Universidade
Reitoria pretende reeditar Estatuto do Docente, para subordinar CERT à Comissão Permanente de Avaliação; instituir nova instância avaliatória do regime probatório, a “CoED”; e ampliar de 6 para 18 o repertório de perfis docentes
A próxima reunião do Conselho Universitário (Co), convocada para a próxima terça-feira, 11 de novembro, às 14h, apreciará uma proposta, de autoria da Vice-Reitoria e do Grupo de Trabalho encarregado de propor alterações na Resolução 7.272/2016 (“Estatuto do Docente”), que implicará, se aprovada, uma série de mudanças na atual estrutura da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) e no processo de avaliação do corpo docente da universidade.
A proposta integra o Processo 2025.1.6551.1.3 e consiste de três minutas de resolução, que segundo a pauta do Co “visam a, respectivamente, (i) alterar o Estatuto da USP, (ii) alterar o Regimento Geral da USP e (iii) instituir um novo Regimento da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), substituindo-se e revogando-se o atual Regimento da CPA baixado pela Resolução 7.272/2016”.
O documento formulado pela vice-Reitoria Maria Arminda do Nascimento Arruda, presidente da CPA, e pelo GT coordenado pelo ex-secretário-geral Rubem Beçak (gestão J.G. Rodas) estabelece a própria CPA como órgão máximo do Sistema de Avaliação Institucional e Docente da USP, extinguindo a Comissão Plenária (CP) que, no formato atual, é a instância deliberativa superior daquela comissão.
Além disso, a proposta redesenha a Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT), que passa a denominar-se “Câmara Especial de Regimes de Trabalho”, com a mesma sigla, e a subordina diretamente à CPA, com ampliação de sua composição para 15 integrantes — cabendo ao reitor ou reitora, como antes, realizar todas as respectivas nomeações. Além disso, cria uma nova instância vinculada à CERT, a “Comissão de Avaliação do Estágio Docente” (CoED), e reformula o processo de estágio probatório docente, que passará a ter as seguintes etapas: 1) apresentação de projeto de estágio, 2) relatórios parciais e final, e 3) avaliação conduzida pela CoED.
A nova redação do Estatuto do Docente, proposta pela respectiva minuta, estipula no artigo 4º que nos “primeiros 60 (sessenta) dias do exercício, o docente deverá, com o apoio do Departamento, apresentar projeto de estágio docente, conforme orientações da Câmara Especial de Regimes de Trabalho (CERT) da CPA, para ser executado nos primeiros 32 (trinta e dois) meses do período de estágio probatório constitucional”, e que tal projeto “deverá ser elaborado em harmonia com o projeto acadêmico do Departamento e da Unidade, Museu ou Instituto Especializado” (destaques adicionados ao original).
O § 2º desse artigo determina que o projeto de estágio docente “deverá prever a assunção gradual de responsabilidades acadêmicas, destacando-se atividades em: I – ensino na graduação; II – credenciamento e ensino na pós-graduação; III – pesquisa e inovação tecnológica; IV – extensão e cultura; V – inclusão e pertencimento; VI – orientação de graduandos e de pós-graduandos eupervisão de pesquisadores; VII – gestão universitária; VIII – outras pertinentes à área […]”.
Quanto aos prazos, o artigo 5º dispõe que no “décimo-sexto mês do estágio probatório constitucional, o docente deverá apresentar o 1º relatório, de caráter parcial, de cumprimento do projeto de estágio docente; e, no trigésimo-segundo mês, o 2º relatório, de caráter final” (destaques adicionados ao original).
O artigo 6º estabelece as atribuições da CERT, a quem compete, “após pareceres do Conselho do Departamento e da Congregação: I – aprovar o projeto de estágio docente […]; e II – opinar sobre o 1º relatório, de caráter parcial, de cumprimento do projeto de estágio docente apresentado no décimo-sexto mês do estágio probatório constitucional, de que trata o artigo 5º, podendo, se necessário, recomendar ajustes e melhorias na execução das atividades desempenhadas pelo docente avaliado.”
Os artigos seguintes tratam da nova instância instituída pelos proponentes da minuta: “Artigo 7º – A avaliação do estágio probatório constitucional competirá à Comissão de Avaliação do Estágio Docente (CoED), designada pela CERT, instituída para essa finalidade, com três membros estáveis, com titulação igual ou superior à do docente avaliado, os quais poderão ser integrantes da própria CERT, sendo, pelo menos, um membro do Departamento de lotação do docente” (destaques nossos).
Segundo o artigo 8º, a “avaliação do estágio probatório constitucional pela CoED considerará: I – o relatório do seu superior hierárquico que descreva, desde o seu ingresso na USP, a conduta do docente e o seu desempenho profissional, em especial seu engajamento institucional, a capacidade de iniciativa, o desempenho didáticopedagógico e a atuação na pesquisa, cultura e extensão; e II – o projeto de estágio docente (artigo 4º) e os dois relatórios de cumprimento deste projeto (artigo 5º), acompanhados dos pareceres das instâncias referidas no artigo 6º”.
A reformulação do Estatuto do Docente prevê, no artigo 9º, a possibilidade de recurso à instância superior contra a decisão da CERT/CoED: “Da decisão da CoED que negar a aprovação do estágio, caberá recurso, em última instância e com efeito suspensivo, à CPA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.”
Define também, no artigo 20º, que as “atividades de assessoria devem ser submetidas à autorização, de maneira individualizada, a cada evento, pelo Conselho do Departamento e pela Congregação”, que pode parecer uma saudável medida de fiscalização, mas também pode ser entendida como um estímulo docente que recém ingressou na universidade para se engajar em atividades remuneradas externas.
O artigo 24, por sua vez, dispõe no caput que o credenciamento dependerá de aprovação do Conselho do Departamento, da Congregação e da CERT. “Havendo parecer favorável do Conselho do Departamento e da Congregação, a matéria será submetida à CERT, cuja manifestação favorável resultará no credenciamento do docente”. O §4º estabelece que o “parecer desfavorável da Congregação ou o não provimento do recurso referido no §3º importará o arquivamento do pedido de credenciamento, que só poderá ser novamente apresentado um ano após essa decisão”. Porém, o §6º reza que da “decisão da CERT caberá recurso do docente à CPA, em última instância” (destaques nossos).
Numa novidade importante, a nova redação do artigo 26 parece endurecer a fiscalização sobre docentes envolvidos em atividades remuneradas externas: “Os docentes em RDIDP [Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa] que tiverem exercido atividades simultâneas sujeitas a credenciamento deverão, anualmente, enviar relatório dessas ao Departamento. §1º – Caberá à chefia do Departamento elaborar relatório circunstanciado de todos os docentes de que trata o caput e submetê-lo à apreciação do Conselho do Departamento e da Congregação, que remeterá o conjunto à CERT; §2º – Todas as atividades simultâneas realizadas pelo docente sob credenciamento devem ser informadas no currículo Lattes ou em base de dados oficial da Universidade, conforme definição da CERT; §3º – A CERT poderá solicitar a comprovação do cumprimento das obrigações estatutárias e regimentais exigidas dos docentes em RDIDP.”
O Artigo 36 estipula que, “Diante de inadequação do docente ao regime de trabalho estabelecido, devidamente motivada, o Conselho do Departamento poderá recomendar a sua alteração, cabendo à Congregação e à CERT a deliberação sobre o assunto, aplicando-se, no que couber, o procedimento do artigo 24”.
O novo artigo 52-A parece consolidar um avanço conquistado graças uma intensa luta do movimento de mulheres da USP, com participação e apoio da Adusp: “Durante o período de gozo de licença-maternidade, de licença-adoção e de licença-paternidade, o docente deverá se afastar de qualquer atividade acadêmica ou administrativa na Universidade, não podendo isso ser considerado motivo de prejuízo para sua avaliação de desempenho acadêmico e funcional”, reza o texto.
Define o §10, ainda, que “Todos os órgãos universitários responsáveis por aferir, para quaisquer fins, o desempenho de docentes deverão adotar medidas efetivas para cumprir o disposto na parte final do caput, tais como a flexibilização das datas de entrega de relatórios acadêmicos e a ampliação do interstício de comprovação de desempenho acadêmico para fins de credenciamento e recredenciamento em Programas de Pós-Graduação”.
Tais dispositivos reiteram o teor da nova redação do artigo 3º, §2º: “Os períodos de licença-maternidade, de licença-adoção e de licença-paternidade serão computados como de efetivo exercício para fins de contagem do período trienal de estágio probatório constitucional, observado o disposto no artigo 52-A deste ED.” O artigo 52-A traz igualmente uma definição de prazo que é crucial: “Sem prejuízo do disposto no caput e no §1o, o período do estágio probatório não poderá exceder 3 (três) anos” (destaques adicionados).
Cresce de 6 para 18 número de “perfis de referência” do projeto acadêmico
O novo Regimento da CPA traz outras novidades. Entre as mais impressionantes está a nova redação do artigo 18: “O projeto acadêmico da Unidade, Museu ou Instituto Especializado deverá, observadas as orientações da CAI, compreender, entre outros, os seguintes elementos: […] VI – definição dos 18 (dezoito) perfis esperados dos professores, conforme o nível da carreira e o regime de trabalho: a) Doutor 1 em RDIDP; b) Doutor 1 em RTC; c) Doutor 1 em RTP; d) Doutor 2 em RDIDP; e) Doutor 2 em RTC; O Doutor 2 em RTP; g) Associado 1 em RDIDP; h) Associado 1 em RTC; i) Associado 1 em RTP; j) Associado 2 em RDIDP; k) Associado 2 em RTC; 1) Associado 2 em RTP; m) Associado 3 em RDIDP; n) Associado 3 em RTC; o) Associado 3 em RTP; p) Titular em RDIDP; 19 -33 q) Titular em RTC; e r) Titular em RTP” (destaques adicionados).
A redação atual desse item do Regimento menciona apenas: “perfil esperado dos professores nos vários níveis da carreira: Doutor 1, Doutor 2, Associado 1, Associado 2, Associado 3 e Titular”. O grau de detalhamento proposto, com perfis por “degraus” e por segmento docente conforme o regime de trabalho, sugere que a Vice-Reitoria e o GT apostam todas as fichas nos projetos acadêmicos como motor do sistema de avaliação.
A mudança do Regimente manteve, com ligeiras alterações, o dispositivo que prevê punições para integrantes do corpo docente que descumprirem os projetos acadêmicos. O artigo 32 alude expressamente à possibilidade de punições: “No caso de docente, configurado o descumprimento do protocolo de compromisso, a CAD proporá à CPA a instauração de processo administrativo, observando, tanto em relação aos procedimentos quanto às penalidades, o disposto nas normativas universitárias e na legislação de pessoal do Estado de São Paulo, assegurados o contraditório e a ampla defesa” (destaques nossos).
A versão atual é a que consta do artigo 36: “No caso de docente, configurado o descumprimento do protocolo de compromisso, a CAD proporá ao Reitor a instauração de processo administrativo, observando, tanto em relação aos procedimentos quanto às penalidades, o disposto na legislação de pessoal do Estado de São Paulo, assegurados o contraditório e ampla defesa”.
Apesar de alguns avanços relevantes, as mudanças previstas no Estatuto do Docente e no Regimento da CPA — que deverão ser aprovadas a menos de dois meses do encerramento do mandato da gestão Carlos Gilberto Carlotti Jr.-Maria Arminda do Nascimento Arruda, numa das últimas reuniões do Co em 2025 (se não a última) — não resultarão em alterações substantivas no atual sistema de avaliação, baseado nos cânones do produtivismo acadêmico (apesar das referências ao DORA) e numa abordagem burocrática e coercitiva, destinada a disciplinar e manter sob tensão o corpo docente.
Foi descumprida, ademais, a promessa eleitoral de Carlotti Jr. e Nascimento Arruda de extinguir a CERT, que historicamente tem se caracterizado por seu viés punitivista e por uma série de decisões ilegais de rebaixamento salarial impostas a docentes em regime probatório. Optou-se, ao que tudo indica, por um arremedo da famosa máxima do célebre personagem de Lampedusa: “Algo deve mudar, para que tudo permaneça como está”. No caso, sequer o acrônimo da tristemente notória comissão foi trocado. E uma nova instância será criada: a CoED, aumentando o rol de atores institucionais incumbidos da “avaliação”, ao invés de simplificar como prometido no documento conjunto da Vice-Reitoria e do GT.
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