O juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar em ação movida pela Adusp na qual determina que a USP pague “auxílio-saúde aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, observadas a respeito as condições e exigências constantes na Resolução 8.358/2022 [por meio da qual a Reitoria instituiu o benefício] que não conflitem com a condição de inativo e/ou pensionista” (grifo no original).

Dessa forma, a decisão judicial atende apenas parcialmente à ação da Adusp, porque exclui a parcela da categoria que se aposentou sem o direito à paridade, condição vinculada a circunstâncias específicas (a data de ingresso no serviço público, por exemplo) que podem variar de caso a caso.

O Departamento Jurídico da Adusp vai recorrer para tentar estender os efeitos da liminar a todos(as) os(as) aposentados(as). Também cabe recurso da decisão de primeira instância por parte da USP.

Em seu despacho, emitido nesta segunda-feira (23/10), o juiz ressalta que o artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003 estabelece que, “além da revisão da remuneração na mesma data e proporção, os inativos também terão direito a quaisquer benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade”.

O artigo diz: “Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”.

Reitor não soube precisar qual era o “entrave jurídico” apontado pela PG

O magistrado concordou com a argumentação apresentada pelo Departamento Jurídico da Adusp, que sustentou que o auxílio-saúde tem natureza jurídica diversa, por exemplo, do auxílio-alimentação, e justamente por isso o pagamento seria extensível a aposentados(as) e pensionistas.

“A compensação dos gastos com plano de saúde particular parece caracterizar-se como benefício ou vantagem. E como o auxílio-saúde não está diretamente relacionado com o desempenho das funções, o argumento que impede a extensão do auxílio-alimentação (Súmula Vinculante 55/STF) não se amolda ao caso”, aponta o juiz.

“Deveras, a ratio da paridade é justamente fazer com que o tratamento do inativo seja igual ao do ativo, afinal, o inativo não tem o poder de barganha que o ativo tem, pois não poderia, por exemplo, fazer greve por seus direitos. Desse modo, a solução para proteger essa categoria, até então vigente, foi vincular os inativos aos ativos por meio do que se denominou paridade”, prossegue.

Ferraz de Campos cita decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP – já em segunda instância, portanto – que determina o pagamento do auxílio-saúde por parte da Procuradoria-Geral do Estado a um grupo de procuradores(as) aposentados(as) que pleiteou o benefício.

O juiz diz ainda que, no caso da ação movida pela Adusp, a tutela provisória de urgência se justifica “porque há risco de demora, considerando-se que eventual condenação será paga pelo moroso regime previsto no art. 100 da Magna Carta Federal e o grupo de pessoas representado em juízo apresenta avançada idade (inativos)”.

A Adusp defende a extensão do pagamento do auxílio-saúde a aposentados(as) e pensionistas desde que o benefício foi instituído, em dezembro de 2022. Em abril deste ano, em reunião com o reitor Carlos Gilberto Carlotti Jr., a vice-reitora Maria Arminda do Nascimento Arruda e outros representantes da gestão, a Diretoria da Adusp questionou a administração da universidade sobre o tema.

Na ocasião, Carlotti alegou que a Procuradoria-Geral da USP manifestara o entendimento de que haveria um “entrave jurídico” para a concessão do benefício aos e às aposentados(as). No entanto, o reitor não soube precisar qual era a natureza exata do suposto entrave.

EXPRESSO ADUSP


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