JURÍDICO

Ações coletivas

(atualizadas em 6/11/2023)

Ações em andamento

 

1) Processo nº 1067346-83.2023.8.26.0053

Distribuição:  10/10/2023

Assunto: Obrigar a USP a implementar a concessão do direito ao percebimento do abono de permanência a partir da data da aquisição dos requisitos de aposentadoria, independentemente da  data do requerimento, bem como condenar a USP ao pagamento dos valores retroativos para quem não recebeu a partir da data da aquisição do direito.

Andamento: liminar concedida em 06/11/2023 para conceder o abono de permanencia aos docentes a partir da data que preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria, independentemente de requerimento.

 

2) Processo nº 1062542-72.2023.8.26.0053

Distribuição: 21/09/2023.

Assunto: Extensão do auxílio saúde a aposentados e pensionistas.

Andamento: 18/12/2023 Liminar concedida: Defiro, pois, a tutela provisória de urgência para o fim de determinar o pagamento de auxílio saúde aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, observadas a respeito as condições e exigências constantes na Resolução n. 8.358/2022 que não conflitem com a condição de inativo e/ou pensionista. Prazo para implementação: 30 dias. III. Fls. 169/172: anote-se a não intervenção do MP. Aguarde-se a contestação. Int.”. Advogados(s): Lara Lorena Ferreira (OAB 138099/SP), Renata Lima Gonçalves (OAB 252678/SP), Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB 304653/SP)

08/01/2024 – TJ-SP suspendeu a decisão liminar

24/05/24 – USP apresentou contestação ao processo.

 

3) Processo n° 1034708-94.2023.8.26.0053

Distribuição: 6/6/2023; 7ª Vara da Fazenda Pública

Assunto: Ação Civil Pública movida em face da Universidade de São Paulo para que seja condenada a tomar medidas definitivas para fazer cessar o estado de assédio perpetrado por meio da CERT, à medida que contraria as avaliações do período de experimentação dos docentes realizadas pelas respectivas Unidades, e ainda, para suspender a avaliação da docente no período de licença maternidade, em todas as instâncias de avaliação da USP, em especial a CERT.

Andamento: aguardando a citação da USP

 

4) Processo n° 1034962-72.2020.8.26.0053

Distribuição: 22/7/2020; 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Assunto: Ação da Adusp que visa garantir a possibilidade de efetivação dos concursos públicos no âmbito da USP durante período de pandemia, em face da suspensão desses concursos por decisão da administração da universidade decorrente de interpretação dada pela USP quanto aos incisos IV e V, do art. 8° da LC 173/2020.

Andamento: Indeferida a liminar e julgados improcedentes os pedidos, em sentença. Aguardamos julgamento de recurso no TJ-SP.

 

5) Processo n° 1032494-38.2020.8.26.0053

Distribuição: 8/7/2020; 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Assunto: Ação da Adusp que visa garantir a possibilidade de progressão horizontal na carreira da(o)s docentes durante período de pandemia. A Adusp decidiu por ingressar com essa ação diante da suspensão dos processos de progressão horizontal por decisão administrativa da USP decorrente da interpretação da universidade do art. 8° da LC 173/2020 (que proibia entre outros conceder vantagens, aumentos e reajustes no período entre sua promulgação em maio de 2021 até 31 de dezembro de 2021).

Andamento: Liminar indeferida. Aguardamos ainda a sentença.

 

6) Processo n° 103016723-2020.8.26.0053

Distribuição: 24-06-2020; 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Assunto: Ação da Adusp que visa suspender a aplicação da progressividade da alíquota de contribuição previdenciária e imposição de contribuição extraordinária às e aos aposentada(o)s.

Andamento: Liminar indeferida. Aguardamos a sentença. Neste caso, há recurso pendente no STF, com repercussão geral (Tema nº 1.226), cujo julgamento se aplicará a esta ação coletiva.

 

7) Processo n° 1071202-94.2019.8.26.0053

Distribuição: 18/12/2019; 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Assunto: Ação da Adusp que tem como objetivo afastar os cortes de remuneração impostos pela USP pela aplicação do subteto constitucional, por força de imposição do Tribunal de Contas (TCE-SP). Diante da mudança do valor do subteto por força de decisão liminar do STF e, posteriormente, diante da mudança do salário do governador por decisão da Assembléia Legislativa do Estado de SP em 2022, o interesse de agir na ação permanece inalterado, eis que é preciso, por força de decisão judicial, o reconhecimento da retroatividade da decisão e eventuais apurações de diferenças para quem foi cortado.

Andamento: Liminar indeferida. A USP chamou ao processo para integrar o pólo passivo da ação juntamente com ela, o Estado de São Paulo, e assim deve-se seguir até o final do processo. Aguardamos a sentença.

 

8) Processo n° ADI 6257/STF – Adusp como Amicus Curiae

Distribuição: 13/11/2019; 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Ação proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), para garantir o subteto constitucional a professora(e)s e pesquisadora(e)s.

Andamento: Liminar concedida para suspender a aplicação do subteto, prevalecendo, assim, como único teto vigente, o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Aguardamos julgamento pelo STF da decisão definitiva.

 

9) Processo n° 1056752-49.2019.8.26.0053

Distribuição: 21/10/2019; 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Assunto: Ação proposta pela Adusp para suspender e afastar as contratações temporárias resultantes do PART, instituído pela resolução 7.754/19 da USP, por serem ilegais e inconstitucionais.

Andamento: Liminar deferida para que a USP deixe de promover contratações temporárias de docentes por meio do PART, mas depois cassada pelo Tribunal de Justiça.

Posteriormente, a sentença julgou favorável a ação, acrescentando que a USP deve anular as contratações já realizadas desta maneira. Aguarda-se julgamento de recurso da USP, recebido pelo TJ-SP com efeito de suspender, por enquanto, os efeitos da sentença até julgamento final.

 

10) Processo n° 1011905-69.2013.8.26.0053

Distribuição: 18/11/2013; 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Assunto: Ação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração de crimes ambientais cometidos contra a EACH e a sua comunidade.

Andamento: Perícia realizada na EACH para avaliação do impacto ambiental cometido e os riscos que a comunidade viveu e/ou continua a viver. Atualmente o juiz determinou a necessidade de novos esclarecimentos pelo perito e CETESB.

 

11) Processo n° 0002800-85.2013.8.26.0053

Distribuição: 22/1/2013; 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Assunto: Ação proposta pela Adusp que tem como objeto o direito ao recálculo da conversão dos vencimentos/proventos da(o)s docentes de URVs em reais em 1994, bem como o ressarcimento dessa diferença relativamente aos últimos cinco anos retroativos à data de ingresso da ação (22/1/2013).

Andamento: A ação coletiva da Adusp, pleiteando a correção dos vencimentos convertidos  erroneamente à época da conversão da moeda URV em reais (1994), foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP). Transitou em julgado em 15/6/2019. O alcance da decisão, entretanto, apesar dos recursos promovidos pela Adusp, ficou delimitado às e aos docentes associada(o)s da Adusp na data de ajuizamento da ação (22/1/2013) e a(o)s que já eram docentes da USP em março de 1994.

Com o trânsito em julgado, iniciamos a fase de execução (cumprimento de sentença), momento em que se identificam os beneficiários da ação e se apresentam os cálculos. Após a apresentação da nossa lista de beneficiária(o)s, a USP apresentou impugnação a todos os nomes da lista apresentada. Em despacho de 25/3/2021, enfim, decidiu o juiz por esvaziar a lista de beneficiária(o)s, acatando justamente a tese da USP para alegar que não há qualquer obrigação a ser satisfeita. O despacho judicial: “4 exequentes não fizeram parte da relação inicial de associados, 36 possuem vínculo jurídico regido pela CLT, 44 não fazem parte da carreira docente ou estão vinculados a outras entidades diversas da USP, 769 exequentes possuem vínculo precário, porque são temporários, 2 faleceram antes da propositura da ação e 223 foram desligados no curso da ação. Os restantes 1.198 professores a princípio teriam direito à incidência do índice decorrente a URV. Contudo, em 1996 houve a reestruturação de carreiras, oportunidade em que houve a absorção das diferenças salariais devidas.”

20/09/2023 – TJ-SP deu provimento ao recurso da ADUSP que questionava a decisão do juiz de primeira instância de extinguir o processo com fundamento na tese da USP de inexistência de obrigação a ser satisfeita.

Processo n. 0034707-68.2019.8.26.0053 – Apelação Cível – São Paulo – Apte/Apdo: Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo – Adusp – Apdo/Apte: Universidade de São Paulo – Usp – Magistrado(a) Camargo Pereira – Não conheceram do recurso adesivo da USP e deram provimento ao recurso da ADUSP, V.U. Voto com o 3º juiz. – sustentou o Dr. Márcio Cammarosano, OAB: 24170/SP – Ofensa à coisa julgada – Matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento – Superveniente formação da coisa julgada, sem que a apelante USP tenha formulado a tese defensiva no momento oportuno – impossibilidade de análise de questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material – Inteligência dos arts. 505, 507 e 508, todos do CPC – Incabível nova apreciação, ainda que para estabelecer a restruturação da carreira como marco final para o pagamento de eventual diferença decorrente da conversão dos vencimentos em URV – Direito ao recebimento das diferenças que está acobertado pelo manto da coisa julgada, havendo a preclusão da matéria observada – Art. 525, § 1º, VII, do CPC, que só permite a alegação de prescrição como causa modificativa ou extintiva da obrigação quando se tratar de prescrição superveniente ao trânsito em julgado da sentença, hipótese diversa dos autos, nos quais se almeja o reconhecimento da prescrição da ação de conhecimento – Precedentes deste TJ/SP – Recurso adesivo da apelante USP não conhecido e apelação da apelante Adusp provida, para reformar a sentença de extinção e afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Art. 1007 CPC.

27/09/2023 – USP entrou com embargos de declaração em face da nova decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, recurso preparatório para interposição de recurso especial e extraordinário no STJ e STF, respectivamente.

 

 

Ações encerradas recentemente

 

• Processo n° 1032966-39.2020.8.26.0053

Distribuição: 10/7/2020; 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Assunto: Ação da Adusp que visa afastar os efeitos do artigo 8°, inciso IX da LC 173/2020 para garantir a contagem de tempo de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 como de período aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios, sexta parte e licenças-prêmio para a(o)s docentes.

Andamento: Julgamento finalizado, desfavorável à Adusp, que julgou constitucional, segundo decisão em repercussão geral do STF, a exclusão do período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para fins de quinquênios, sexta-parte e licença prêmio.

 

• Processo n° 2275735-60.2019.8.26.0000 – Adusp como Amicus Curiae

Distribuição: 9/12/2019; Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: Mandado de Segurança da Apeoesp para obstar a proposta de Emenda Constitucional n° 18/2019 (PEC da Previdência – aprovada como EC 49/2020), em virtude de tramitação sumária empregada pelo Governo do Estado e Alesp no trâmite para aprovação da emenda.

Andamento: Liminar inicialmente concedida pelo TJ-SP para, num segundo momento, ser cassada. Denegada a segurança, nos seguintes termos: é caso de reconhecimento da perda superveniente do objeto, carecendo o impetrante de interesse de agir, haja vista que a Proposta de Emenda Constitucional nº 18/2019 foi aprovada, e a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou a Emenda Constitucional nº 49, de 06 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 07 de março de 2020. Assim, em sede de mandado de segurança, inviável o controle prévio de constitucionalidade após a promulgação da Emenda Constitucional, a qual encontra-se acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não podendo, o presente writ ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.

 

• Processo n° 1100914-85.2019.8.26.0100

Distribuição: 9/10/2019; 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo

Assunto: Ação proposta pela Adusp que tem por objeto a adequação do contrato entabulado entre docentes da USP e as empresas Bradesco Saúde e Qualicorp aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Especificamente, o processo trata 1) da nulidade de cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral do contrato pela demissão ou aposentadoria da(o) beneficiária(o); e 2) da ausência de cláusula assegurando a continuidade do plano a dependentes, em caso de morte da(o) titular, denominado benefício da remissão, nos moldes da contratação anterior.

Andamento: Julgamento finalizado. Julgados improcedentes os pedidos, muito embora tenha reconhecido que o pedido da Adusp de inclusão de aposentada(o)s no contrato coletivo e remissão por um ano estava contemplado em anexo do contrato fornecido posteriormente pelas empresas, e que deve ser praticado pela Qualicorp.

 

• Processo nº 1010409-05.2013.8.26.0053 – Encerrado

Distribuição: 8/11/2013; 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo

Assunto: Ação proposta pela Adusp reivindicando a suspensão imediata do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre o terço de férias gozadas por docentes da Universidade de São Paulo e a devolução dos valores descontados retroativamente.

Andamento: Sentença favorável, determinando a não incidência de Imposto de Renda sobre 1/3 de férias. Contudo, a sentença foi reformada em grau de recurso, ficando consignada a possibilidade, sim, de incidência do imposto sobre 1/3 de férias.