O juiz Márcio Luigi Teixeira Pinto, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), confirmou liminar concedida em novembro de 2023, no âmbito de ação civil pública movida pela Adusp, que determina que a USP deve pagar automaticamente o abono de permanência aos e às docentes que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria, decidam permanecer no serviço público.

A universidade, decreta o juiz em sentença datada de 3/12, deve “realizar os atos necessários à uniformização da concessão do abono de permanência aos docentes substituídos [representados pela Adusp], de modo que estes venham a receber o benefício a partir da data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, independentemente da data de requerimento”.

A USP deve também pagar os valores retroativos devidos aos e às docentes, “desde a data em que fizeram jus à aposentadoria, independentemente da averbação da atividade externa, respeitada a prescrição quinquenal”.

O magistrado reiterou o que a decisão liminar já havia exposto: “O abono de permanência está disciplinado pela Constituição Federal no art. 40, par. 19; ele possui eficácia plena e caráter remuneratório, o que significa dizer que o agente público que completa os requisitos legais para a aposentadoria mas que decide permanecer no serviço público, automaticamente, deve receber o mencionado abono, sem a necessidade de formular requerimento administrativo”.

A sentença cita decisões anteriores do próprio TJ-SP e também de instâncias federais para ressaltar “o quanto é pacifico o entendimento de que a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos da aposentadoria, automaticamente faz jus ao benefício do abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo”.

Prossegue: “Embora este entendimento prevaleça, não se olvida que os pagamentos são atingidos pela prescrição quinquenal, conforme destacado na última jurisprudência anexada. Ademais, contrariamente ao que é argumentado pela requerida [a USP], o funcionário possui a incorporação do direito ao abono de permanência em seu patrimônio jurídico desde o momento em que faz jus à aposentadoria, independentemente da averbação da atividade externa”.

EXPRESSO ADUSP


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