O governo federal editou, em julho, a Medida Provisória 495/2010, que institui novas regras para a atuação das chamadas fundações “de apoio”, entidades privadas que se relacionam com Instituições Federais de Ensino (IFES) e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs). A MP, que altera a Lei 8.958/1994, incorpora algumas das exigências que o Tribunal de Contas da União (TCU) vinha fazendo para que sejam sanadas as inúmeras ilicitudes cometidas pelas fundações, algumas das quais tornaram-se verdadeiros casos de polícia.

Também foi editado pelo presidente Lula o decreto 7.232, que concede maior autonomia de gestão às universidades federais, incluindo a antiga reivindicação de poder-se transferir recursos orçamentários de um ano fiscal para outro. O repasse desses recursos às fundações, como forma de evitar que retornassem ao caixa do governo federal caso não utilizados dentro do ano fiscal, era o principal argumento dos defensores das fundações “de apoio” no âmbito das universidades federais.

O governo não permitia transferir recursos orçamentários para o ano seguinte, e grande parte deles só chegava às universidades nos últimos meses do ano, o que dificultava sua aplicação a tempo. Isso muda com o novo decreto. Também será possível remanejar os recursos de uma área de destinação para outra.

Quanto à MP 495, ela obriga as fundações a publicar na internet a íntegra de seus contratos com os entes federais, relatórios semestrais de execução dos contratos e “a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos”.

Impõe, ainda, limites aos objetos de contratação entre as universidades e as fundações, que somente poderão envolver projetos de pesquisa ou de infraestrutura de laboratórios. Atividades como manutenção ou conservação de prédios, vigilância, serviços administrativos passam a ser proibidas para as fundações, que também não poderão ser mais usadas para contratação indireta de pessoal. Estes sempre foram pontos duramente combatidos pelo TCU: fundações contratadas sem licitação, não raro com superfaturamento, para desempenhar serviços e tarefas que não requerem nenhum tipo de especialização e que nada têm a ver com a pesquisa acadêmica.

Subcontratação

A nova redação da Lei 8.958/1994 também deixa claro que a “atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica”.

Outro ponto importante: a MP proíbe “a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e ICTs com as fundações de apoio”, “bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado”. A subcontratação ou terceirização abre margem para fraudes.

Tais dispositivos constituem um avanço relativamente ao quadro anterior, em que as entidades privadas movimentavam-se com total desenvoltura, graças aos seus vínculos com gestores universitários. Mas é cedo para saber se as proibições e regras adotadas terão plena vigência, pois as fundações “de apoio” têm sabido burlar, até agora, as tentativas de controle por parte do poder público. Afinal, a maioria delas não surgiu para resolver os problemas de caixa das instituições públicas, mas para atender aos interesses de seus instituidores.

Convém assinalar, ainda, que a MP 495/2010 autoriza a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) a celebrar convênios e contratos com as fundações de apoio. O governo insiste, assim, num erro conceitual, que em passado recente produziu uma aberração: a Finep só aceitava repassar recursos para entes federais por intermédio de fundações “de apoio”! Autoriza a MP, igualmente, a utilização “de bens e serviços das IFES e ICTs contratantes”, ainda que “mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário”.

A diretoria da Adusp defende o estabelecimento de um processo de transição, para uma situação em que não haja mais fundações privadas “de apoio” se relacionando com universidades públicas.

 

Informativo n° 310

EXPRESSO ADUSP


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