Teto salarial
Proposta do Fórum das Seis para Emenda Constitucional sobre o “teto” no Executivo
09/05/2014 19h01
§ – Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de São Paulo e municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores.
Este texto é análogo ao que consta na Constituição de Pernambuco, promulgado em maio/2013.
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