O Ministério Público Estadual (MPE-SP) decidiu investigar a liberação excessiva de docentes da USP em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) para atividades externas, revelado, em 2015, por reportagem do jornal O Estado de S. Paulo.

O promotor de justiça Wilson Ricardo Coelho Tafner, da Promotoria do Patrimônio Público e Social da Capital, instaurou o Inqué­rito Civil (IC) 301/2015, com a finalidade de apurar a notícia “de que 40% dos professores contratados pela USP em regime de exclusividade são liberados para traba­lhos externos”. A reportagem era parte de um conjunto mais amplo de matérias, que tratavam da atuação das fundações privadas ditas “de apoio” à universidade.

Vice-reitora se afasta

Em 24/2/2016, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou agravo regimental interposto pela Adunesp contra decisão  do presidente do TJ-SP, que deter­mi­nava a suspensão dos efeitos de liminar concedida à entidade para o afasta­men­to imediato da Vice-Rei­to­ra da Unesp, em razão de aposentadoria compulsória.

O referido órgão do TJ-SP entendeu que seria mais temerário à Unesp a manutenção da Vice-Reitora no cargo, haja vista que os atos por ela praticados poderiam ser reconhecidos como nulos no futuro.

O processo continua. Contudo, na sessão de 25/2 do Conselho Universitário a Vice-reitora da Unesp anunciou seu afastamento do cargo.

“Mais de 40% dos professores da Universidade de São Paulo (USP) contratados para se dedicarem integralmente ao ensino e pesquisa na instituição são liberados para realizar outros trabalhos. Cerca de 2,1 mil docentes têm autorização para trabalhar em outras atividades e receber por ati­vidades como dar aulas em cursos pagos e fazer pesquisas remuneradas por empresas”, informa­va o texto que chamou a atenção do MPE-SP, simultaneamente publicado em outros diários, como O Globo.

Na portaria de abertura do IC 301/2015, o promotor Tafner resolveu expedir ofício à USP, para que em vinte dias prestasse informações sobre o fato e enviasse “relação completa dos docentes contratados sob o regime de dedicação integral”, bem como “esclareça se concede autorização para trabalho externo para contratados com exclusividade, e, em caso positivo, quem são os docentes beneficiados”.

A universidade respondeu em 6/8/15, em ofício assinado pelo então chefe de gabinete, Osvaldo Nakao. Ele afirmou que a permissão do exercício de atividades simultâneas por docentes vincula­dos ao RDIDP é concedida “me­dian­te prévio credenciamento pela CERT [Comissão Especial de Regimes de Trabalho] e oportuna autorização e posterior fiscalização pelos órgãos próprios da unidade de ensino”. Na mesma ocasião a USP enviou ao MPE-SP a listagem completa de docentes em RDIDP e uma “listagem dos docentes com credenciamento amplo e específico”.

“Flexibilização”

Como uma das pessoas ouvidas pela reportagem foi o professor Ciro Correia, então presidente da Adusp, que declarou que o RDIDP foi desvirtuado na USP, Tafner oficiou à entidade, em 26/1/16, solicitando mais informações. Em 24/2/16, a Adusp respondeu ao promotor por meio do ofício 2/16, assinado pela professora Elisabetta Santoro, vice-presidente da Adusp.

De início, Elisabetta manifestou que a entidade endossa o entendimento do professor Ciro de que o RDIDP foi descaracterizado por meio da permissão do exercício de atividades simultâneas (“flexibilização”), iniciado por meio da Resolução 3.533/89 e ampliado por outras normas internas. A Adusp sustenta que as normas específicas reguladoras da própria instituição, que fundamentam tais autorizações, representam um desvio de finalidade do RDIDP, que precisa ser corrigido.

O ofício da Adusp observa que a Reitoria, ao informar ao MPE os fundamentos legais que autorizam o docente em RDIDP a exercer outras atividades (artigos 9, 12, 15 e 16 da Resolução 3.533/89, modificada pelas resoluções 4.542/98 e 4.621/98), “curiosamente” deixa de trans­cre­ver o teor de tais dispositivos. Exempli­fica: “De suma importância desta­car o teor do artigo 9º da Reso­lu­ção 3.533/89, mencionado como fundamento legal pela USP, cujo texto, porém, não foi trazido no documento anexado pela USP”.

Segundo o caput do artigo 9º, “O exercício simultâneo de atividades poderá ser permitido desde que não prejudique o desempenho regular do cargo ou função do docente da Universidade de São Paulo, e tem como objetivo transferir conhecimentos para a sociedade”. No entanto, dispõe seu parágrafo único: “A CERT, em casos excepcionais, poderá permitir o exercício concomitante das atividades previstas neste capítulo” (g.n.).

Portanto, observou a vice-presidente da Adusp, “o exercício concomitante das atividades previstas no capítulo IV da Resolução, o exercício simultâneo de atividades (seção I), atividades simultâneas decorrentes do cargo ou função (seção II), difusão de ideias e conhecimentos (seção III), regência concomitante de funções docentes (seção IV) e atividades de assessoria e atividades decorrentes de convênios (seção V) podem ser permitidas, excepcio­nal­mente” (g.n). Porém, prossegue a pro­fessora, “não é o que se depreende da listagem apresentada pela USP, pois o volume de docentes pertencentes a seu quadro [e cujo regime foi ‘flexibilizado’] é tão grande que não parece possível que se fale em exceção”.

Incentivo

O documento enviado pela Adusp também destaca a redação do artigo 17 da Resolução 3.533/89, à qual não foi feita qualquer referência pela Reitoria. Esse artigo regulamenta a remuneração adicional recebida de fontes “estranhas à USP” por docentes autorizados a realizar atividades externas.

Diz o artigo 17: “Para efeito do disposto nos artigos 15 e 16, a Unidade consultada regulará, em cada caso, a forma de pagamento, parte do qual caberá ao docente, sendo a outra parte recolhida para a Unidade para despesas de capital e custeio que redundem, preferencialmente, em benefício do ensino e da pesquisa.

§ 1º – O numerário a que se refere o caput deste artigo somente poderá provir de entidades estranhas à USP e será gerido pelo Diretor da Unidade, por delegação do Reitor.

§ 2º – A parte que cabe ao docente não poderá ultrapassar 70% do valor do serviço, salvo casos excepcionais, a critério da CERT. (g.n.)

“Atribuir ao docente até 70% ou mais do valor dos serviços”, a critério da CERT, adverte a vice-presidente da Adusp, “representa um incentivo para a busca regular de atividades remuneradas externas à universidade, como forma recorrente de complementação salarial, para uma atividade que deveria ser antes de interesse público e excepcional”.

De modo subsidiário, prossegue ela, “toda a redação do artigo 17 supra referido indica a perspectiva institucional de captação de recursos orçamentários para além das dotações provenientes do Estado, o que também contribui para que se desvirtue o interesse público da atividade a ser realizada”, bem como a excepcionalidade e o devido controle quanto à pertinência dessas atividades e dos respectivos credenciamentos.

“Nesse contexto, tanto aqueles que buscam nesse mecanismo formas de burlar o RDIDP, como os docentes dedicados e imbuídos de espírito público que se disponham a eventualmente cumprir atividades, de fato excepcionais, que se conformam com os projetos pedagógicos e científicos das suas unidades (em muitos casos sem qualquer remuneração pela atividade desenvolvida), são compelidos a solicitar credenciamento à CERT e acabam compondo a relação geral dos que foram credenciados por essa comissão, dificultando ainda mais a distinção entre uma situação e outra”.

Desse modo, conclui Elisabetta, “não se trata, a nosso ver, de indicar os nomes de professores contratados em RDIDP envolvidos em irregularidades, como nos foi solicitado pelo Ministério Publico”, pois, “para caracterizar o desrespeito ao quesito de excepcionalidade no que se refere ao exercício de atividades simultâneas, deveria a Universi­dade apresentar a distribuição discriminada dos credenciamentos, por unidades e departa­men­tos, especificando o tipo de atividade simultânea realizada, a recorrência dessas atividades no tempo, bem como informar se se trata de atividade remunerada ou não”. E, no caso de atividade remunerada, continua, “deveria a Universidade informar os respectivos numerários recolhidos em favor do docente credenciado, da unidade em que está lotado e da administração central da USP”.

 

 

Informativo nº 414

EXPRESSO ADUSP


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