Em parecer assinado pelo promotor de justiça Paulo Destro, da Promotoria do Patrimônio Público e Social da Capital, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) defende que o Tribunal de Justiça (TJ-SP) negue provimento ao recurso de apelação da USP que permite à universidade continuar contratando docentes temporários pelo chamado “Programa de Atenção e Retenção de Talentos” (PART), instituído pela Resolução 7.754/2019, publicada ainda na gestão V. Agopyan-A.C. Hernandes.

Datado do último dia 6/10, o parecer é a manifestação mais recente no processo judicial originado por ação civil pública ajuizada pela Adusp já em outubro de 2019, com a finalidade de que a Reitoria deixasse de efetivar contratações pelo programa, que é, na prática, uma forma de precarização do trabalho docente.

O edital do PART lançado para o período 2021-2022 prevê a contratatação de pós-doutores como Professor Colaborador III, por prazo determinado de 12 meses, com jornada de trabalho de 8 horas semanais, salário bruto mensal de R$ 1.279,15 e auxílio-alimentação (VA) no valor de R$ 870,00.

De acordo com o parecer do MP-SP, o tipo de contratação previsto pelo PART criaria uma forma de regime jurídico de pessoal “que não se enquadraria nas regras do Estatuto da Universidade de São Paulo”.

O promotor cita a sentença da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que em janeiro de 2021 julgou procedente a ação da Adusp. “No caso, a contratação de doutores recém-titulados, como docentes temporários”, diz ela sobre o PART, “fere o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, visto que além da atividade docente ser essencial, de caráter permanente, tal contratação é dispensável, posto que a ré, conforme seu estatuto, pode realizar concurso público para o provimento de cargos de docência”. Reforça: “Não existe excepcionalidade na contratação que tem por finalidade suprir situações previsíveis, de interesse da própria USP, para o desenvolvimento de atividades didáticas”.

PART “objetiva burlar a obrigatoriedade do concurso público”, sentenciou juíza

“Na verdade, a contratação temporária não pode ter como base qualquer interesse público, mas apenas que aquele de natureza excepcional que, diante de uma situação imprevisível e/ou extraordinária, não pode aguardar a realização de um concurso público, diante da urgência na prestação do serviço público. O Programa de Atração e Retenção de Talentos, ora atacado, objetiva burlar a obrigatoriedade do concurso público”, avalia a magistrada.

O MP-SP considera que, no mérito, a sentença “não está a merecer reparos”.

De acordo com o parecer, a forma de admissão no serviço público adotada pela resolução que criou o PART “burla completamente as regras de concurso público e os princípios constitucionais a elas adjacentes, como o princípio da impessoalidade”.

A possibilidade de contratação de pessoas sem concurso “é altamente restritiva, considerada sua excepcionalidade”, prossegue o promotor. “A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial do Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável do Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.”

Em junho de 2021, a juíza Simone Casoretti, acatando um embargo de declaração da Adusp, reconheceu que a sentença proferida em janeiro incluia tutela antecipada (liminar) que determinava que a USP se abstivesse de promover contratações temporárias de docentes por meio do programa e cancelasse aquelas já efetuadas.

Mesmo assim, em afronta à decisão judicial, a universidade seguiu efetivando contratações pelo programa, conforme revelou o Informativo Adusp em setembro do ano passado.

Em fevereiro deste ano, a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública deferiu a “apelação interposta [pela USP] no efeito suspensivo, relativamente à antecipação dos efeitos da tutela”. Desde então, as contratações pelo PART estão provisoriamente autorizadas.

De acordo com o Departamento Jurídico da Adusp, essa decisão posterga os efeitos da sentença para depois que o recurso de apelação da universidade for julgado no mérito — razão da manifestação do MP-SP, segundo o qual o apelo da USP “não merece provimento”.

Na atualidade, a USP tem 323 docentes temporária(o)s — apenas um contratado pelo PART —, o que corresponde a 5,8% do quadro total de 5.520 professores e professoras.

Na reunião do Conselho Universitário (Co) do último dia 3/5, o reitor Carlos Gilberto Carlotti Junior anunciou que a universidade vai reduzir o número de docentes temporária(o)s ao seu patamar histórico, em torno de 130 a 140. As contratações ficarão restritas a casos de substituição de licença-maternidade, períodos no exterior e outras situações específicas, garantiu Carlotti.

EXPRESSO ADUSP


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