Em 24/10/2011 o promotor Nadir de Campos Jr., da 7ª Promotoria da Justiça do Patrimônio Público, do Ministério Público Estadual (MPE), acolheu a argumentação da universidade — em resposta a uma representação de autoria da Adusp — de que o colégio eleitoral da USP não fere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Ao regular o processo de gestão democrática da educação, a LDB estabelece que, em qualquer caso, “os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes”.

A representação da Adusp ao MPE questionava a composição do colégio eleitoral de reitor da USP e, por decorrência, a composição de todos os órgãos colegiados da instituição que, igualmente, não cumprem o previsto na LDB, pois os docentes (em sua imensa maioria professores titulares) ocupam mais de 80% dos assentos, em detrimento da participação de funcionários e de estudantes.

O promotor Campos Jr., contudo, expressou o entendimento de que a exigência de 70% de docentes nos órgãos colegiados seria a “mínima necessária” para assegurar a observância do princípio da gestão democrática!; e de que a autonomia de gestão administrativa assegurada às universidades pela Constituição Federal isentaria a autarquia das imposições de leis federais ordinárias!

Como acontece sempre que a manifestação da Promotoria é contrária à iniciativa do interessado, o processo subiu para apreciação do Conselho Superior do MPE. No dia 29/11/2011 o Conselho julgou e aprovou por unanimidade o parecer do relator Edgard Moreira da Silva, que opinou pela regularidade do processo eleitoral na USP. A representação da Adusp foi arquivada.

Legitimidade

Outra foi a posição do MP em momento anterior. O promotor Airton Florentino de Barros, que emitiu parecer no Tribunal de Justiça sobre a apelação da Adusp referente a uma ação impetrada em 2005, do mesmo teor da representação ora arquivada pelo Conselho Superior do MPE, assim se manifestou em seu parecer: “É de legitimidade absoluta o seu pleito, na medida em que busca o cumprimento, por uma Universidade pública, dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, ao defender a observância da gestão democrática da educação” (Informativo Adusp 310).

Em ambiente onde supostamente a racionalidade é acolhida como valor, como é possível não se indignar diante da alegação de que a LDB não é norma de diretriz ou base da educação nacional, ou de que, por conta da necessária autonomia administrativa, a legislação nacional aqui não se aplicaria? Tal falácia somente poderia ser aventada pela autarquia que tem como histórico ignorar o ordenamento jurídico pátrio, criando suas próprias regras, em presunção arrogante de legalidade de todos os seus atos, confundindo autonomia com soberania.

Não há como garantir a real participação dos demais segmentos da comunidade nas deliberações dos colegiados e na escolha de seus dirigentes na medida em que a representação docente aproxima-se de 90% na maioria de seus colegiados, o que fere flagrantemente o princípio da gestão democrática.

 

Informativo nº 340

EXPRESSO ADUSP


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