamental que as seções sindicais do ANDES-SN pautem urgentemente debates sobre o referido projeto. É necessário, ainda, constituirmos um amplo polo de resistência, em conjunto com as demais entidades sindicais, nos estados e em âmbito nacional. Destaca-se nesse processo de mobilização o Ato Nacional no dia 14 de abril, em Brasília-DF, organizado pelo Fórum das Entidades Nacionais dos SPF, que deverá contar também com representação de servidores públicos dos estados e municípios.
Sem mais para o momento, renovamos nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.
Prof. Epitácio Macário Moura
2º Vice-Presidente
PLP 257/2016: avalanche contra os servidores públicos
Direitos básicos dos servidores públicos (federais, estaduais e municipais) estão ameaçados. Suspensão dos concursos públicos, congelamento de salários, não pagamento de progressões e outras vantagens (como gratificações), destruição da previdência social e revisão dos Regimes Jurídicos dos Servidores estão entre as medidas nefastas a serem implementadas. Tudo isso, associado ao aumento dos cortes no orçamento das políticas sociais para o pagamento da dívida pública. Tais medidas são explicitadas no PLP 257/2016, proposto pelo governo federal.
Como parte da política econômica, que saqueia os cofres públicos para a manutenção de volumosos recursos para o capital, particularmente financeiro, ao mesmo tempo em que a Presidente Dilma Rousseff (PT) vetou, do Plano Plurianual (PPA), a auditoria da dívida pública, enviou ao Congresso Nacional, em 22/03/2016, Projeto de Lei com o “Plano de Auxílio aos estados e distrito federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal” (PLP 257/2016). Esse Projeto tramita em regime de urgência constitucional na Câmara dos Deputados, caso em que se terá apenas 5 sessões para apreciação e aprovação em Plenário.
Algumas das consequências da aprovação do PLP 257/2016
O conteúdo do referido projeto é altamente nocivo para todos os servidores públicos –federais, estaduais e municipais – e, por decorrência, também para todos os serviços públicos.
Caso seja implementado o PLP 257/2016 eliminará alguns dos poucos direitos dos servidores públicos ainda vigentes, como por exemplo, a licença prêmio, a licença sabática, os quinquênios, a sexta parte, as progressões, as promoções e as vantagens de natureza transitória (como, por exemplo, gratificações). Além disso, considerando as ações previstas para cada estágio de implantação desse ajuste fiscal, teremos a suspensão da contratação de pessoal e da criação de cargos, empregos e funções, o impedimento de mudanças nas carreiras dos servidores que impliquem aumento de despesas, o congelamento dos salários dos servidores e das despesas de custeio, a limitação do reajuste do salário mínimo à inflação e a instituição de “programas de desligamento voluntário e licença incentivada de servidores e empregados”.
Sob a alegação de estímulo ao “reequilíbrio fiscal” o projeto consiste no desmonte dos serviços públicos, com a destruição de direitos historicamente conquistados. Dada a clareza do texto e a objetividade da “exposição de motivos” feita pelos ministros Nelson Barbosa (Fazenda) e Valdir Simão (Planejamento, Orçamento e Gestão), são destacados a seguir alguns excertos reveladores dos objetivos do PLP 257/2016:
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Congelamento de salários e não concessão de vantagens:
“Art. 3º – A União poderá celebrar os termos aditivos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal sancionar e publicar leis que determinem a adoção, durante os 24 meses seguintes à assinatura do termo aditivo, das seguintes medidas:
I – não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;” (destaque nosso)
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Destruição da previdência social e dos Regimes Jurídicos Únicos dos servidores públicos estaduais:
Art. 4º – Além do requisito de que trata o art. 3º, os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:
I – instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;
(…)
IV – elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro; (destaque nosso)
V – reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União;
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Mais cortes no orçamento social para manter o pagamento da dívida pública
VI – definição de limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente a 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior.
Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso VI deste artigo só será aplicável no caso da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ultrapassar 90% da receita corrente líquida.”
A “exposição de motivos” que acompanha o PLP 257/2016 é exemplar dos ataques que virão com a sua aprovação. Vejamos os trechos dessa exposição que demonstram seu objetivo central e os estágios a serem seguidos:
“38. As ações do primeiro estágio seriam em linhas gerais: (i) vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa; (ii) suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento, aquelas que não impliquem em aumento de gastos e as temporárias para atender ao interesse público; (iii) vedação de concessão de aumentos de remuneração de servidores acima do índice de inflação oficial prevista; (iv) não concessão de aumento real para as despesas de custeio, exceto despesa obrigatória, e discricionárias em geral; (v) redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.” (destaques nossos).
“39. Caso as restrições apresentadas no primeiro estágio não sejam suficientes para manter o gasto público primário abaixo do limite estipulado, o segundo estágio se faz necessário com as seguintes medidas: (i) vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; (ii) vedação da ampliação de despesa com subsídio ou subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior, exceto se a ampliação for decorrente de operações já contratadas; (iii) não concessão de aumento nominal para as despesas de custeio, exceto despesa obrigatória, e discricionárias em geral; e (v) nova redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.” (destaques nossos).
“40. Por fim, se os dois estágios anteriores ainda não forem suficientes para adequar o gasto público primário ao limite estabelecido, novas medidas serão ativadas, configurando o terceiro estágio: (i) reajuste do salário mínimo limitado à reposição da inflação; (ii) redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e vantagens de natureza transitória; e (iii) implementação de programas de desligamento voluntário e licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa.” (destaques nossos).
“63. (…) Por fim, considerando o fortalecimento institucional que resultará da aprovação do Projeto de Lei Complementar, entende-se que as medidas ora propostas irão contribuir para a retomada da confiança dos investidores e irão demonstrar o compromisso do governo federal com a responsabilidade fiscal.” (destaque nosso).
Por essas razões, conclamamos todas as entidades e pessoas a conhecerem na íntegra o teor do PLP 257/2016 e a se somarem aos setores organizados da sociedade civil que, como o ANDES-SN, se dispõem a lutar para que esses direitos não sejam usurpados. É possível barrar mais esse ataque absurdo a trabalhadores que garantem arduamente os serviços públicos.
Brasília/DF, 4 de abril de 2016
Diretoria do ANDES-Sindicato Nacional
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