Conjuntura Política
Eventual aprovação do PL 490 na Câmara dos Deputados desmontará proteção aos povos indígenas
Nota Técnica do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) aponta caráter profundamente inconstitucional dos dispositivos existentes no projeto de lei apoiado pela bancada ruralista e pelo governo Bolsonaro, que foi apresentado em 2007 e estava parado na Câmara dos Deputados desde 2009
Aprovado em 23/6 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presidida pela deputada bolsonarista Bia Kicis (PSL-DF), o projeto de lei (PL) 490/2007 aguarda apenas a votação dos destaques para prosseguir sua tramitação na Câmara dos Deputados. Caso aprovado, seguirá para apreciação e votação no Senado Federal. Se vier a ser referendado pelos senadores, estará consumada uma enorme derrota para os povos indígenas.
A mobilização indígena contra o PL 490/2020 é permanente em Brasília e outras cidades do país. Nesta quarta-feira (30/6) foi realizado ato em Manaus, em frente à Assembleia Legislativa do Amazonas, e em Campinas, com participação de estudantes e do movimento sindical, manifestantes bloquearam a rodovia Zeferino Vaz. De acordo com o portal UOL, continuam acampados na capital federal indígenas de 40 etnias.
Nota técnica emitida em 25/5/2021 pelo Conselho Indigenista Missionário (CIMI), ligado à Igreja Católica e uma das mais organizações ligadas à defesa das causas indígenas, destaca o teor profundamente inconstitucional do PL 490/2007, uma vez que ele afronta oArtigo 231 da Constituição, o qual determina claramente o direito dos povos indígenas aos territórios que habitam: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
A esse caput cristalino do Artigo 231 seguem-se parágrafos que desdobram o enunciado principal, a saber: “§ 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”, “§ 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”, “§ 3º – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei” (destaques nossos).
Foto: Pablo Valadares-Câmara dos Deputados
Tais determinações são reforçadas pelos dispositivos seguintes: “§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”, “§ 5º – É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco”, “§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar”.
A nota técnica do CIMI assinala que o relator do PL 490/2007, deputado Arthur Maia (DEM), e a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural apegaram-se, “como único e central elemento, nas decisões da Suprema Corte para sustentar a viabilidade da medida legislativa em comento”. De acordo com o relatório de Maia, “o marco temporal da ocupação indígena de 5/10/1988, definido pelo art. 231 da Constituição Federal, foi interpretado por ocasião do julgamento da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (PET 3.388-4/RR) pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”, o qual “acolheu a teoria do fato indígena, segundo a qual para caracterizar as terras como tradicionalmente ocupadas por índios, é imprescindível aferir a efetiva e permanente ocupação das terras pelos índios na data da promulgação da Constituição Federal”.
STF ainda não fixou tese sobre a questão das demarcações
A verdade, porém, segundo a nota técnica, é que essa justificativa do relator é improcedente por inúmeras razões, e a primeira delas é que o STF “nunca fixou tese sobre a matéria indígena, tanto é verdade que em 2019 (ainda pendente de julgamento) foi conhecida a repercussão geral da matéria indígena”. Então, prossegue, “até que o STF julgue esse processo de caráter objetivo e fixe uma tese vinculante, é falácia o argumento do relator e também não convence o substitutivo da Comissão de Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural”.
Veja-se então, diz, “que o principal argumento para aprovação do substitutivo e dos apensos destacados é de que o STF já teria pacificado a matéria quando do julgamento do caso Raposa Serra do Sol (PET 3.388/RR). Esse argumento, como dito, cai por terra com o conhecimento da repercussão geral da matéria, o que por si só já tem força de impedir a tramitação do PL”. Ele reproduz manifestação do Plenário do STF sobre a RE 1017365, a saber: “A questão posta, qual seja, ‘a definição do estatuto jurídico constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena, à luz das regras trazidas pela Constituição Federal de 1988’ ainda não foi definida por este Supremo Tribunal Federal em sede de processo com eficácia vinculante, apresentando peculiaridades e questões que denotam a importância de sua análise de mérito por esta Corte, depreendendo-se da leitura do acórdão guerreado a possibilidade de ofensa direta ao texto constitucional na presente hipótese” (destaques nossos).
Na mesma ocasião, elucida o STF: “Portanto, muito embora decisão tenha a eficácia de coisa julgada material em relação à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, ela não incide automaticamente às demais demarcações de áreas de ocupação tradicional indígena no País”. Assim, enfatiza a nota técnica do CIMI, “o argumento de que a Corte teria pacificado a matéria não se sustenta”, e qualquer argumentação legislativa “que se utilize de precedentes da Corte para sustentar medidas que afetem os direitos dos povos indígenas é mera falácia e evidente desrespeito ao que decidiu o STF”.
Lembra ainda o documento que o STF “impediu que a justiça analise qualquer processo que discuta sobre demarcação e posse indígena até que seja julgado o mérito do RE 1017365 e, no mesmo sentido, suspendeu os efeitos do famigerado Parecer 01 da AGU [também citado pelo relator do PL como argumento favorável ao projeto] até que a Corte defina uma tese vinculante, para garantir mesmo que não haja dissonância, nem insegurança jurídica. Essa posição do STF serve também pata o poder legislativo, sob pena de mais tarde ter de declarar inconstitucional o PL 490 e apensos”.
A redação do parágrafo 4º do artigo 4º do PL 490/2007 é objeto de crítica da nota técnica, por inconstitucionalidade flagrante: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, eram simultaneamente: […] IV – necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 1º A comprovação dos requisitos a que se referem o caput será devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos. § 2º A ausência da comunidade indígena na área pretendida em 05 de outubro de 1988 descaracteriza o enquadramento no inciso I do caput, salvo no caso de renitente esbulho devidamente comprovado. § 3º Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada. § 4º A cessação da posse indígena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988, independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no §3º”.
Veja-se então, destaca o documento do CIMI, “que no artigo 4º estão inseridas a tese do marco temporal e [a] do renitente esbulho, ao argumento, desde a justificativa, de que a Suprema Corte teria pacificado a matéria, o que é uma falácia, como vimos acima. Ainda, essa proposta está diretamente em confronto com o artigo 231 da Carta de 1988”.
Outros exemplos claros de inconstitucionalidade se encontram nos artigos 11 e 13 do projeto de lei. O caput do artigo 11 é o seguinte: “Verificando-se a existência de justo título de propriedade ou posse em área tida como necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena, a desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às posses legítimas, cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada”. Ora, aponta a nota técnica, essa previsão, dentre outras, está em desacordo com o texto constitucional, em especial com o § 6º do artigo 231 da Constituição, que desconhece legitimidade de títulos, posses ou domínios incidentes sobre áreas de ocupação tradicional indígena.
Já o artigo 13 do PL 290/2020 estipula: “É vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas”. Essa proibição ampara-se na condicionante número 17 do caso Raposa Serra do Sol. “Contudo, o STF já determinou que as 19 condicionantes operam restritivamente para aquele caso e só se efetivaram para operacionalizar a execução do acórdão”, rebate o documento do CIMI. “Ainda, desconsiderar o esbulho violento e os vícios nos processos de demarcação anteriores a 1988, bem como não levar em consideração as diretrizes constitucionais e técnicas para a efetivação da demarcação é violar o direito fundamental indígena à terra”, enfatiza. “Ademais, a Constituição Federal opera retroativamente e serve de parâmetro para resguardar direitos territoriais violados antes de 1988”.
“Causa estranheza e indignação tamanha brutalidade contra representações indígenas”, diz CIMI
Em outra nota, o CIMI manifestou-se também a propósito da repressão policial sofrida por manifestantes indígenas em 22/6, na capital federal, quando protestavam contra iminente aprovação do PL 490/2007 pela CCJ da Câmara dos Deputados. “Causa estranheza e indignação tamanha brutalidade dispensada contra um conjunto de representações indígenas, incluindo idosos, mulheres e crianças, que vieram de todas as regiões do país para se fazerem presentes em Brasília (DF) e se manifestar pacificamente em defesa de seus direitos constitucionais”, afirmou o CIMI. “O direito de manifestação é uma premissa constitucional, um direito fundamental de todo e qualquer cidadão brasileiro. Esse direito, assim como são os direitos indígenas previstos na nossa Carta Política de 1988, é cláusula pétrea e não pode ser restringido ou modificado pelo Congresso Nacional”.
Na realidade, considera a organização, estão sendo atacados o direito de manifestação dos indígenas, “para que pudessem aprovar o PL 490/2007”, e “o direito constitucional dos povos indígenas à demarcação e ao usufruto exclusivo de suas terras de ocupação tradicional, desfigurado por esta proposição legislativa”. De acordo com o CIMI, esse projeto, “inconstitucional até em sua forma, tem por objetivo a exploração e a apropriação das terras indígenas”.
Estas áreas de ocupação tradicional são públicas e, portanto, de toda a sociedade brasileira, destaca o CIMI. “Portanto, repudiamos a aprovação da admissibilidade constitucional do PL 490 neste dia 23 de junho de 2021, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) da Câmara Federal, e pontuamos este como mais um ato de violência contra os Povos Indígenas no Brasil. O PL 490, que é do ano de 2007, vem a curso justamente quando a Suprema Corte vai analisar, no próximo dia 30/6, a mesma matéria objeto do referido projeto de lei (Tema 1.031) num claro desrespeito ao STF”.
Ainda sobre a repressão, o CIMI lembra que “não se poderia, em tempo algum, admitir qualquer forma de violência como as perpetradas contra manifestações políticas dos indígenas”. Muito menos se poderia admitir, diz, afronta à Constituição Federal de 1988 “e aos direitos indígenas, duramente conquistados na Constituinte de 1987 e 1988, por meio de um projeto de lei claramente inconstitucional, como se apresenta o PL 490/2007”.
Em recente artigo sobre a violência no campo publicado no Le Monde Diplomatique, o professor César Minto, da Faculdade de Educação (FE) e integrante da diretoria regional do Andes-Sindicato Nacional, aponta a importância de se buscar a revogação da lei 13.901/2019, “que transfere para o Ministério da Agricultura a identificação e demarcação de terras indígenas e autoriza a mineração, o turismo, a pecuária, a exploração de recursos hídricos e de hidrocarbonetos nessas terras, entre outras medidas”. Sua implantação, adverte, contribuirá para ampliar os conflitos e realimentar a violência no campo.
“É também urgente lutar para que não seja aprovado o PL 490/2007, que transfere a demarcação das terras indígenas concedida ao Executivo pela lei 6.001/1973 — prerrogativa da Fundação Nacional do Índio (Funai) até 2019 — para o Congresso Nacional, sob a alegação de que se trata ‘de matéria que ultrapassa os limites da política indigenista e atinge interesses diversos’”, diz no artigo o docente da FE.
“A ‘justificação’ do PL 490/2007 cita esses interesses diversos: ‘[…] vemos, no cotidiano, que as áreas reivindicadas e que, por isso, são objeto de demarcação, envolvem interesses diversos, tanto públicos quanto privados’. Eis aí o cerne da questão: os interesses privados. Sempre eles. Ademais, a história fundiária do país explicita aonde as elites dominantes querem chegar”.
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