Previdência
Propostas encaminhadas por João Doria à Alesp aumentam de 11% para 14% as contribuições previdenciárias, além de achatar o valor de aposentadorias e pensões
Governador paulista, que deu apoio total à reforma da Previdência aprovada pelo Congresso Nacional, demonstra que compartilha a agenda econômica ultraliberal do governo Bolsonaro e o consequente desmonte de direitos trabalhistas e sociais. O “pacote” deve ser apreciado pela Alesp em regime de urgência, a pedido de Doria
O governador João Doria (PSDB) enviou à Assembleia Legislativa (Alesp) uma Proposta de Emenda à Constituição Estadual (PEC) e um projeto de lei complementar (PLC) que alteram profundamente o Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo (ou seja: do funcionalismo público estadual), reformando-o nos moldes fixados pela reforma da Previdência Social proposta pelo governo federal e aprovada, com algumas mudanças, pelo Congresso Nacional (PEC 6/2019 e “PEC paralela”). Entre as medidas submetidas à Alesp, terão impacto imediato, se aprovadas, as novas alíquotas de contribuição do funcionalismo, que passariam dos atuais 11% para 14%.
Desse modo, embora Doria venha tentando distanciar-se politicamente de Bolsonaro, resta evidente a grande afinidade de ambos no tocante à agenda de reformas econômicas ultraliberais e, consequentemente, ao desmonte da Constituição Federal de 1988, que implica a anulação total ou parcial dos direitos trabalhistas e sociais nela inscritos. “Fui o primeiro governador a declarar meu apoio, sem pedir contrapartida, sem nada”, jactanciou-se Doria na entrevista coletiva concedida à imprensa, em 8/11, por ocasião da apresentação das propostas de reforma, que encaminharia dias depois à Alesp. “Foi graças ao trabalho do Rodrigo Maia, do Davi Alcolumbre, dos líderes partidários que tivemos essa aprovação”, completou, segundo reportagem do UOL.
Na exposição de motivos, o governo Doria alega a existência de “grave desequilíbrio financeiro e atuarial […] que atinge o sistema de aposentadorias e pensões de servidores públicos administrados pelo Estado”, bem como “a recente aprovação pelo Congresso Nacional da novel regulamentação da seara no âmbito do funcionalismo federal em vias da promulgação da Emenda Constitucional 100/2019”. A reforma estadual visaria, ainda segundo os documentos enviados à Alesp, “aliviar a pressão fiscal sofrida pelo Estado, uma vez que o envelhecimento da massa de servidores demonstra que o Estado deverá continuar buscando alternativas de outras fontes de receita para a constante busca do equilíbrio financeiro e atuarial”.
Entre as principais mudanças nas regras estaduais está a idade mínima fixada para a aposentadoria voluntária do funcionalismo, mediante nova redação do artigo 126, §1o, inciso 3 da Constituição Estadual, que passaria a ser de “62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher”, e “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar”.
Outra mudança substancial é a redução do valor das aposentadorias, mediante alteração nos critérios de cálculo, para os servidores que tiverem ingressado no serviço público depois de 31/12/2003, a apenas “60% da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo”, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder vinte anos de contribuição.
Um exemplo da perversidade das novas regras é o artigo 5º do PLC: prevê que, para fazer jus à aposentadoria especial por haver trabalhado em condições tais que tenha sido submetido a “efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”, o servidor terá de atender aos seguintes requisitos, entre outros: “25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição”, “20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público”, e “somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos”.
Quanto à previdência complementar, a PEC impõe a modalidade mais desfavorável para o trabalhador, excluindo a modalidade de benefício definido: “§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar” (destaques nossos).
Redação dos novos dispositivos legais foi sugerida pela SPPrev
Da mesma forma que a PEC Estadual, o PLC encaminhado à Alesp foi gestado por meio de “estudos realizados no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio da autarquia São Paulo Previdência – SPPrev”. Ele contempla “regras para concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores civis titulares de cargos efetivos do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências”, visando “alterar regras e requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, estabelecendo regras de transição, forma de cálculo dos proventos bem como alterar regras e requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, aplicando também os dispositivos cabíveis da Lei Federal nº 13.135, de 17 de junho de 2015, ainda não implementadas no Estado de São Paulo”, e trata, ainda, “do reajuste dos benefícios previdenciários, da acumulação desses benefícios, da alíquota de contribuição previdenciária” etc.
“Não podemos olvidar que o equilíbrio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo depende não apenas do controle das despesas com o pagamento de benefícios, mas também de adequadas fontes de financiamento”, afirma, na exposição de motivos, o presidente da SP-Prev, José Roberto de Moraes. No entanto, o “pacote” de Doria limita-se a sobretaxar o funcionalismo público mediante contribuições mais altas (alíquota de 14%) e confiscar parte substancial dos futuros benefícios (aposentadorias e pensões) mediante a aplicação das novas regras. Os documentos, alguns dos quais assinados pelo secretário da Fazenda, o ex-ministro Henrique Meirelles, não fazem sequer alusão a qualquer medida de combate à sonegação fiscal ou a qualquer outro meio de aumento da receita de impostos.
“As novas regras buscam evitar distorções e corrigir situações que não guardam conformidade com os objetivos da previdência dos servidores públicos civis titulares de cargo efetivo do Estado de São Paulo, contribuindo para a redução do elevado comprometimento dos recursos públicos com despesas obrigatórias o que acaba por prejudicar investimentos em saúde, educação, segurança e infraestrutura”, alega Moraes, para quem os dispositivos propostos garantirão ao Tesouro Estadual “uma redução de despesa para os próximos 10 anos no valor de R$ 31,2 bilhões, equivalente a redução de 7,2 pontos percentuais se comparada aos valores da despesa atual”.
De acordo com o artigo 28 do PLC de Doria, o caput do artigo 8º da Lei Complementar (LC) 1.012, de 5/7/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 14% (catorze por cento), enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição”.
Já o artigo 29 do PLC define que o caput do artigo 9º da LC 1.012/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão com 14% (catorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
De acordo com a exposição de motivos do presidente da SPPrev, a decisão do Estado de aplicar uma única faixa de incidência (alíquota única de 14%), sem escalonamento de percentual, deve-se ao fato de que a legislação federal ainda deverá disciplinar “o que se entenderá por receita e despesa previdenciária e seu necessário custeio”. Assim, a seu ver o governo estadual estaria preocupado, neste momento, em “não onerar os aposentados e pensionistas, seguindo assim o modelo atual de não tributar os beneficiários abaixo do teto do Regime Geral”.
Análise da Apeoesp-Sindicato chama atenção para direito adquirido
A Apeoesp-Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo divulgou uma análise preliminar da PEC e do PLC encaminhados à Alesp. Entre os pontos destacados estão os seguintes: o governo estadual quer revogar o Artigo 133 da Constituição Estadual, relativo à incorporação dos décimos; quer “criar condições para o pagamento dos servidores por subsídios”; cria regras específicas de aposentadoria para as carreiras de policial civil e dos agentes do sistema carcerário, para os deficientes, e para quem trabalhou exposto a agentes nocivos. Ainda: “Acaba com o artigo da Constituição do Estado que garante o afastamento passados 90 dias do pedido de aposentadoria (recoloca no PLC 80/2019)”.
Percentual | Limite |
---|---|
80% | Até 1 S. M. |
60% | De 1 até 2 S. M. |
40% | De 2 até 3 S. M. |
20% | De 3 até 4 S. M. |
10% | Acima de 4 S. M. |
A reforma permite a acumulação de benefícios, mas com restrições, conforme apontado na análise da Apeoesp: “O que o desmonte da Previdência faz é garantir que possa haver acúmulo de benefícios previdenciários pagos pelo SPPrev — como duas aposentadorias, duas pensões, uma aposentadoria com uma pensão — desde que a situação de acumulação também fosse possível para o servidor que deixa a pensão, se vivo estivesse; contudo, apenas um dos benefícios, o maior deles, permanece integral, o outro sofre reduções, de modo que o percentual que se conserva é o que está descrito na tabela ao lado”.
Por fim, e muito importante, a Apeoesp observa que “há a garantia do direito adquirido, de modo que o servidor que completou todos os requisitos para se aposentar pelo sistema que hoje está vigente e opta por permanecer em atividade poderá se aposentar pelo sistema atual a qualquer momento”.
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