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Fux rejeita pedido do governo Doria para suspender liminar e mantém contagem de tempo de servidores apesar da LC 173
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a continuidade da aquisição dos direitos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio dos servidores do Estado, que serão pagos somente a partir de janeiro de 2022. O Executivo e o Ministério Público (MP-SP) paulistas acionaram o STF com pedidos de suspensão de liminar, rejeitados pelo ministro na decisão proferida na última segunda-feira (22/2).
Em ato normativo conjunto, o TJ-SP, o Tribunal de Contas (TCE-SP) e o MP-SP, com base em dispositivo da Lei Complementar (LC) 173, publicada pelo governo federal em maio do ano passado, vedaram a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio. Esse ato foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Paulista do Ministério Público (APMP), que obteve, no TJ-SP, antecipação de tutela para determinar a contagem, com a suspensão do pagamento das vantagens apenas durante o período estabelecido pela lei federal (até 31/12/2021).
Naquele processo, o governo de João Doria (PSDB) e o MP-SP pediram a suspensão da liminar concedida, sustentando que a decisão poderia causar grave lesão econômica e insegurança jurídica, pois a constitucionalidade das restrições impostas pela LC 173/2020 é objeto de três ações no STF.
Fux rejeitou a alegação de risco à economia pública, ao apontar que o pagamento dos benefícios dos servidores não gera efeitos financeiros imediatos, uma vez que já está suspenso pelo menos até o fim deste ano. “Ademais, a decisão impugnada não criou a atividade administrativa necessária à aferição e ao cálculo dos benefícios objeto da controvérsia na origem. Trata-se de atividade administrativa que sempre existiu, porquanto ínsita à gestão pública de recursos humanos, de modo que não há que se falar em risco de desorganização administrativa decorrente da manutenção de atividade já previamente existente e para a qual o Estado já possui aparato administrativo. Pela mesma razão, não se vislumbra risco à ordem pública no eventual advento de decisões semelhantes direcionadas a outras categorias ou servidores”, acrescentou.
De acordo com o presidente do STF, também “não procede a argumentação de que o fato de a decisão impugnada se destinar, a priori, a categorias específicas geraria risco à ordem pública consistente na quebra da isonomia, pois, além da já referida inexistência de efeitos financeiros imediatos, a decisão impugnada não veicula interpretação que exclua a possibilidade de extensão do mesmo entendimento a outros servidores estaduais”.
A decisão do STF corrobora o entendimento de que a contagem desse período de tempo não poderia ter sido suspensa, tal como recente decisão judicial em outro processo sobre essa matéria, promovido pela Adusp. Porém, diferentemente do que ocorreu no caso da Adusp, a decisão de Fux entendeu, em manobra jurídica, que a concessão dos efeitos pecuniários seria devida apenas em 2022.
No dia 17/2, o juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), proferiu sentença — no âmbito da ação civil pública movida pela Adusp — na qual determina que a USP “considere para todos os fins de direito, especialmente para fins de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, o tempo de serviço público exercido no período de vigência da Lei Complementar 173/2020, desde a data de sua interrupção”. A universidade certamente recorrerá da decisão, o que, na prática, adiará o cumprimento da sentença.
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