1ª Vara Criminal rejeita as acusações de Guido Cerri e absolve jornalistas

A juíza Fabíola Oliveira Silva, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Pinheiros (São Paulo), absolveu os jornalistas Pedro Estevam da Rocha Pomar, Tatiana Merlino e Débora Prado na ação criminal ajuizada por Giovanni Guido Cerri, professor da Faculdade de Medicina da USP e ex-secretário estadual da Saúde, que os acusava de "difamação" em matérias publicadas na Revista Adusp 54, de maio de 2013.

 
A reportagem de capa, "Conflito de interesses na Saúde", revelou que o então titular da Secretaria da Saúde mantinha vínculos com duas instituições privadas contratadas pelo governo estadual para gerir hospitais públicos: a Fundação Faculdade de Medicina (FFM), qualificada como "organização social de saúde", e o Hospital Sírio-Libanês (HSL), ao qual está ligada a "organização social de saúde" Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês. Cerri era presidente licenciado do Conselho Curador da FFM e membro do Conselho de Administração do HSL (cargo que exerce ainda hoje), além de ser proprietário de empresas de medicina.
 
"A ação penal não tem como prosperar, os elementos trazidos aos autos não autorizam a edição de um decreto condenatório", sentenciou a juíza ao final do julgamento, realizado em 2/2/17. "Após análise cuidadosa da matéria publicada de autoria dos querelados [os réus], como também das provas produzidas durante a instrução probatória, verifica-se que não ficou comprovado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal".
 
Mais adiante, a sentença afirma: "Não restou evidenciado dolo por parte dos querelados. O dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta delituosa, ou seja, no caso em questão, o propósito de ofender a honra ou a dignidade alheia". Além disso, a juíza ressaltou ter sido "demonstrado nos autos a realização de pesquisa pelos subscritores com relação ao afirmado", ao passo que "não se localiza nos autos o atendimento por parte do querelante [Cerri] quando procurado para dizer o quanto pretendesse com relação ao que era pesquisado".
 
"Fatos objetivos"
 
Ainda segundo a sentença, os jornalistas "buscaram informar ao leitor fatos por eles apresentados" e tal circunstância "ficou devidamente demonstrada pelos esclarecimentos prestados". Continua a juíza: "É patente que a matéria quando menciona o nome do querelante apresenta conteúdo informativo, vez que se refere a fatos objetivos", não se constatando "tom ofensivo e o objetivo deliberado de ferir a honra".
 
Por tudo isso, a juíza julgou improcedente a ação: "Portanto, mais uma vez consigno a inexistência de dolo. Não constato a configuração de crimes contra a honra, sobretudo o crime de difamação". Ela concluiu que o quadro probatório "torna a absolvição medida de justiça".
 
A promotora de justiça Nina Ribeiro de Aquino Beggs, do Ministério Público estadual (MPE-SP), participou da audiência de julgamento e também se manifestou pela improcedência da ação. Confira aqui a sentença da 1ª Vara Criminal.
No dia 18/1/17, outra ação ajuizada por Cerri — desta vez por danos morais e "uso indevido de imagem", contra os mesmos réus e também contra a Adusp — e que tramitava na 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros teve desfecho desfavorável para ele. O juiz considerou improcedente a ação e rejeitou o pedido do ex-secretário de indenização de R$ 200 mil (corrigidos monetariamente) e publicação de textos de retratação em mídias comerciais.
 
 
 
 

EXPRESSO ADUSP


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