Esta é a primeira de uma série de ações judiciais do sindicato com a finalidade de questionar a interpretação errônea dada pela Reitoria a alguns dispositivos da LC 173/2020. Novas ações serão propostas: contra a não contagem do tempo para quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio e contra a não efetivação dos concursos de ingresso e de livre-docência já realizados

“Concessão da tutela de urgência, a fim de afastar a decisão da USP de postergar o calendário do processo de progressão [horizontal] na carreira docente e os efeitos desse processo para janeiro de 2022”, e desse modo “garantir a progressão na carreira docente e todos os seus efeitos, de imediato, a partir do resultado do processo de avaliação em 31/3/2020”. E, quanto ao mérito, julgar “totalmente procedente o pedido para o fim de declarar o direito dos docentes de progredir na carreira após o resultado do processo de avaliação em 31/3/2020, afastando-se qualquer vedação para esse fim com base na LC 173/2020, condenando-se a Ré ao pagamento de eventuais diferenças salariais decorrentes do processo de avaliação não implementados até janeiro de 2022, com juros e correção monetária”.

São estes os principais objetivos do processo 1032494-38.2020.8.26.0053, ajuizado pela Associação dos Docentes (Adusp) contra a USP nesta quinta-feira (9/7) e que foi distribuído para a 10ª Vara da Fazenda Pública.

A ação judicial da Adusp contesta a interpretação dada pela Reitoria da USP à Lei Complementar (LC) 173/2020, a qual, no entender do principal responsável pelo processo de progressão horizontal na carreira docente, vice-reitor Antonio Hernandes, não obriga à retirada do respectivo edital de avaliação lançado em 20/5/2020, mas impõe “ajustes no cronograma do edital, de modo a harmonizá-lo com o regramento federal vigente”, como afirma comunicado emitido em 8/6/2020. “Por força da lei, o prazo para a conclusão da avaliação passa a ser dezembro de 2021, e não mais março desse mesmo ano, como havia sido publicado”, completa Hernandes, que preside a Comissão Permanente de Avaliação (CPA).

“Tal interpretação administrativa impôs a mudança de progressão na carreira de março de 2021 para janeiro de 2022, assim como seus efeitos financeiros”, assinala a inicial. “A decisão administrativa da Ré [a USP], no entanto, tomada com base em um entendimento legal equivocado, na prática, impede a progressão horizontal de dezenas de docentes que aguardam por esse edital desde 2013, última vez que houve avaliação para a progressão horizontal na carreira docente da USP, e que, a despeito das condições geradas pela pandemia, a Ré reafirmou a possibilidade econômica de arcar com esse custo dentro de seu orçamento”.

A Adusp destaca, na ação, o fato de que na LC 173/2020 há “inexistência de previsão legal expressa nos incisos I e VI do artigo 8º”, que tratam de aspectos remuneratórios dos servidores públicos, “acerca das progressões e promoções funcionais”. Considera ainda “inviabilizada a integração da norma por meio da analogia, aplicando as vedações previstas na referida lei complementar às progressões e promoções”, uma vez que estas últimas não podem ser entendidas como vantagens pecuniárias, tais como descritas na lei 10.261/1968. “Não há nenhum elemento que possa correlacionar as promoções e progressões funcionais com as vantagens pecuniárias, que estão pautadas em pressupostos diversos”, sustenta.

Nem o Ministério da Economia adota o entendimento da USP

A ação judicial reproduz as três diferentes versões do inciso IX do artigo 8º do PL 39/2020, que deu origem à LC 173/2020. De acordo com a Adusp, a evolução do texto desse dispositivo no decorrer dos debates e negociações no parlamento deixa evidente a retirada, na versão final, das promoções e progressões funcionais, o que evidencia a vontade expressa dos legisladores de não incluí-las no rol de proibições fixadas pela lei. “Consoante se vê, os termos ‘promoções, progressões, incorporações, permanências’, inicialmente previstos no inciso IX, do artigo 8º, foram, ao final, suprimidos, o que resta clara a intenção de que não fossem contempladas tais situações nestas vedações”.

Cita em seguida a Nota Técnica 20.581/2020 do Desen-SGP, órgão do próprio Ministério da Economia, segundo a qual “as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos [da LC 173/2020], uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos”.

Portanto, conclui a inicial da Adusp, “o entendimento da USP está isolado, se encontrando em confronto até mesmo com a posição do próprio Ministério da Economia cuja intenção é não gerar novos gastos públicos, de tal forma que a determinação da Ré em impedir a progressão a partir do calendário inicialmente proposto, a partir de março de 2021, e postergar os efeitos da progressão horizontal para janeiro de 2022 é abusiva do texto legal, devendo ser afastada”.

Por tais razões, reforça, no “intuito de evitar prejuízos aos servidores públicos, se faz necessária, de forma imediata, a concessão de tutela de urgência, a fim de que o calendário proposto inicialmente pela Ré, concluindo-se o processo de progressão na carreira docente em março de 2021 seja efetivado, afastando-se decisão de postergar o processo para janeiro de 2022 com base na interpretação da Ré quanto às vedações do artigo 8º da LC 173/2020”.

Esta é a primeira de uma série de ações judiciais da Adusp com a finalidade de questionar a interpretação errônea dada pela Reitoria a alguns dispositivos da LC 173/2020. Novas ações serão propostas, especificamente quanto à não contagem do tempo para quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio, bem como à suspensão dos concursos de ingresso e de livre-docência já realizados.

EXPRESSO ADUSP


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