Plano de Saúde Bradesco
Adusp ajuiza ação civil pública contra Qualicorp e Bradesco Saúde, para adequar contrato do plano de saúde ao Código de Defesa do Consumidor
Processo em curso na 6ª Vara Cível da capital pretende anular cláusula atual que prevê a rescisão unilateral do contrato caso o beneficiário se aposente ou seja demitido, e incluir cláusula que garanta a continuidade do plano aos dependentes, em caso de morte do titular, nos moldes da extinta Apólice 8.270 (benefício da remissão)
A Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo (Adusp) ajuizou nesta quarta-feira (9/10) uma ação civil pública contra a administradora de planos de saúde Qualicorp e a operadora Bradesco Saúde, por meio da qual busca conquistar condições mais favoráveis para os e as docentes que foram obrigados a migrar da extinta Apólice 8.270, mantida pela Fundação de Apoio à USP (FUSP). A ação recebeu o número 1100914-85.2019.8.26.0100 e tramita na 6a Vara Cível do foro central de São Paulo, a cargo da juíza Lucia Caninéo Campanhã.
A ação tem por objeto a adequação do contrato recentemente firmado por Qualicorp e Bradesco Saúde, de um lado, e docentes da USP de outro lado, aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Especificamente”, diz a inicial, “trata este processo da 1) nulidade de cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral do contrato pela demissão ou aposentadoria do beneficiário; 2) ausência de cláusula assegurando a continuidade do plano aos dependentes, em caso de morte do titular, denominado benefício da remissão, nos moldes da contratação anterior”.
A Adusp argumenta na ação que há irregularidades no contrato entabulado, as quais devem ser sanadas. “Primeiramente, referente aos servidores demitidos e aposentados, prevê, na Cláusula 22, a descontinuidade do Plano: ‘Não haverá nenhuma continuidade deste benefício nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei no 9.656/98, que cuidam da continuidade assistencial em casos de demissão e aposentadoria em contratos coletivos empresariais, hipóteses essas totalmente diversas das que se aplicam a este benefício’”.
Ademais, prossegue a ação, “o contrato entabulado não possui cláusula tratando da hipótese do falecimento dos usuários, de modo que não há previsão acerca da continuidade do Plano aos dependentes dos servidores neste caso específico”, ao passo que no contrato anterior (Apólice 8.270) “constava a previsão de que, em caso de falecimento do Segurado titular na vigência do contrato de seguro […] os dependentes principais incluídos na apólice permaneceriam sob a cobertura durante, ao menos, 1 (um) ano desobrigados do prêmio”.
“Nenhuma migração pode ocorrer por decisão unilateral da operadora”
Destacam na ação as advogadas que representam a Adusp que, “conforme previsto no artigo 20 da Resolução Normativa 254/2011 da ANS, nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora, ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a manutenção do contrato de origem” (destacado no original). No caso em questão, lembram, não foi permitida qualquer escolha aos segurados, sendo determinada a migração sem a opção de manutenção do contrato originário. Portanto, defendem a adequação do contrato aos ditames legais, “a fim de evitar maiores prejuízos e posterior ingresso com diversas demandas judiciais”.
No entender da Adusp, a vedação de continuidade do plano no tocante a servidores demitidos e aposentados, expressa na Cláusula 22, padece de patente nulidade: “Tentam a administradora e a operadora, de forma abusiva, diferenciar o contrato coletivo por adesão do contrato coletivo empresarial no que tange à continuidade do plano nas situações mencionadas”, assinala o texto da ação, observando que o artigo 30 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) dispõe que o consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, em caso de rescisão do vínculo empregatício ou demissão sem justa causa, pode continuar usufruindo do plano, desde que passe a pagar integralmente as mensalidades.
Quanto à ausência de cláusula que assegure o benefício da remissão, a ação cita voto do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de um a cinco anos, sem a cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto” (REsp 1457254/SP, julgado em 12/4/2016).
A ação da Adusp pleiteia o reconhecimento deste direito, “com a inclusão de cláusula que trate da continuidade do plano aos dependentes no caso de falecimento do titular, nos moldes do contrato anterior”. Essa medida serviria “como espécie de tutela inibitória do agir das empresas rés, intuindo a preservação dos direitos” dos beneficiários.
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