Conjuntura Política
Solidariedade ao professor Conrado Hübner Mendes!
05/05/2022 15h04
Nota da Diretoria da Adusp
A Diretoria da Associação de Docentes da Universidade de São Paulo (Adusp) se soma às manifestações do Ministério Público Federal (MPF) e da 12ª Vara Federal do Distrito Federal a respeito de representação do ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), contra o professor Conrado Hübner Mendes, da Faculdade de Direito, em razão de críticas contidas em artigo publicado na Folha de S. Paulo:
“O Ministério Público Federal requer o arquivamento da Notícia de Fato ante a ausência das elementares objetivas e subjetivas dos tipos penais dos arts. 138 [calúnia], 139 [difamação] e 140 [injúria] do Código Penal Brasileiro”. “O exercício da crítica, contida em veículos de comunicação social, como é o caso de um jornal, consubstancia exercício da liberdade de opinião e não pode ser criminalizado, ainda que provoque dissabor no destinatário. Em verdade, a proteção constitucional à ‘liberdade de opinião’ existe para que ‘opiniões’ indesejadas possam ser livremente manifestadas e expressadas” (12ª Vara Federal Criminal da SJDF, 21/4/2022).
Contudo, a 3ª Turma da Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1) aceitou em 19/4/2022, por dois votos a um, recurso apresentado pelo procurador-geral da República, Antonio Augusto Aras, em outro processo: ação criminal por ele ajuizada contra o professor Hübner Mendes, a quem acusa de injúria, calúnia e difamação pelo teor de artigos publicados no jornal.
A juíza Pollyanna Kelly Maciel Alves, da 12ª Vara Federal Criminal do DF, havia rejeitado a ação de Aras, por não vislumbrar nos escritos do docente da Faculdade de Direito “conduta apta a fazer incidir a tutela criminal na medida em que as expressões proferidas […] mesmo que inadequadas, não se revestem de potencialidade lesiva real de menoscabo à honra do querelante”, porque “estão situadas no âmbito da mera expressão de opinião e não do aviltamento ou insulto”, entendimento que a Diretoria da Adusp igualmente endossa.
Considerando que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, “cabe ao Ministério Público brasileiro como função essencial à Justiça: a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis [à vida, à liberdade, à saúde, à dignidade, entre outros]”, sendo o procurador-geral da República o chefe do MPF, e ainda que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (artigo 5°, IX), questiona-se: como justificar que o procurador-geral da República e o ministro do STF se ocupem de questões individuais de pretensas “injúria, calúnia e difamação” mas não mostrem igual empenho frente à gravíssima situação a que está submetida a população brasileira quanto a alimentação (milhões estão passando fome!), trabalho, educação, saúde e tantos outros direitos sociais que constam do artigo 6° da mesma Constituição Federal?
São Paulo, 5 de maio de 2022
Diretoria da Adusp
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