Carreira docente
STF decidirá sobre liminar obtida pela Adunesp para contagem de tempo suspensa pela LC 173; ação similar da Adusp começa a ser julgada em segunda instância
21/01/2022 12h34
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobrestar — suspender temporariamente — a liminar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia concedido no final do ano passado à Associação dos Docentes da Unesp (Adunesp), em segunda instância, determinando a contagem dos tempos aquisitivos congelados pela Lei Complementar (LC) 173/2020.
A decisão, proferida pelo ministro Gilmar Mendes em 10/1/2022, foi suscitada por uma ação ajuizada pela Unesp, chamada “reclamação constitucional”. Nela, a Unesp sustenta que a liminar do TJ-SP seria contrária a posições do STF. Dessa forma, Mendes remete a definição ao próprio Supremo.
A Adunesp vai se habilitar como parte interessada na “reclamação constitucional” para se manifestar sobre o tema no STF.
Conforme explica matéria publicada pelo site da Adunesp, a controvérsia sobre o tema foi estabelecida a partir de uma decisão proferida pelo STF no âmbito de um recurso interposto pelo Estado de São Paulo a respeito dos tempos congelados, em que ficou clara a proibição do pagamento, mas não a proibição da contagem de tempo.
Publicada no Diário Oficial da União em 28/5/2020, a LC 173 dispunha sobre o auxílio de R$ 60 bilhões que a União repassaria aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios para aplicação em ações de enfrentamento à Covid-19 e mitigação dos seus efeitos financeiros.
O artigo 8º da lei veda reajustes a qualquer título ao funcionalismo público até 31/12/2021. O inciso IX do mesmo artigo determina, também até 31/12 do ano passado, a exclusão do período de calamidade pública da contagem de tempo para fins de concessão de adicionais como triênios e quinquênios, assim como de período aquisitivo para licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, sem prejuízo da contagem de tempo de efetivo exercício para outros fins, como aposentadoria.
A ação impetrada pela Adunesp questiona os termos do artigo 8º e sustenta que a LC 173/2020 fere a legalidade e o pacto federativo, visto que a União não possui competência legislativa para editar normas que regulem o serviço público estadual. A ação alega também que o pagamento de quinquênios e sexta-parte não é despesa extraordinária, mas sim despesa ordinária, de absoluta previsão no orçamento da Universidade.
A Adusp também ingressou com ação civil pública na qual defende que a suspensão da contagem das vantagens que decorrem exclusivamente do tempo de serviço afronta o artigo 76 da lei 10.261/68, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo, sendo portanto ilegal e abusiva.
Em fevereiro de 2021, o juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública do TJ-SP, sentenciou que a USP “considere para todos os fins de direito, especialmente para fins de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, o tempo de serviço público exercido no período de vigência da Lei Complementar 173/2020, desde a data de sua interrupção”.
A USP recorreu, e o julgamento virtual em segunda instância no TJ-SP foi iniciado pela 3a Câmara de Direito Público na última segunda-feira (17/1). O relator do processo é o desembargador Kleber Leyser de Aquino, o mesmo da ação envolvendo a Adunesp.
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