A juíza Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), homologou nesta segunda-feira (22/4) acordo extrajudicial entre a Universidade de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de São Paulo (Sintusp), mediante o qual a USP indeniza os marinheiros do Instituto Oceanográfico (IO) desligados pela Reitoria em abril de 2023, ao final de longo e tumultuado processo administrativo (PAD). O total das indenizações concedidas é de R$ 1.992.958,95. O valor de cada indenização foi calculado “por trabalhador, respeitando-se o salário individual deles”.

Tripulantes do Alpha Crucis e do Alpha Delphini, embarcações do IO, os trinta marinheiros pertenceram ao quadro de pessoal da USP por anos a fio — vários deles, por décadas. Porém, o IO os contratou sem concurso público, por meio de uma empresa, SM Administração Ltda., que intermediava até mesmo os pagamentos desses trabalhadores.

Assim, por recomendação da Procuradoria Geral (PG-USP), que considerou nulos os respectivos contratos de trabalho, o reitor Carlos Gilberto Carlotti Jr. decidiu romper o vínculo com os marinheiros, porém o fez subitamente e sem negociar previamente com eles ou com o Sintusp.

Depois de meses de resistência, durante os quais ocuparam as embarcações, ancoradas no porto de Santos, os tripulantes finalmente deixaram o Alpha Crucis e o Alpha Delphini. Buscaram então, com apoio do Sintusp, uma solução no Ministério Público do Trabalho (MPT), e obtiveram o acordo com a USP, que se restringe aos danos morais. Conforme destacou a juíza no termo de homologação do acordo, “fica prejudicada e, portanto, deixo de homologar eventual cláusula de quitação geral do contrato de trabalho ou de renúncia ao direito de ação”.

Apesar dos valores individuais relativamente modestos, a indenização é uma importante vitória dos marinheiros, representados pelo advogado Luiz Eduardo Greenhalgh, e do Sintusp, uma vez que a Reitoria, amparando-se em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinam a nulidade do vínculo de trabalho nos casos de contratações sem o devido concurso público, inicialmente não pretendia pagar quaisquer verbas rescisórias, apesar do tempo de trabalho por eles dedicado à USP.

O acordo, no item “Síntese da relação entre as partes”, registra a deplorável situação a que se chegou: “Em razão da nulidade das contratações, efetuadas a partir de 5/10/1988 sem concurso público, tiveram seus contratos de trabalho extintos em 19/12/2023, mas apenas com pagamento de saldo de salários e FGTS [Fundo de Garantia por Tempo de Serviço], nos termos da súmula 363 do TST e Rex [Recurso Extraordinário ao STF] 705.140, com repercussão geral reconhecida”.

O preâmbulo do acordo detalha os desdobramentos dos erros cometidos pela USP na contratação desses trabalhadores: “As partes declaram que para a celebração do presente acordo houve diversas reuniões, nas quais foram ponderados os pleitos e a situação jurídica dos envolvidos”, especialmente relacionados “à forma de contratação desses trabalhadores, à impossibilidade de levantamento imediato dos valores relativos ao FGTS já recolhido, às dificuldades de cômputo individualizado das contribuições previdenciárias recolhidas a partir da implantação do eSocial pelo governo federal, às questões relacionadas à baixa na CTPS [Carteira de Trabalho] desses trabalhadores devido à ausência de registro no eSocial, o tempo decorrido entre a constatação, pela USP, da irregularidade das contratações até a efetiva rescisão do vínculo de todos os trabalhadores indicados e as demais particularidades e complexidades da situação concreta dos trabalhadores”.

EXPRESSO ADUSP


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