O governo federal publicou na última quinta-feira (28/5), no Diário Oficial da União, a Lei Complementar 173/2020, segundo a qual a União repassará na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em quatro parcelas mensais e iguais, o valor de R$ 60 bilhões para aplicação em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.

A LC 173/2020 determina ainda que a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal. O controle de gastos é a contrapartida de governadores e prefeitos para receberem o auxílio.

Porém, ao sancionar a lei, o presidente Bolsonaro vetou dispositivo que previa  reajuste no salário de servidores até 2021. Nenhuma categoria de servidores foi excluída dessa vedação ao reajuste, à exceção dos profissionais da saúde, “desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração”.

Segundo o artigo 8º da lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam proibidos de conceder reajuste, a qualquer título, vantagem ou aumento a servidores e empregados públicos, e ainda, criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza.

De acordo com nota técnica elaborada pela advogada Lara Lorena,do Departamento Jurídico da Adusp, a lei tem como objetivo “vedar que os entes federativos adotem medida que implique reajuste de despesa obrigatória”, sempre que essa despesa fique “acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal” (inciso VIII, artigo 8º)”.

Dessa forma, “nesse primeiro momento nenhuma categoria de servidor público deve receber aumentos até o final de 2021”, destaca a nota técnica. “Partidos políticos já se mobilizam para o ajuizamento de ações contra essa medida arbitrária”.

Outra questão extremamente importante relativa aos servidores públicos, prossegue a nota técnica, refere-se ao inciso IX do mesmo artigo 8º da LC 173/2020, que exclui — até 31 de dezembro de 2021! — a contagem desse período de calamidade pública do cômputo de tempo para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço, como anuênios, triênios, quinquênios, assim como de período aquisitivo para licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, sem prejuízo da contagem de tempo de efetivo exercício para outros fins, como aposentadoria.

“Trata-se de verdadeira aberração excluir esse período de tempo como de efetivo exercício para fins de aquisição de adicionais de tempo de serviço, eis que contraria tantos outros dispositivos infralegais federais e estaduais, a exemplo do artigo 100 da Lei 8.112/1990, no caso dos servidores federais  (‘É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas’), assim como, no caso do Estado de São Paulo, contraria a regra do artigo 76 da Lei 10.261/68: ‘O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins’”.

A nota técnica de Lara Lorena considera, decorrentemente, que “a não contagem como tempo de efetivo exercício durante esse período é medida abusiva e ilegal, que merece ser combatida junto ao Poder Judiciário”, até porque foi decretado estado de calamidade pública nacional e estadual, “que os servidores compulsoriamente devem obedecer, com o deslocamento de seus postos de trabalho para suas residências por meio de prestação de serviços mediada por meios de comunicação digital, e cuja desobediência implica na violação dos decretos estaduais 64.881 e 64.946/2020”.

Especificamente sobre os docentes universitários, assinala a nota técnica “inexistirem dúvidas de que durante esse período, independentemente da adesão ao modelo remoto para a ministração de aulas, as atividades dos docentes permanecem sendo individualmente realizadas eis que não estão a elas restritas, e, ainda que não sendo as aulas ministradas, serão eventualmente compensadas após a cessação do isolamento social”.

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II – não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 6º (VETADO).

EXPRESSO ADUSP


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