A decisão não foi unânime. A Adusp recorrerá ao STF

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) julgou improcedente, em 30/11/2016, o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara de Direito Público no julgamento das apelações interpostas pelo Ministério Público (MPE-SP) e Adusp, contra sentença que julgou improcedente ação que visa impedir a cobrança de cursos, a cessão de nome, espaço físico e pessoal para entidades de direito privado pela USP. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0043385-42.2016.8.26.0000 e código RI0000011QVJK.

A ação em curso, ajuizada em 2005, resultou de uma representação encaminhada ao MPE-SP pela Adusp, que atua no processo na condição de assistente. Embora tenha endossado in totum a argumentação da Adusp e do MPE-SP, o desembargador Ferreira Rodrigues, relator da ação na 4ª Câmara, entendeu, em decisão proferida em 9/3/2015, que cabia ao Órgão Especial pronunciar-se sobre a questão da constitucionalidade ou não da oferta de cursos pagos pela USP. Só depois do julgamento pelo Órgão Especial é que a 4ª Câmara apreciaria as apelações contra a sentença de primeira instância.

Especificamente, o ponto levado a julgamento pela instância especial do TJ-SP foi a constitucionalidade do artigo 14 da Resolução 6.667/2013 do Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP (CoCEx), que estabelece:

Artigo 14 – As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos que a seu critério, tendo em vista as características e os objetivos de cada curso de extensão universitária, optarem pela cobrança de taxas (seleção, inscrição e custeio), deverão discriminar no projeto a forma de isenção contemplando, pelo menos, dez por cento das vagas oferecidas, com isenção total.

O relator designado, desembargador Álvaro Passos, relativizou a norma constitucional que prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais: “A rigor, a finalidade do dispositivo constitucional é certificar o desenvolvimento pessoal e o acesso ao trabalho, garantindo, consequentemente, a dignidade do cidadão. Tal condição se refere ao estudo acadêmico e não a todo e qualquer curso e/ou serviço prestado pelas universidades públicas. Devem ser abrangidos aqueles títulos acadêmicos e não os de especialização, que visam ao aprimoramento profissional e não exatamente à garantia de instrução e colocação no mercado de trabalho para o crescimento e sustento da pessoa. […] Dessa forma, a prestação de serviço consistente no fornecimento de cursos de extensão pelas instituições de ensino oficiais se enquadra em sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que está igualmente prevista na Constituição Federal (art. 207)”.

Passos fundamentou seu voto, ainda, em uma PEC que está em tramitação, e não em vigor: “Sobre o tema, oportuno acrescentar que está em trâmite a Proposta de Emenda Constitucional nº 395/2014, cujo texto almeja acrescentar ao inciso IV do art. 206 da CF a ressalva de que a gratuidade na educação superior abrangerá cursos regulares de graduação, de mestrado e doutorado, o que encerraria as discussões sobre a constitucionalidade de tal conduta quanto à pós-graduação lato sensu”.

Pendência no STF

A decisão, porém, não foi unânime entre os 24 desembargadores do Órgão Especial. Em declaração de voto vencido, o desembargador Ferraz de Arruda lembrou que a cobrança de mensalidade dos cursos de pós-graduação lato sensu é objeto da Repercussão Geral no RE 597.854/GO, pendente de julgamento até a presente data no Supremo Tribunal Federal (STF).

Arruda pontuou, com lucidez, que “não é possível interpretar restritivamente o art. 206, IV, da Constituição Federal que garante gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, ainda mais se atentarmos para o art. 205 supratranscrito quando se refere à educação como qualificadora para o trabalho”, pois o art. 206 “reveste-se de caráter eminentemente principiológico, é alicerce de todo um sistema sobre o qual deve se assentar racionalmente toda norma infraconstitucional harmonicamente”.

E arrematou o desembargador: “Vale recordar o brocardo latino ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet, ou seja, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. Destarte, se o legislador constituinte não diferenciou a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais nos diferentes graus de formação acadêmica, não cabe à norma infraconstitucional fazê-lo sob pena de comprometer todo o arcabouço constitucional relativo aos direitos e garantias fundamentais do cidadão que devem, como afirma a Profª Drª Flávia Piovesan, servir como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico.”

Agora, a 4ª Câmara deverá concluir o julgamento dos recursos da Adusp e do MPE-SP, suspenso enquanto se aguardava o julgamento desse incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial. Nesse contexto, a Adusp permanecerá reafirmando suas convicções, razão pela qual recorrerá da decisão do Órgão Especial e de eventual decisão desfavorável da própria 4ª Câmara de Direito Público. Paralelamente, no leading case que corre perante o STF, a Adusp seguirá atuando por intermédio do Andes-SN, habilitado como amicus curiae.

EXPRESSO ADUSP


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