Os recursos do Ministério Público Estadual (MPE-SP) e da Adusp contra decisão desfavorável de primeira instância, em ação civil pública que pede a proibição da oferta de cursos pagos pela USP, deverão ser apreciados pelo Órgão Especial do TJ-SP. A ação, ajuizada em 2005, resultou de uma representação encaminhada ao MPE-SP pela Adusp, que atua no processo na condição de assistente.

Em 9/3/15, o relator do processo no TJ-SP, desembargador Ferreira Rodrigues, endossou totalmente a argumentação da Adusp e do MPE-SP, porém considerou que cabe ao Órgão Especial julgar o caso, por vislumbrar a inconstitucionalidade da Resolução USP-CoEx que trata da cobrança de cursos de extensão, em descumprimento, pela universidade, do artigo 206 da Constituição Federal.

Na sustentação oral do recurso no TJ-SP, a advogada Lara Lorena, do departamento jurídico da Adusp, explicou que “entidades de direito privado, sob a forma de fundações privadas de apoio, constituídas por docentes da própria universidade, realizam convênios com a própria universidade para a realização desses cursos de forma não gratuita”. Trata-se, prosseguiu ela, de procedimento inconstitucional, pois “viola o artigo 206 da Constituição Federal, que determina e prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da gratuidade nos estabelecimentos oficiais de ensino”.

Ainda durante sua manifestação no TJ-SP, Lara criticou a sentença de primeira instância, que rejeitou a proibição de cursos pagos na USP com base no entendimento de que quanto maior a oferta de ensino, melhor para a sociedade. Porém, argumentou a advogada da Adusp, o que o procedimento de cobrança produz é, ao contrário, um “afunilamento do ensino”, na medida em que “você elitiza o acesso a esses cursos”, que passa a depender da capacidade financeira dos interessados.

Voto do relator

Diante da contestação processual da USP de que os cursos de pós-graduação lato sensu são “extensão universitária” e não ensino, o que permitiria a cobrança de mensalidades, o desembargador relator do processo disse que é preciso decidir se a gratuidade a que se refere o artigo 206 da CF “pode ser interpretada num sentido amplo, abrangendo, no ensino superior, os cursos de extensão; ou se está limitada aos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, como alega a ré”.

O desembargador deixou claro seu entendimento da questão: “A solução mais adequada diante do artigo constitucional que consagra a educação como direito fundamental, artigo 205 da Constituição da República, é aquela que se orienta pela maior abrangência possível do ensino público gratuito. Vale ressaltar que a Constituição Federal [elenca] os princípios constitucionais que regem o ensino público no Brasil, entre eles o artigo 206 destaca, em seu inciso IV, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, isso de forma clara e objetiva e sem qualquer distinção entre os diversos níveis de educação: fundamental, médio ou superior, ou entre as diversas modalidades de cursos: ensino, pesquisa ou extensão”.

Nesse sentido, o voto do relator citou precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal, como o voto do ministro Ricardo Lewandovski no julgamento da Repercussão Geral em caso de Goiás – RE 5997854. Acrescentou, ainda: “Não se compreende por que a gratuidade haveria de ser aplicada restritivamente, deixando de alcançar os cursos de extensão universitária, como defende a referida universidade”.

EXPRESSO ADUSP


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