Opinião
“Os vícios de origem da Mediação encomendada pela Reitoria da USP”
Neste novo artigo, o professor Jorge Luiz Souto Maior, do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da FD-USP e desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), analisa a criação, pelo reitor, do chamado “Grupo de Moderação e Diálogo Institucional” e suas implicações
Foi divulgada, hoje, uma Nota, direcionada “à Comunidade da USP”, “sobre o processo de mediação entre estudantes e Reitoria”.
Com a Nota, assinada pelos mediadores e os representantes da direção da Universidade, visou-se prestar “esclarecimentos à comunidade sobre o processo em andamento”.
O texto inicia com uma explicação do que é uma Mediação, apresentada como “um instrumento de resolução de conflitos reconhecido técnica e juridicamente, conduzido por profissionais com formação específica”. Não menciona, entretanto, que se trata de uma técnica normalmente voltada a conflitos de interesses privados.
Especifica, também, que o funcionamento da Mediação “depende de uma condição inegociável: os mediadores não trabalham a serviço de nenhuma das partes”.
Adiciona que “é justamente essa posição de meio, autônoma e equidistante, que torna o processo funcional”.
No aspecto específico da condução da Mediação criada pela Reitoria, os mediadores pontuam que: “Atuamos com autonomia técnica e equidistância em relação à Reitoria e aos Estudantes. As decisões sobre o encaminhamento das sessões são nossas, do time de mediação, orientadas pelos princípios éticos da mediação e pela lei federal que a regula. Participar do processo é voluntário para todas as partes — ninguém é obrigado a aderir ou a permanecer nele”. Ocorre que, nos termos da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, que regula a Mediação, em conformidade com a própria lógica dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, os mediadores são escolhidos pelas partes (art. 4º) e devem ter a plena confiança das partes (art. 9º).
Assim, por mais qualificados que possam ser os mediadores “eleitos” pela direção da Universidade, não há regularidade jurídica na forma adotada.
A Nota tenta minimizar o “defeito”, especificando que na mesa estarão “representantes de ambos os lados”, mas, concretamente, o que se tem é uma escolha dos representantes dos alunos feita pela própria reitoria, sob a alegação de serem “alunos institucionalmente eleitos”. Apesar de uma menção ao Comando de Greve, roga o direito de impor a presença da representação discente do Conselho Universitário e de definir, unilateralmente, o número de representantes do comando de greve.
Importante lembrar que a representação institucional discente é destinada à atuação no Conselho Universitário, em nada se relacionando, por conseguinte, com o movimento grevista propriamente dito e com as entidades estudantis que deflagraram a greve.
Não bastasse, a Nota diz que “tudo o que for tratado nas sessões está protegido por sigilo legal”, como forma de proteger as partes e preservar “as condições para um diálogo eficaz”. Ocorre que não se trata de um conflito privado e sim de uma instituição pública e de interesses públicos, sendo que os representantes dos estudantes, até para preservarem a sua condição de meros representantes do todo, têm sua atuação condicionada à explicitação de tudo o que se discute em salas reservadas; e essa obrigação acomete, igualmente, os dirigentes da administração pública, com relação à Comunidade uspiana e à sociedade, em geral.
O processo de Mediação instaurado, portanto, possui vícios jurídicos insanáveis, a meu ver. Mas há outro vício, subjacente, ainda mais grave.
Após a violência policial cometida contra os estudantes em greve, que foi denunciada também como agressão à autonomia universitária e um atentado ao Estado de Direito, muitas notas de repúdio foram feitas no âmbito da universidade, exortando-se para a retomada do diálogo.
Como reação, a Reitoria criou o tal Grupo de Moderação e Diálogo Institucional, dando-se a aparência de ser uma demonstração de disposição ao diálogo.
Mas, concretamente, alijando-se os estudantes do processo, inclusive quanto à escolha dos Mediadores e de seus próprios representantes, a postura adotada apenas serviu para expressar, mais uma vez, a indisposição da Reitoria ao debate democrático, no plano da igualdade, com os estudantes, revelando, também, a sua compreensão em torno do não reconhecimento da legitimidade do movimento estudantil e das suas entidades de representação.
Explicitam-se, assim, os vícios de continuar se negando a dialogar direta e abertamente com os estudantes e de visualizar a relação com os estudantes como um conflito com elementos externos à instituição e adversários políticos que precisam ser batidos.
Tudo fora, portanto, da racionalidade educacional que deve marcar uma instituição de ensino, valendo lembrar que as reivindicações dos estudantes são voltadas a condições de permanência na universidade, para que possam estudar, adquirir conhecimento e construir saberes.
Caso a Reitoria não queira mesmo cumprir sua obrigação institucional de seguir no diálogo, sendo a sua intenção, portanto, transferir a responsabilidade para Mediadores externos, terá, ao menos, que debater a ideia com os estudantes. E, sendo a proposta por estes aceita, também a escolha dos integrantes terá que ter a participação direta das entidades estudantis que estão à frente da greve.
Do contrário, a ausência de diálogo, que deu origem a todo esse conflito, tenderá a continuar gerando consequências.
Fica aqui, por conseguinte, uma vez mais, o apelo para que a administração da Universidade dê um passo decisivo na direção do restabelecimento do diálogo com os estudantes, avaliando com a necessária acuidade as poucas demandas ainda restantes, incluído o essencial compromisso em torno da ausência de represálias e punições, para que se possa, efetivamente, caminhar para o fim da greve.
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