Plano de Saúde Bradesco
Decisão judicial reconhece direito de cobertura de dependentes por um ano, em caso de falecimento de beneficiários do plano da Bradesco Saúde que migraram da Fusp para a Qualicorp
Porém, como a sentença da 6ª Vara Cível extinguiu, “por falta de interesse de agir”, a ação civil pública ajuizada pela Adusp com o fim de anular a cláusula 22 do contrato firmado entre a Qualicorp e docentes da USP, o sindicato recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-SP): “Considerando o argumento trazido em sentença, avaliamos que esse entendimento não decorre de simples leitura do contrato, mas de interpretação do julgador de forma tal que, neste ponto, ao menos, a ação deveria ter sido julgada procedente, e não extinta, como o foi, para constar essa interpretação como decisão judicial, insistindo na nulidade da cláusula 22 do contrato”, ressalta a advogada Lara Lorena
A juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, atendeu parcialmente ao pleito da Adusp em ação civil pública movida pela entidade contra a administradora de planos de saúde Qualicorp e a operadora Bradesco Saúde. A ação tinha por objetivo adequar o contrato firmado pelas empresas com os docentes da USP aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A origem do caso está na migração dos segurados da Bradesco Saúde para um plano administrado pela Qualicorp, com obrigatoriedade de filiação dos beneficiários à Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil (SASPB). A migração ocorreu há exatamente um ano, em junho de 2019.
A cláusula 22 do contrato prevê a descontinuidade do plano aos docentes demitidos ou aposentados. O texto também não possui cláusula tratando da hipótese do falecimento dos usuários (a chamada cláusula de remissão), de modo que não há previsão quanto à continuidade do plano aos dependentes dos servidores nesse caso. “No contrato anterior à migração ocorrida, constava a previsão de que, em caso de falecimento do segurado titular na vigência do contrato de seguro, havia a garantia de que os dependentes principais incluídos na apólice permaneceriam sob a cobertura durante, ao menos, um ano, desobrigados do prêmio”, explica a advogada Lara Lorena Ferreira, do Departamento Jurídico da Adusp.
A decisão da juíza, proferida no último dia 7/5, considera garantido o direito de remissão, mesmo que este não conste explicitamente no contrato. “Aremissão consta da Condição Particular nº 001, referente a Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-hospitalar Bradesco Saúde Coletivo Por Adesão, conforme se observa de seu item 17: ‘A Cobertura de Remissão por Morte do Segurado Titular destina-se aos segurados incluídos no plano de rede Nacional e garante, sem pagamento de prêmio, a permanência no seguro, por até 1 (um) ano, daqueles dependentes que se enquadram na definição do item 2.34’. Assim, uma vez que se aderiu a plano de abrangência nacional, garantido o direito à remissão nos termos acima”, estabelece a magistrada. “Eventual discussão acerca da extensão do benefício deve ser analisada caso a caso”, prossegue.
“Apesar de as rés não terem fornecido esse documento no ato de contratação, comprovando o seu descumprimento no dever de informação ao consumidor, a posterior juntada judicial dessa informação atendeu ao pleito da entidade”, diz a advogada Lara Lorena. Confira aqui a Condição Particular 001, anexo contratual citado na sentença da juíza da 6ª Vara Cível como garantia do direito de remissão.
Em relação à continuidade do benefício em caso de demissão ou aposentadoria, o entendimento da juíza foi de que a qualidade de beneficiário subsiste enquanto mantido o vínculo associativo com a SASPB, estipulante do acordo, independentemente de vínculo empregatício ou estatutário, “o que de certo modo também atende ao reclamo pleiteado”, continua a advogada da Adusp.
A decisão judicial extinguiu “o pedido cominatório, no que tange à garantia do direito à permanência dos dependentes do plano em caso de morte do titular, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir” e também julgou improcedente o pedido declaratório de abusividade da cláusula 22.
“Considerando o argumento trazido em sentença, avaliamos que esse entendimento não decorre de simples leitura do contrato, mas de interpretação do julgador de forma tal que, neste ponto, ao menos, a ação deveria ter sido julgada procedente, e não extinta, como o foi, para constar essa interpretação como decisão judicial, insistindo na nulidade da cláusula 22 do contrato”, ressalta a advogada da Adusp. Por essa razão, a entidade interpôs recurso de apelação a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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