Inconformada com o fracasso definitivo dos planos de criação da sua própria “fundação de apoio”, batizada como “Fundação IBGE+”, a direção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) — o qual, diga-se, já é uma fundação pública federal — decidiu insistir nessa seara de outro modo: abrindo a possibilidade de relacionar-se com “fundações de apoio” privadas já existentes.

Assim, em abril último, o Conselho Diretor do IBGE aprovou a Resolução 16/2026, a qual “disciplina o relacionamento entre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação-ICT, e Fundação de Apoio que venha a ser credenciada, nos termos da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial MEC/MCTI 191, de 13 de março de 2012, na forma desta Resolução” (artigo 1º).

Desse modo, o IBGE, na condição de ICT, “poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, por prazo determinado, com Fundações de Apoio devidamente credenciadas, que tenham como finalidade dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, prestação de serviços, desenvolvimento institucional ou científico, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos” (artigo 2º).

Tais fundações “deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial: I – à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil; II – à legislação trabalhista; e III – ao prévio credenciamento no Ministério da Educação – MEC e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, renovável a cada 5 (cinco) anos” (artigo 3º).

O artigo 4º da Resolução, por sua vez, define que se entende por “desenvolvimento institucional, para fins de aplicação do disposto no art. 2º, os projetos que visem à melhoria mensurável das condições do IBGE para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito em seu Planejamento Estratégico”.

Não deixa de ser surpreendente que uma organização pública de reconhecidas contribuições, corpo funcional altamente qualificado e importância estratégica para o país cogite de se socorrer de entidades privadas — que são empresas na realidade — para alcançar seus fins de “desenvolvimento institucional” e, ainda, para “o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão”.

Depois de décadas de atuação das fundações privadas ditas “de apoio”, está fartamente demonstrado que, embora oficialmente se declarem como “sem fins lucrativos” por motivos de natureza legal, essas entidades atuam como empresas e perseguem finalidades lucrativas. É por essa razão mercadológica que existem hoje cerca de 500 fundações privadas “de apoio” credenciadas pelo governo federal.

Também já foi demonstrado que a fiscalização por parte do Ministério Público é residual e muito raramente se contrapõe à força econômica e política de tais entidades, algumas das quais movimentam bilhões de reais por ano.

Obviamente a direção do IBGE conhece o potencial “explosivo” desse tipo de relacionamento com o setor privado, motivo pelo qual a leitura da resolução evidencia a criação de dezenas de dispositivos que constituem salvaguardas, como este que busca em tese evitar conflito de interesses: “Em observância ao princípio da segregação de funções, é vedada a concentração, em um único agente, das funções de proposição, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto, cabendo às instâncias competentes do IBGE assegurar a devida separação dessas atribuições no plano operacional, nos termos do art. 11, § 1º, e do art. 12, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010” (artigo 9º).

No entanto, basta ler o artigo 8º, inciso IV, para saber-se que “à autoridade máxima da Diretoria ou Unidade do IBGE responsável pelo projeto compete: a) elaborar o Plano de Trabalho e suas alterações; b) solicitar a contratação dos serviços e produtos constantes no Plano de Trabalho; c) realizar o acompanhamento de execução físico-financeira; d) monitorar e avaliar o desempenho da Fundação de Apoio na execução do projeto; e) avaliar a qualidade dos produtos e serviços durante a execução do projeto; f) autorizar os pagamentos feitos pela Fundação de Apoio e respectivos ressarcimentos relacionados a despesas operacionais e administrativas – DOAs; g) oficiar a Fundação de Apoio para entrega sistemática de informações de execução física e financeira, bem como relatórios parciais e final de prestação de contas; h) elaborar Relatórios de Monitoramento da Execução parciais e final, atestando o cumprimento das entregas (parciais e final) do projeto; i) avaliar os relatórios parciais e final de prestação de contas da Fundação de Apoio; e j) elaborar o Relatório de Avaliação Final do projeto”.

Desse modo, são concentradas em único agente dez diferentes atribuições e tarefas relacionadas à supervisão de projeto contratado com fundação privada “de apoio”. Como evitar o conflito de interesses? Isso sem falar na sobrecarga de trabalho das respectivas “autoridade máximas” incumbidas de acompanhar os projetos.

EXPRESSO ADUSP


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