A licença-prêmio está prevista nos artigos 181 e 209 da Lei 10.261/1968. Reza o artigo 209: “O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. Parágrafo único – O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração”.

Já o artigo 213 da mesma lei — atualizado conforme a redação dada pela Lei Complementar (LC) 1.048/2008 — detalha as condições em que esse direito deverá ser usufruído: “O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: I – por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; II – até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária”. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, caberá à autoridade competente “1- adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a tenha direito; 2- decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente”.

Muita atenção, porém, para o § 2º do artigo 213:“A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio”.

Direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia

Desde a promulgação da LC 857/1999 é vedada a conversão da licença prêmio em pecúnia. No entanto, várias dúvidas surgiram em relação à possibilidade de converter 30 dias de licença-prêmio em pecúnia com a edição da LC 1.080/2008, uma vez que ela permite esse mecanismo aos servidores de autarquias estaduais. Entretanto, devemos esclarecer que a mencionada lei complementar é a que institui o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II da mencionada Lei, e portanto não engloba os docentes de ensino superior público.

Apesar de a USP ser uma autarquia estadual, ente da Administração Pública Indireta, ela é uma autarquia de regime especial, e que, por sua autonomia universitária, possui o seu próprio plano de cargos, vencimentos e salários, a ela não se aplicando, portanto, a LC 1.080/2008. Sendo assim, não há permissivo legal que autorize o pagamento da licença- premio aos servidores da USP.

Por sua vez, parece-nos interessante repensar que se a licença-prêmio pode ser “vendida” para servidores de autarquias, não há justificativa para que esse direito seja vedado aos de regime especial, necessitando, para tanto, de previsão legal nesse sentido.

Compensação ou reposição dos dias de licença-prêmio usufruídos é ilegal

A licença-prêmio é um direito do servidor público estadual instituído por força da norma legal, como vimos acima. Não há nenhuma condicionante ao exercício do seu gozo senão a assiduidade de cinco anos completada.

Assim, adverte o Departamento Jurídico da Adusp, qualquer norma legal interna que discipline de forma diferente, condicionando, ou impondo exigências ao docente para o exercício do seu direito, é flagrantemente ilegal.

Porém, dada a precarização das condições de trabalho na USP, com a redução do número de docentes efetivos, e considerando também que, ainda que a licença-prêmio seja um direito do servidor, o momento do seu gozo depende da discricionariedade da Administração, há unidades e departamentos que pressionam seus docentes, condicionando o deferimento da licença mediante um acordo verbal de compensação dos dias usufruídos, o que caracteriza verdadeira forma de coação.

Caso tal contrapartida for exigida do(a) docente, sugerimos que o “acordo” consumado por ele(a) com a chefia que assim lhe impôs seja reduzido a termo, ou seja: mediante a lavratura de uma ata de reunião, por exemplo, a fim de ficar registrada a ilegalidade imposta.

EXPRESSO ADUSP


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