O juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), proferiu sentença na qual determina “o pagamento do auxílio-saúde instituído pela Resolução USP 8.358/2022 aos aposentados e pensionistas com direito à paridade”.

A decisão foi proferida no âmbito de ação civil pública proposta pela Adusp.

A paridade se refere a quem ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 e preencheu regras de transição específicas.

O juiz também condenou a USP e a São Paulo Previdência (SPPrev), incluída como ré depois do ajuizamento da demanda, a pagarem as parcelas vencidas desde fevereiro de 2023. À universidade caberá o pagamento dos(as) inativos(as) “até a assunção plena da administração e pagamento de benefícios previdenciários”, enquanto a SPPrev deve assumir os(as) pensionistas.

A sentença, publicada no dia 27 de janeiro, ressalva que a decisão “não surte efeitos até que a matéria seja reapreciada em segundo grau” pelo TJ-SP.

“A paridade, no regime constitucional brasileiro, deixou de ser a regra geral e passou a constituir hipótese excepcional, preservada apenas para determinados inativos e pensionistas por força de regras de transição e direito adquirido”, assinala o juiz.

Em relação ao tema, prossegue, dispositivos das emendas constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005 impedem que a USP invoque a autonomia administrativa para “esquivar-se de cumprir comando constitucional que também se lhe destina”.

Por sua vez, a 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP rejeitou em abril de 2024 o agravo (recurso) impetrado pela Adusp com a finalidade de ampliar os efeitos da liminar concedida em outubro do ano anterior para todos(as) os(as) aposentados(as) e pensionistas, não apenas àqueles(as) com direito à paridade.

Informações financeiras fornecidas pela USP não justificam limitação do benefício

Em sua sentença, Ferraz de Campos traça um histórico dos modelos de assistência à saúde adotados pela USP ao longo do tempo por meio das resoluções 5.964/2011, 6.545/2013, 7.253/2016 e, finalmente, a 8.358/2022, objeto da ação proposta pela Adusp.

“Esse percurso sugere que a Resolução USP 8.358/2022 não surgiu isoladamente, mas como resposta institucional a fragilidades identificadas em modelos anteriores e a reclamações internas quanto ao acesso à assistência”, aponta o magistrado.

Quanto à argumentação da USP de que o benefício não poderia ser estendido por conta de “limitações financeiras”, o juiz afirma que “a invocação genérica de restrição de recursos não substitui a análise concreta do direito discutido nem dispensa o exame de proporcionalidade”.

Ferraz de Campos afirma que, “se a Administração Pública pretende opor a sustentabilidade financeira como limite à concretização de regra constitucional, deveria ter demonstrado que o impacto efetivamente pertinente (circunscrito aos inativos com paridade) é de tal ordem que torna imprescindível a medida restritiva, inexistindo alternativa menos gravosa para conciliar a execução do direito com a gestão orçamentária”.

“Não o fazendo”, prossegue, “conclui-se que as informações financeiras apresentadas pela parte ré, tal como formuladas, não se mostram idôneas para sustentar, sob o crivo da proporcionalidade, a medida restritiva pretendida”, ou seja, a limitação do benefício aos e às docentes da ativa.

Ação foi ajuizada pela Adusp pouco depois da entrada em vigor do auxílio

O auxílio-saúde foi instituído pela USP por resolução publicada no final de 2022, com vigência a partir de fevereiro do ano seguinte, conforme a Portaria GP no 7.865/2023, beneficiando apenas os(as) docentes na ativa.

Em setembro de 2023 a Adusp ingressou com ação civil pública para que a universidade estendesse o pagamento do auxílio-saúde a docentes aposentados(as) e pensionistas.

Em outubro daquele ano, o juiz Ferraz de Campos concedeu liminar que atendia parcialmente a demanda, estendendo o pagamento do benefício a docentes aposentados(as) e pensionistas com direito à paridade.

Porém, em dezembro de 2023, o então presidente do TJ-SP, Ricardo Anafe, acatou contestação da universidade e cassou os efeitos da liminar. A recente sentença do juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública decidiu agora sobre o mérito da ação — mas, como dito acima, a matéria ainda será analisada em instância superior do tribunal.

EXPRESSO ADUSP


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