Prosseguem, no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ-SP), os esforços da USP para protelar o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública, já transitada em julgado, que a obriga a corrigir salários de docentes pagos a menor quando da conversão da URV para o real, em 1994.

No dia 27 de maio último, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP rejeitou novos embargos de declaração (espécie de recurso) interpostos pela Procuradoria Geral da USP (PG-USP) contra acórdão que acolheu parcialmente, nos autos de Cumprimento da Sentença, os embargos anteriores apresentados pela própria universidade.

Nos embargos anteriores, a PG-USP “requereu, em primeiro lugar, a integração do acórdão no tocante à aplicação do Tema nº 5 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal [STF] no cumprimento de sentença, para que ficasse esclarecido em que medida o assunto teria sido ‘amplamente debatido’ na fase de conhecimento”, considerando ainda que, nos termos do v. acórdão originário, “a diferença almejada [no processo de conversão de URV em reais] não restou provada e deveria ser apurada em fase de execução, que os recursos especial e extraordinário por si interpostos não foram conhecidos em seus méritos, e que a tese do Tema nº 5 foi fixada pelo STF após a prolação do acórdão originário”.

Além disso, a PG-USP também pleiteou da 3ª Câmara de Direito Público que esclarecesse em que ponto do acórdão originário “a prescrição calcada no marco temporal da reestruturação da carreira teria sido abordada e passado a integrar a coisa julgada”.

O Tema 5 foi fixado pelo STF ao julgar Recurso Especial, em caso que transitou em julgado em 2016, por meio da seguinte tese assim definida pelo próprio tribunal: “I – Ao editar a lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na lei 8.880/1994 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”.

Como a USP alega haver praticado uma reestruturação da carreira docente, ela defendeu a extinção da causa, que a primeira instância judicial surpreendentemente concedeu, mas que a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP derrubou, ao julgar recurso da Adusp, mantendo assim a execução da sentença.

Ainda nesses primeiros embargos, a USP apontou que a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento a outro recurso de apelação, de autoria de outros docentes, “interposto em face de sentença prolatada em execução individual do título judicial formado na mesma ação coletiva movida pela Adusp, sentença tal que decidira pelo acolhimento da prescrição”, e ao decidir dessa forma “deu soluções diversas para questão jurídica idêntica” (ao acolher o recurso da Adusp).

Por fim, a USP também pediu que houvesse “esclarecimento da decisão colegiada para definição do alcance subjetivo do título judicial, pois a sentença reformada […] além de ter extinguido o cumprimento de sentença em face da prescrição, reduziu a abrangência subjetiva para 1.198 beneficiários do título exequendo”.

Ao julgar os primeiros embargos, a 3ª Câmara de Direito Público rejeitou novamente a tese da prescrição, ordenando que fosse mantida a execução da sentença, mas acatou parcialmente os pedidos da universidade, “com efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão relativa à parte da sentença que reduziu a lista de beneficiários […] mantendo-se a sentença na parte que reduziu a lista de beneficiários para 1.198 (um mil, cento e noventa e oito) associados”.

Nos segundos embargos, assinados pelas procuradoras Elisa Franco Feitosa e Adriana Fragalle Moreira, a PG-USP reclamou que o acórdão contestado deixou de se manifestar “sobre a existência de acórdão em sentido diametralmente oposto, da mesma Câmara julgadora, quanto ao mesmo título judicial coletivo em debate” (a referência é ao citado recurso de outros docentes), alegando assim “persistência da omissão sobre contradição entre os julgados da 3ª Câmara de Direito Público originados do mesmo caso concreto”.

Essa tese é o “cavalo de batalha” da universidade nos segundos embargos, que reiteram que seja esclarecida pelos desembargadores a fundamentação do acórdão anterior, “explicitando-se as razões e critérios de distinção que levaram a Câmara ao julgamento diametralmente oposto quanto ao cumprimento do mesmo título judicial, como medida necessária a que a parte [a USP] possa exercer de forma efetiva o contraditório, especialmente o direito recursal que ainda lhe cabe”.

Não deixa de ser notável a insistência da Reitoria da USP em querer reabrir o caso, ao reivindicar, por meio de suas procuradoras, o exercício do contraditório e do “direito recursal que ainda lhe cabe” numa ação já transitada em julgado.

Os desembargadores Kleber Leyser de Aquino (relator), Camargo Pereira e Encina Manfré, da 3ª Câmara de Direito Público, rejeitaram por unanimidade os segundos embargos da PG-USP, por considerarem que inexiste a omissão apontada, uma vez que o acórdão contestado “apreciou toda a matéria contida na sentença reexaminada, pronunciando-se com clareza e suficiente fundamentação sobre o que havia a ser decidido”, e que, ademais, “a decisão judicial não precisa, necessariamente, citar item por item das argumentações da parte, bastando que seja adequadamente fundamentada, o que, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário”.

Embargos da Adusp também são rejeitados pela 3ª Câmara de Direito Público

Também no dia 27 de maio, a 3ª Câmara de Direito Público emitiu outro acórdão, por meio do qual rejeitou embargos de declaração interpostos pela Adusp ao mesmo acórdão que havia acolhido parcialmente os primeiros embargos da PG-USP.

A Adusp contestou, com seus embargos, o número de docentes beneficiários(as) definido pelo acórdão embargado, que deveria ser maior e a seu ver excluiu docentes que têm direito ao benefício. Sustentou, aludindo aos diferentes grupos de docentes referidos na sentença, que há omissão no tocante a essa questão porque “há, para cada um dos grupos citados, análise cabível que deixou de ser efetuada”, acrescentando ainda que tal omissão “vem sendo apontada pela exequente, sem, no entanto, ser sanada pelas decisões subsequentes proferidas”, e que, uma vez mantido esse tópico como definido no acórdão, haveria “o risco de retirar o direito de inúmeros exequentes que cumprem os requisitos […], além de contradição com a própria decisão ora embargada”.

Ainda segundo os embargos da Adusp, assinados por Lara Lorena Ferreira, Luísa Stopassola e Márcio Cammarosano, “o número de beneficiários a ser alcançado pelos efeitos da decisão do processo de conhecimento, acaso mantido o entendimento atual, sofre novas e diversas restrições que contradizem o que transitou em julgado no processo de conhecimento”, contrariando frontalmente o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

No entender da Adusp, o acórdão embargado, nesse ponto específico, choca-se com o acórdão decisivo exarado pela própria 3ª Câmara de Direito Público ao julgar o caso, em 2014, e que assim definiu: “somente podem fazer parte deste incidente os agentes públicos docentes que ingressaram no serviço público estadual até março de 1994 e cujo vínculo jurídico é de natureza estatutária e institucional com a Universidade de São Paulo” (grifado nos embargos).

Após audiência de conciliação entre Adusp e USP, houve concordância que os seguintes grupos não estariam alcançados pela decisão: 1) pessoas ingressantes na USP após março de 1994 (569); 2) servidores celetistas integrantes da carreira técnico-administrativa (36); 3) servidores do quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (quatro); 4) falecidos antes da propositura da ação (dois). O restante dos docentes elencados(as) na ação, explica a Adusp nos embargos, “contempla os requisitos determinados em decisão transitada em julgado, bem como não se encontram nos grupos acima citados, excluídos em concordância das partes”, e por essa razão deveria haver “análise minuciosa de sua exclusão, sob risco de grave omissão”.

Embora seus embargos tenham apresentado extensa e detalhada argumentação, a 3ª Câmara de Direito Público avaliou que não procedem. De acordo com o voto do relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, a Adusp limitou-se a “alegar que a lista por ela apresentada decorria de audiência de conciliação, de modo que ela se mesma se recusou a fazer a análise minuciosa sobre a relação de beneficiários que no seu entender deveria prevalecer, não cabendo, portanto, em sede de embargos de declaração, inovar em suas razões recursais, pois este não se presta a sucedâneo recursal”.

A Adusp prepara-se para recorrer dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a manutenção da lista de apenas 1.198 beneficiários exclui, indevidamente, diversos docentes representados(as) na ação, e viola o artigo 5º, caput e inciso XXXVI da Constituição Federal e artigos 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

EXPRESSO ADUSP


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