Matérias do Informativo Adusp
Adusp impetrará ação coletiva para pleitear diferenças da URV
Deliberação foi tomada na Assembleia da Adusp de 27/9/12
Ação da URV
A assembleia deliberou que a Adusp entrará com ação coletiva, reivindicando para todos os docentes as diferenças salariais referentes à perda de 6,49% (veja cálculos ao lado), decorrente da transformação dos salários em Unidade Real de Valor (URV), ocorrida em março de 1994.
A assessoria jurídica da Adusp deverá encarregar-se de todas as etapas do processo, incluindo a execução e a liquidação da sentença, em caso de vitória.
Sabemos, por experiência com a ação do gatilho, que o juiz poderá restringir esse eventual ganho apenas àqueles que eram docentes em 1994 e, mais ainda, dentre esses, aos associados da Adusp na data de entrada com a ação.
Será necessário anexar à petição inicial uma lista dos associados da entidade, que poderá, eventualmente, servir de base para o juiz definir os beneficiários da ação, em caso de vitória.
Caso vençamos a ação, a legislação vigente permite que a entidade recolha dos beneficiários uma taxa denominada contribuição assistencial, com o intuito, no caso, de sanear gastos extraordinários referentes à ação. A assembleia decidiu que ela será voluntária e corresponderá a um desconto de 2% do ganho de cada beneficiário. Com essa receita a entidade reporá os gastos decorrentes das despesas processuais e reforçará seu Fundo de Reserva, garantindo autonomia financeira, vital para a sustentação de futuros movimentos e campanhas coletivas.
No Informativo 351, lembramos que sucumbência são as despesas do processo e de honorários advocatícios que devem ser suportados, ao final do processo, pelo perdedor da demanda. A sucumbência é estabelecida pelo juiz na própria sentença e o percentual referente aos honorários varia de 10% a 20% do valor da condenação. Em várias situações, a sucumbência pode ser suportada pela parte vencedora, como, por exemplo, quando se negocia um acordo para o pagamento da ação. Nessa situação, é comum que a parte perdedora tente se liberar do pagamento da sucumbência, que é um direito do advogado que venceu a causa. Nesses casos, a viabilização do acordo dependeria, então, de que o advogado que venceu a causa concordasse em abrir mão desses honorários. A assembleia deliberou favoravelmente à proposta da diretoria, estabelecendo que, em caso de vitória e se a USP for liberada do pagamento total ou parcial da sucumbência, cada beneficiário terá um desconto de no máximo 3% do valor recebido, para pagamento dos honorários advocatícios relativos à sucumbência, compensando, ainda que parcialmente, uma redução ou até a eliminação do ônus da sucumbência. Assim, caberá à diretoria firmar contrato, nestes termos, com o escritório responsável pela ação.
Finalmente, caso sejamos vitoriosos no mérito da ação, e houver divergência entre as partes sobre os valores devidos, será convocada assembleia para decidir como proceder. Isto porque, se contestarmos o valor estabelecido na sentença e o juiz entender que não temos razão, poderemos ter que arcar com a sucumbência referente à diferença entre o valor pleiteado pela entidade e o valor fixado pelo juiz.
Democratização da universidade
A assembleia deliberou que a diretoria encaminhará carta aos membros do Co, ponderando a necessidade de as unidades terem tempo para discutir as propostas em pauta naquele colegiado, relativas às mudanças na estrutura de poder. Caberá aos membros do Conselho de Representantes da Adusp a tarefa de contatar diretor(a) e representante de congregação de sua unidade, visando a sensibilizá-los para a necessidade de efetivamente abrir o debate sobre tema de tamanha importância ao conjunto dos estudantes, funcionários e docentes. Durante a assembleia, representando a diretoria do DCE, o estudante Felipe Faria Camargo informou os presentes sobre as deliberações do congresso estudantil realizado em agosto, no qual ficou decidida a realização de um plebiscito sobre eleições diretas para reitor, democratização dos órgãos colegiados e estatuinte, a realizar-se de 22 a 26 de outubro.
Quanto perdemos na conversão dos salários para URV Lei nº 8.880 de 27 de maio de 1994
Conversão da Medida Provisória nº 482 de 1994.*Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e da outras providências.
Art.22 – Os valores das tabelas de vencimentos, saldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Exemplo para demonstrar que a USP não seguiu o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880 (Medida provisória 482 de 1994).
Docente – Número Funcional XOY4Z
Tabela de Salários e URVs do último dia do mês
Salário de março de 1994, em URVs, pago pela USP ao docente 2.482,67
Acréscimo necessário para atingir o valor estabelecido pela Lei nº 8.880 (Medida Provisória 482 de 1994) =
((2.643,75 – 2.482,67) / 2.482,67) x 100 = 6,49%
Setembro, 2012
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Informativo nº 352
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