A presidenta da Adusp, professora Michele Schultz, encaminhou em 9/12 mensagem ao reitor cobrando respostas aos ofícios nº 022 de agosto e nº 028 de novembro de 2022, na qual reitera a importância de pleito até agora ignorado pela Reitoria, de que a contagem de tempo para aquisição de vantagens funcionais entre maio de 2020 e dezembro de 2021, reconhecida pela Lei Complementar (LC) 191/2022 para servidore(a)s estaduais da área da saúde, passe a contemplar o conjunto de docentes da USP atuantes nessa área, sem exceção.

A pretexto da pandemia, a LC 173/2020 estabeleceu o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2” e suspendeu a contagem de tempo para aquisição de vantagens funcionais do funcionalismo público de todos os níveis entre maio de 2020 e dezembro de 2021. Arbitrária, a LC 173/2020 cortou uma série de outros direitos e, na USP, foi utilizada pela Reitoria como pretexto para reduzir despesas, por exemplo com a progressão funcional.

A LC 191/2022, porém, alterou a LC 173/2020, determinando que o dispositivo de suspensão da contagem de tempo “não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Desse modo, a Adusp encaminhou à Reitoria, já no mês de julho de 2022, Requerimento Administrativo Coletivo, no qual propõe “o reconhecimento do restabelecimento da contagem do tempo de serviço entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para servidora(e)s docentes da Universidade que atuam nas áreas da saúde”, com base na LC 191/2022.

A partir daí a USP tomou providências para se adequar à nova lei, mas procurou, à revelia dela, reduzir o número de docentes com direito reconhecido à contagem de tempo, necessária para fins de concessão de benefícios como quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio. Razão pela qual em agosto a Adusp voltou a cobrar providências compatíveis com o teor da LC 191/2022, que no entanto permaneceram sem resposta da Reitoria. Assim, a manifestação mais recente da entidade retoma a questão.

Reitoria aplica “restrições inexistentes na lei”, reitera Adusp na sua manifestação

“Venho por meio desta solicitar atenção ao ofício 022/22, enviado em 19 de agosto último, que trata de requerimento administrativo coletivo para aplicação da LC 191/2022, cujo conteúdo reconhece o direito à contagem do tempo suspenso para aquisição de vantagens funcionais de maio/2020 a dezembro/2021 a todo(a)s o(a)s docentes que atuam na área da saúde da Universidade, sem restrições inexistentes na própria Lei”, diz o ofício 028/22, encaminhado em novembro.

“Esperamos brevidade nas providências por haver docentes prejudicado(a)s pela ausência de medida administrativa que lhes confira seus direitos”, finaliza a presidenta da Adusp.

O ofício de agosto já requeria, “por ser medida legal e de isonomia, que se proceda à aplicação imediata da LC 191/22 para todos o(a)s docentes da área de ciências da saúde, e todos os demais docentes que atuam em atividades de ensino, pesquisa ou extensão para a saúde, independentemente de requerimento individual, sem restrições inexistentes na própria lei”.

Nos seus considerandos, cita o ofício DRH/CIRC/015/2022, que vincula o percebimento do direito à contagem do tempo suspenso “desde que preenchido formulário explicitando as atividades de atendimento a pacientes naquele específico período; e ainda, desde que a atividade junto à USP esteja conveniada ao SUS”, e menciona a “adoção de critérios restritivos pela USP de aplicação da LC 191”, onde a própria lei não o faz.

Outro considerando lembra que, frente à ausência de norma específica definindo o conceito de profissionais da área da saúde, “a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) traz elementos objetivos sobre ações e serviços que integram o Sistema Único de Saúde e profissões da área da saúde, que deve ser considerada para aplicação da LC 191 pela Universidade”.

Considera ainda o ofício encaminhado em agosto que, para além de todo(a)s o(a)s docentes diretamente da área da saúde, “há docentes de outras áreas que desenvolvem atividades de ensino, pesquisa e extensão na área da saúde, como aquelas das ciências biológicas que promovem o desenvolvimento de insumos, medicamentos, manipulação de sangue e hemoderivados; ou as que desenvolvem equipamentos para a saúde nas áreas de exatas e engenharias; ou, ainda, das ciências humanas e sociais”, de modo que todo(a)s devem igualmente “ser considerado(a)s como profissionais da área da saúde”.

DRH ainda não definiu quem tem direito a recuperar a contagem de tempo

O resultado da política administrativa errônea da Reitoria com relação à LC 191/2022 é que, embora as pessoas tenham direito ao recebimento das respectivas vantagens funcionais desde 1º de janeiro de 2022, o Departamento de Recursos Humanos (DRH), perto de completar um ano, ainda não sabe, ou ainda não resolveu, quem as receberá.

Na USP, os dias descontados pela suspensão da contagem de tempo imposta pela LC 173/2020 somam 583. Docentes que quiseram pleitear o direito precisaram preencher um formulário, cabendo à Procuradoria Geral da USP (PG-USP) centralizar e analisar os formulários recebidos.

Não se sabe quais os critérios empregados pelos procuradores na análise, sendo totalmente questionável que o direito líquido e certo definido na LC 191/2022 seja passível de crivo pela PG-USP que, de resto, costuma nos seus pareceres externar uma visão jurídica consentânea com as aspirações da Reitoria.

Em 29 de julho, o reitor emitiu o ofício circular GR/CIRC/270, no qual comunica que “todos os servidores do Hospital Universitário (HU), do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC) e dos Serviços de Verificação de Óbitos da Capital (SVOC) e do Interior (SVOI) farão jus à contagem do tempo de 28/05/2020 a 31/12/2021”, mas acrescenta que o DRH iria solicitar “informações adicionais” para analisar os casos da(o)s servidora(e)s dos centros de saúde e de docentes e servidora(e)s técnico-administrativa(o)s “que desenvolveram atividades em Unidades/órgãos de saúde pública da USP ou ligados à USP”.

Porém, como já apontado, o DRH na sua circular 15/2022, de 3 de agosto, demarcou de modo bem tradicional e excludente o perfil de quem poderá fazer jus ao direito previsto na LC 191/2022: dependerá “a) Das atividades de atendimento a pacientes exercidas no período (28/5/2020 a 31/12/2021); b) Do órgão de saúde pública da USP ou vinculado à USP conveniado ao SUS no qual as atividades foram realizadas”.

EXPRESSO ADUSP


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