URV
TJ rejeita recursos da USP na ação da URV
Além disso, tribunal aceitou encaminhar ao STJ recurso da Adusp para ampliar número de docentes beneficiários
A ação da URV continua em trâmite e recentemente teve importante andamento. Em 24/1/2017, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio de despacho do seu presidente, negou seguimento aos recursos interpostos pela Universidade de São Paulo (USP), inadmitindo-os.
Esses recursos da USP — um, denominado especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ); outro extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) — buscavam reverter a decisão do TJ-SP favorável à demanda da Adusp.
Por outro lado, na mesma data, o TJ-SP admitiu o recurso da Adusp ao STJ, no tocante a estender a medida aos docentes que ingressaram na USP após a edição da lei de revisão geral de vencimentos (URV), ou seja, após junho de 1994.
Execução provisória
Quanto ao pedido de execução provisória pela Adusp, medida que visa adiantar a fase de liquidação enquanto pender decisão definitiva de mérito da ação, e que foi indeferido pelo TJ-SP, ainda se aguarda julgamento dos embargos de declaração opostos pela Adusp junto ao mesmo tribunal. Mesmo que não se obtenha êxito na reversão dessa decisão junto ao TJ-SP, após o julgamento dos embargos de declaração, ainda recorreremos ao STJ.
Desse modo, a ação permanece sob duas frentes:
1) Ação principal. Diante do despacho de 24/01/2017 do TJ-SP, o recurso especial da Adusp seguirá para julgamento no STJ, que decidirá se a ação deve ou não alcançar os docentes ingressantes na USP após junho de 1994. Por sua vez, a USP deverá apresentar recurso a ser julgado pelo STJ diante das decisões que negaram seguimento a ambos os recursos por ela interpostos para que sejam ou não admitidos.
2) Execução provisória. Aguarda-se julgamento dos embargos de declaração no TJ-SP para, se necessário, interpor recurso especial para o STJ, com o objetivo de superar a decisão em vigor que impede de dar início à fase de execução provisória da ação.
Vale dizer que se houver trânsito em julgado na ação principal antes do julgamento final da execução provisória, essa ficará superada, podendo se dar início imediatamente à execução definitiva da ação principal.
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