Defesa da Universidade
Desvinculação do HRAC e designação como “entidade associada”, em 2014, afrontaram estatuto e regimento da USP
“Aquilo deu nisso”: a provável extinção do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC), ou “Centrinho”, como resultado da decisão da Reitoria da USP de transferir a instituição para o governo estadual (que delegará sua gestão a um ente privado, uma “organização social de saúde”, com vistas à criação do Hospital das Clínicas de Bauru-HCB), teve seu primeiro passo em 26 de agosto de 2014, quando o Conselho Universitário (Co) aprovou, por maioria simples, proposta do então reitor M.A. Zago de 1) desvincular da USP o hospital e 2) transformá-lo em “entidade associada”.
Desde o início apontou-se que o resultado da votação — 63 votos a favor, 27 contrários e 15 abstenções — foi insuficiente para aprovar a desvinculação. Isso porque o Estatuto da USP definia à época o HRAC como um órgão complementar da universidade, e a alteração desse status requereria, portanto, maioria qualificada: 77 votos. Em seguida, a Adusp recorreu ao próprio Co para que reconsiderasse a decisão, o que não ocorreu.
Por essa razão, em 15/4/2015 Adusp, Sintusp e Sindicato dos Médicos (Simesp) representaram em conjunto ao Ministério Público (MPE-SP) para que este instaurasse inquérito civil para apurar os fatos narrados, com eventual ajuizamento de ação judicial para responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos. A representação abordou também o caso do Hospital Universitário (HU), que o reitor pretendia igualmente desvincular — o que não conseguiu por causa da forte resistência, e precisou criar uma comissão ad hoc para estudar a questão.
A representação encaminhada ao promotor Arthur Pinto Filho, da Promotoria da Saúde Pública do MPE-SP, apontava várias das questões cruciais envolvidas na manobra da Reitoria, que submeteu ao Co, naquela reunião, proposta de “vinculação dos Hospitais Universitários [ou seja: HRAC e HU] ao Gestor Estadual do SUS, por meio de uma autarquia associada à USP”, bem como, concomitantemente, a “supressão dos incisos I e II do artigo 8º e inclusão do artigo 263 nas Disposições Gerais do Regimento Geral da USP, em decorrência da transformação do HU e HRAC em entidades associadas”.
O artigo 8º do Regimento Geral era aquele que definia o HU e o HRAC como órgãos complementares da USP. Já o novo artigo 263, que passaria a integrar as Disposições Gerais, estipula: “O Hospital Universitário e o Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais integram o elenco de Entidades Associadas, previsto no artigo 14 das Disposições Transitórias do Regimento Geral, dispensados os requisitos de admissão do [sic] artigo 10 deste Regimento”.
A menção a uma “autarquia associada à USP”, de per se bizarra (por dar a entender que a universidade pode criar suas próprias autarquias), foi deixada de lado na representação dos sindicatos, que se concentrou na questão formal preliminar de que a mudança pretendida implicava a extinção do HRAC como “órgão complementar” e, portanto, como parte da universidade. Órgãos complementares, lembraram os sindicatos, integram a estrutura institucional. Portanto, transformá-los “em nova figura jurídica associada à USP somente pode ser compreendido como uma forma de extinção”.
Alterar status do HRAC de “órgão complementar” exigiria quórum de dois terços do Co
Por ser mudança estatutária, a representação enfatizou que, para ser válida, precisaria ter observado o disposto no artigo 16, parágrafo único, inciso 13 do Estatuto da USP: “Ao Conselho Universitário compete […] deliberar, por dois terços da totalidade de seus membros, sobre a criação, incorporação e extinção de Unidades, Museus, Órgãos de Integração, exceto os Núcleos de Apoio, e Órgãos Complementares” (destaques no original).
O MPE-SP, no entanto, não levou o caso adiante. Apesar do desrespeito ao quórum qualificado exigido no Estatuto, a decisão do Co foi mantida apesar do protesto dos sindicatos. Agravada por um fato insólito: a Reitoria continuou a nomear sucessivos superintendentes do HRAC, ignorando o status de “entidade associada”. Obviamente nem o Estatuto nem o Regimento da USP preveem essa possibilidade. Imagine-se, por exemplo, o reitor da USP nomeando os dirigentes do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN). Ou doInstituto Butantan, que se tornou “entidade associada” à USP em 2009.
Quando da associação desta célebre instituição de pesquisa à universidade, o Jornal da USP, publicação oficial controlada pela Reitoria, divulgou a seguinte informação: “O Instituto Butantan, órgão público vinculado à Secretaria Estadual da Saúde, é a mais nova entidade associada da Universidade de São Paulo (USP). A inclusão foi aprovada em sessão do Conselho Universitário, realizada hoje, dia 25 de agosto. A associação com entidades externas para fins didáticos e científicos é prevista no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade. As entidades associadas, as quais preservam sua autonomia jurídica, podem colaborar no ensino, na pesquisa e na extensão de serviços à comunidade” (destaques nossos).
A matéria do Jornal da USP evidencia os atributos das “entidades associadas”: são instituições externas à universidade, que existem independentemente dela e já dispõem da devida autonomia jurídica — tanto é que, ao se associarem à USP, a preservam. Isso é totalmente compatível com a definição existente no artigo 9º do Estatuto da USP: “Entidades estranhas à Universidade poderão associar-se à USP para fins didáticos e científicos, preservando sua autonomia” (destaques nossos).
Foi para driblar os obstáculos existentes nas normas estatutárias e regimentais que o “criativo” artigo 263, inserido nas Disposições Gerais do Regimento Geral da USP na reunião de 26/8/2014 do Co, dispensou os “requisitos de admissão” de novas “entidades associadas” previstos no artigo 10 do Regimento. E que requisitos são esses?
Entre outros, “personalidade jurídica há mais de dez anos”, “relatório circunstanciado de comissão de três professores titulares da USP, designados pelo Reitor, […] a fim de opinar sobre a conveniência, para a Universidade, da associação proposta”, “exame dos aspectos jurídicos pela Comissão de Legislação e Recursos e de mérito pela Comissão de Atividades Acadêmicas”, “aprovação da proposta pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Universitário”!
Assim, o prodigioso artigo 263 “dispensou” inclusive o inciso V do artigo 10º do Regimento Geral, que exige quórum qualificado para a aprovação da matéria. Maioria simples de 63 votos derrubou a exigência de 77 votos para inclusão de uma nova instituição no rol de “entidades associadas”! Notável manobra da gestão M.A. Zago-V. Agopyan, arquitetada pela Procuradoria Geral (PG-USP).
“Transformação” do HRAC em “entidade associada” foi fraude conceitual e jurídica
É exatamente esta a questão de mérito que não chegou a ser discutida: o HRAC nada tinha, ou tem, de estranho à USP. Era um órgão complementar institucionalmente vinculado à Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB), onde surgiu, e suas funcionárias e funcionários integravam (e continuam integrando) o quadro regular de pessoal da USP. Nesse sentido, sua “transformação” em entidade associada foi uma fraude conceitual e jurídica que, no entanto, recebeu o aval e a adesão da Comissão de Legislação e Recursos (CLR) do Co.
A história foi relatada, resumidamente, na página 77 da edição 61 da Revista Adusp (de setembro de 2017, dedicada a um balanço da gestão M.A. Zago-V. Agopyan), sob o título “Açodamento e pareceres-relâmpago’”.
Em 18/8/2014, José Drugowich, chefe de Gabinete do reitor, encaminhou ofício ao então procurador geral Gustavo Monaco, no qual solicitava “a elaboração de estudo, visando adequar as normas da USP à proposta de alteração do status do Hospital Universitário e do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais junto à estrutura da Universidade”.
Portanto, não se buscava enquadrar a desvinculação dessas unidades nas normas existentes, mas ao contrário “adequar as normas” às alterações pretendidas. Em resposta, em apenas 24 horas a PG-USP produziu um parecer que atropelou diversas normas da universidade para atender à vontade de M.A. Zago.
O procurador encarregado do “estudo” propôs revogar o enquadramento do HU e do HRAC como órgãos complementares (por meio da supressão dos incisos I e II do artigo 8º do Regimento). Avaliou, em exercício de futurologia, que “os atos de transferência dos hospitais para o Estado, quando aperfeiçoados, criarão pessoas jurídicas próprias, dotando-as de personalidade jurídica nova e autônoma da USP, daí porque se faça necessário pensar em um mecanismo jurídico apto e hábil a dotar, desde logo, tais hospitais do status de entidades associadas”!
Com esse intuito, prosseguiu, “sugere a inclusão de uma disposição geral ao Regimento Geral, após seu artigo 262, com a seguinte redação: ‘Artigo 263- Fica assegurado [sic] ao Hospital Universitário e ao Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais a condição de Entidades Associadas à USP, dispensados os requisitos do artigo 10 deste Regimento Geral’”.
Como num passe de mágica, resolvia-se uma série de “detalhes” inconvenientes, como a exigência de quórum qualificado para que o HU e o HRAC pudessem passar à condição de entidades associadas.
Já no dia seguinte, 20/8, a CLR aprovou a proposta, fazendo pequenos ajustes gramaticais e de estilo no texto do procurador. Estava assim formatada a resolução que, de uma só canetada, viria a amputar da estrutura da USP uma unidade de extensão, ensino e pesquisa altamente produtiva do ponto de vista científico e social, e abriria caminho à sua posterior extinção ou privatização.
Existe nesse imbróglio um outro aspecto estarrecedor que merece ser levado em conta. Reza a “Minuta de resolução preparada pela Secretaria Geral” sobre a votação de 26/8, que consta da página “Decisões do Co”: “É aprovada a transformação do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais em autarquia especial vinculada administrativamente à Secretaria Estadual da Saúde, mantendo a sua governança acadêmica pela Universidade”. Daí a indagação: desde quando a USP tem poderes para criar autarquias especiais, e ademais vinculá-las a uma pasta estadual?
É perturbador, ainda,constatar que a Portaria GR 7.479, de 16/8/2019, que regimenta a eleição de representantes das entidades associadas no Co, não inclui o HRAC entre aquelas instituições cujos(as) dirigentes são convocados(as) a participar. É como se a “transformação” do hospital em entidade associada fosse mero jogo de aparências.
Na mesma linha de raciocínio, cabe indagar: sendo o HRAC uma “entidade associada”, portanto estranha e externa à USP, como é possível à universidade firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado em que toma decisões em nome dessa entidade?
Aliás, não constam da versão do Regimento Geral disponível no site da USP o artigo 263 (Disposições Transitórias) e as alterações inseridas no artigo 8º pela reunião de 26/8/2014 do Co. O Informativo Adusp solicitou à Assessoria de Imprensa da Reitoria explicações a respeito, e as publicará caso seja atendido.
Por fim, não se pode esquecer outro importante desdobramento da absurda desvinculação do HRAC: a criação em 2017, quase que da noite para o dia, do curso de Medicina de Bauru, graças a improvisações jurídicas que remetem às praticadas três anos antes. A começar pelo fato de que a Reitoria optou por lançar a nova graduação dentro da FOB (e não em uma nova faculdade de Medicina como seria lógico), por não contar no Co com o quórum necessário para tanto. Confira aqui ampla matéria sobre os debates ocorridos na reunião que aprovou o novo curso.
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