Serviço Público
TJ-SP rejeita recurso do governo estadual e mantém suspenso processo de venda de 35 estações experimentais ligadas à Secretaria da Agricultura; decisão atende APqC
No último dia 6 de abril, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ-SP) negou recurso do governo estadual e manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública que, a pedido da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo (APqC), suspendeu uma audiência pública agendada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento para 14 de abril de 2025, com a finalidade de discutir e dar início à venda de 35 áreas públicas de pesquisa vinculadas à Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA).
O recurso do Estado alegou que a venda das áreas poderia ser conduzida com base em uma autorização legislativa genérica prevista no artigo 11 da Lei Estadual 16.338, de 2016, e que a audiência pública teria caráter apenas consultivo, não vinculante, sendo suficiente sua convocação por meio de publicação no Diário Oficial. Também sustentou que não haveria necessidade de aprovação específica do Legislativo para cada alienação e que eventuais falhas, como ausência de estudos técnicos, não impediriam a realização da audiência.
O voto do relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, foi acompanhado pelos desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida. “O artigo 272 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece regime jurídico especial ao patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional, dispondo expressamente que tais bens são inalienáveis e intransferíveis sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo. A literalidade do dispositivo não comporta interpretação ampliativa que dilua o conteúdo do controle legislativo ali previsto”, lembra o relator.
“A autorização genérica contida no artigo 11 da Lei Estadual 16.338, de 14/12/2016, embora confira permissão ampla para alienação de determinados imóveis públicos, não se presta a substituir a deliberação específica exigida pelo texto constitucional estadual quando se trata de patrimônio científico. A Constituição Estadual instituiu tutela qualificada, fundada na premissa de que tais bens não se equiparam, para fins de disponibilidade, ao patrimônio ordinário da Administração”, escreveu Aquino.
O relator descartou igualmente a tese do governo Tarcísio de Freitas de que a convocação da audiência pública se deu “sob o prisma da motivação e da publicidade”. A seu ver, ao contrário, o comunicado de convocação publicado no Diário Oficial de 8/4/2025 “limitou-se a indicar códigos cadastrais das áreas, sem apresentação prévia de estudos econômicos, avaliação de impacto nas pesquisas ou plano de reorganização das atividades científicas”, e, ainda que se reconheça o caráter consultivo da audiência, “não se pode prescindir de elementos informativos mínimos que permitam debate efetivo e tecnicamente qualificado”.
Ainda segundo o relator, a audiência pública, embora não detenha natureza vinculante, “constitui instrumento de participação democrática previsto no próprio texto constitucional estadual”, e sua eficácia “pressupõe que os participantes tenham acesso, com antecedência razoável, aos dados que fundamentam a proposta administrativa”, de modo que a “mera disponibilização de informações no curso do próprio ato não supre a necessidade de preparação prévia dos interessados, sobretudo quando se trata de 35 áreas distribuídas em diversos municípios”.
Prossegue Aquino: “A dimensão da medida, envolvendo múltiplos institutos de pesquisa e potencial repercussão sobre atividades científicas consolidadas, impõe rigor procedimental compatível com a relevância dos bens em debate. A ausência de estudos prévios e de identificação clara das áreas compromete a transparência e a motivação do ato administrativo, em afronta ao dever de fundamentação que rege a Administração Pública”.
Na sua avaliação, “a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou de forma correta o artigo 272 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como os princípios que regem a atuação administrativa, não se vislumbrando fundamento apto a justificar a sua reforma”.
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