Universidade
Juiz revoga liminar, julga improcedente mandado de segurança e manda homologar e publicar resultado do concurso para professor titular na Esalq
O juiz Mauricio Habice, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, revogou medida liminar anteriormente deferida, julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pelo professor Sérgio de Zen contra o diretor da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq-USP) e o presidente da Comissão Julgadora (CJ) do concurso público para professor titular do Departamento de Economia, Administração e Sociologia (LES) realizado em setembro último, e autorizou “a homologação e publicação regular do resultado final”.
O concurso foi disputado por cinco docentes. Por unanimidade, a banca declarou como vencedor o professor Luciano Mendes, prefeito do Câmpus de Piracicaba da USP. O mandado de segurança requereu liminarmente a suspensão do concurso (inicialmente concedida pela 2a Vara da Fazenda Pública) e, ao final, a substituição do presidente da Comissão Julgadora, Carlos Bacha, e o retorno do professor Rodrigo Lanna à condição original de membro titular da CJ.
Sérgio de Zen alegou que Bacha estava em situação de conflito de interesses, uma vez que sua esposa, por ser funcionária da Prefeitura do Câmpus, devia obediência funcional a Mendes; e que a saída de Lanna da formação inicial da banca (ficando apenas como suplente), determinada pela Congregação da Esalq sob a alegação de que apresentava problemas de saúde, era infundada e representava fraude.
Na sentença, datada de 5 de novembro, o juiz, com base nas informações prestadas pelas autoridades da Esalq, refuta as premissas do mandado de segurança. Assim, no tocante à substituição do professor Lanna, Habice observa que a alegação de que “a justificativa de ‘indisponibilidade por questões de saúde’ seria falsa parte da presunção de que tal motivação referia-se ao professor Rodrigo Lanna, razão pela qual a negativa deste quanto a problemas de saúde desmentiria a versão oficial”. No entanto, destaca, “a documentação acostada aos autos demonstra, de forma cristalina e inequívoca, que a indisponibilidade por motivos médicos não concernia ao professor Lanna, mas sim ao professor José Luiz Parré, que havia sido inicialmente considerado para compor a banca examinadora e que declinou formalmente do convite apresentando justificativa expressa fundamentada em ‘motivos médicos, de tratamento de saúde’”.
Tal declaração de recusa, devidamente formalizada, “desencadeou a necessidade de reorganização da composição da Comissão Julgadora”, diz o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. “Desfeita a confusão inicial quanto à identidade da pessoa afetada por questões de saúde, resta patente que o motivo determinante invocado pela Administração não apenas existiu como foi absolutamente verdadeiro e legítimo. O declínio do professor Parré impôs à Congregação o dever de recompor a banca examinadora, sob pena de comprometer a regular tramitação do certame”.
Nesse contexto de necessária reorganização, continua Habice, “a Congregação da Esalq, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 39, inciso IX, do Regimento Geral da USP, deliberou pela promoção da professora Andrea Lago da condição de suplente para titular, explicitando como fundamento adicional dessa escolha a busca por maior equilíbrio de gênero na composição do colegiado julgador”. No entender do magistrado, a Congregação exerceu o que ele chama de “discricionariedade legítima”, respaldada além disso pela Resolução 8.434/2023 e por recomendação da Comissão de Claros Docentes (CCD) da universidade.
Quanto à questão do conflito de interesses, a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública também encampa a argumentação da Esalq, pois o juiz considera que a alegada suspeição do presidente da CJ “não resiste ao confronto com os elementos probatórios coligidos aos autos”.
“O impetrante fundamenta sua alegação no vínculo de subordinação hierárquica existente entre a esposa do professor Carlos Bacha e o candidato professor Luciano Mendes, que exerce função de chefia na unidade onde ela trabalha. Embora tal vínculo seja factualmente incontestável, sua mera existência não configura, automaticamente, hipótese de impedimento ou suspeição”, diz Habice.
“Os institutos do impedimento e da suspeição destinam-se a afastar situações em que há risco concreto e significativo de comprometimento da imparcialidade. Não basta a existência abstrata de uma relação que, em tese, poderia gerar conflito de interesses. É necessário demonstrar que tal relação efetivamente influenciou ou tinha potencial real de influenciar o julgamento, criando situação de parcialidade”, prossegue.
Além disso, acrescenta, “o vínculo profissional entre a esposa do Presidente da Comissão e o candidato professor Luciano Mendes não foi estabelecido recentemente ou em função do concurso, tratando-se de situação preexistente e consolidada que antecede a própria gestão administrativa deste último”. O que importa, ressalva, “para fins de caracterização de impedimento ou suspeição, é a demonstração de que tais vínculos criaram situação concreta de parcialidade, ônus probatório que competia ao impetrante e do qual não se desincumbiu”.
Ainda segundo a sentença, “o mandado de segurança, enquanto instrumento processual constitucionalmente consagrado para a proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade, exige prova pré-constituída dos fatos alegados e demonstração inequívoca da violação jurídica”, não se prestando portanto “à investigação aprofundada de fatos controvertidos ou à apuração de circunstâncias que demandem dilação probatória”.
No caso, “não apenas a prova pré-constituída não demonstra as irregularidades alegadas, como os elementos documentais acostados pela própria Administração universitária evidenciam a regularidade dos atos impugnados e a inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado”.
Portanto, reitera o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, a alteração na composição da CJ (saída e substituição do professor Parré) “decorreu de motivo legítimo e verdadeiro”, e a escolha da substituta “observou critérios discricionários legítimos, pautados na competência acadêmica da professora promovida e na busca institucional por maior equilíbrio de gênero”; por outro lado, a alegação de suspeição do presidente da CJ “não encontrou respaldo probatório e demandaria prova robusta, ausente nos autos, mormente quando se verifica que os demais examinadores atribuíram, ao final do concurso, posições assemelhadas a todos os inscritos”.
Não há, portanto, conclui, “vício de legalidade, desvio de finalidade ou violação a direito líquido e certo que justifique a intervenção judicial nos atos administrativos praticados pela Congregação da Esalq no exercício de sua competência regimental”.
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