Carreira docente
Juiz manda devolver docente ao RDIDP e pagar salário devido, mas USP insiste em desobedecer
Pretexto da Procuradoria de que não cumpriu a sentença porque “a autoridade impetrada, o Magnífico Reitor, não recebeu dito ofício” foi rejeitado pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, em 15/8
A Reitoria não cumpriu, até o momento de fechamento desta matéria, um mandado de segurança concedido em 30/1/2018 pela 3ª Vara da Fazenda Pública ao professor Paulo Roberto Massaro, do Departamento de Letras Modernas da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), que foi desligado de seu contrato em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) e compulsoriamente transferido para o Regime de Turno Parcial (RTP) depois que o então reitor M.A. Zago endossou recomendação da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT) nesse sentido, em março de 2017. O mandado de segurança ordena à USP que o professor volte ao RDIDP, e por conseguinte, a receber salário equivalente.
Massaro passou um total de dez anos em estágio probatório e teve seu último relatório bienal de atividades rejeitado pela CERT, que se baseou na ausência de citações na plataforma Google Scholar para defender uma suposta “deficiência bibliográfica” do docente, apesar de pareceres favoráveis acolhidos por seu departamento e de uma extensa descrição de suas atividades em eventos nacionais e internacionais. Tendo isto em vista, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinou à USP, em janeiro de 2018, que restabelecesse o regime de trabalho do docente da FFLCH, após considerar viciado, “por falta de argumentação consistente”, o ato administrativo que alterou seu regime de trabalho.
A Procuradoria Geral da USP (PG-USP) interpôs, no dia 4/5, um embargo de declaração contra a sentença, alegando se tratar de uma decisão “omissa, ou no mínimo obscura” por não determinar que o ato administrativo que alterou o regime de trabalho do professor Massaro fosse anulado e refeito. Este embargo foi rapidamente julgado improcedente pelo juiz Pires: “Esclareço que, por ter declarado a recondução do impetrante ao Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, a consequência lógica é que todos os atos administrativos que ensejaram a sua remoção foram considerados anulados”, justificou o juiz em 7/5.
“Embora fossem atos administrativos complexos e que se encerravam com a decisão do reitor, a divergência se deu através da análise dos relatórios de atividades, ou seja, se foram considerados aptos por este Juízo, passando por cima das análises dos indicadores qualitativos levados em consideração pela autoridade, conclui-se que a sua reintegração à condição anterior teve como fundamento a anulação de todos os atos administrativos que fossem contrários à alteração de seu regime de trabalho”.
Tutela deve ser cumprida, reitera juiz em duas decisões consecutivas
Entretanto, mesmo após o esclarecimento do juiz Pires, a USP insistiu em não restabelecer o salário do docente em valores correspondentes ao RDIDP. Assim, no dia 20/7, a advogada Lara Lorena, da assessoria jurídica da Adusp, peticionou no processo para informar ao juiz a situação e requerer o cumprimento da tutela concedida e o restabelecimento do valor dos vencimentos do professor. No dia 24/7, Pires ordenou à USP que comprovasse o cumprimento da ordem judicial em um prazo de 15 dias.
Em resposta à ordem do magistrado, a PG-USP alegou, em 14/8, que não cumpriu a sentença porque “a autoridade impetrada, o Magnífico Reitor desta autarquia, não recebeu, até o momento, dito ofício”. Este pretexto, entretanto, foi expressamente rejeitado pelo juiz, que afirmou, em 15/8, que “a autoridade impetrada não é nem pode ser parte no mandado de segurança, se fosse, deveria ser representada por advogado”, e ordenou o cumprimento da tutela de urgência concedida anteriormente.
Assim, enquanto o processo segue para a segunda instância, resta à USP acatar a decisão do juiz ou adotar outra medida. Em sua apelação à sentença, a PG-USP defendeu que não houve afronta ao direito líquido e certo do professor Massaro, ou seja: não haveria justificativa para um mandado de segurança. Não sem arrogância, a PG-USP também alegou que é competência da universidade estabelecer os critérios de avaliação dos docentes, “logo, se revela incabível, quando não manifestamente irregular, o estabelecimento de quaisquer outros critérios, bem como a forma de análise destes, tal qual realizado na motivação da sentença ora guerreada, onde o i. [ilustre] Magistrado se imiscuiu [sic!] na atribuição da Superior Administração desta Universidade e concebeu avaliação a corroborar o entendimento do Apelado, muito embora desassociada dos critérios efetivamente utilizados pela CERT”.
Nas contrarrazões da apelação, por sua vez, a advogada Lara Lorena observa que a PG-USP tergiversa, pois “tece argumentos sobre matérias que não serviram de motivo para a sentença, como a questão da autorização jurisprudencial para a mudança do regime de trabalho docente”. O que importa ressaltar, continua, é que, “conforme já mencionado, o caso dos autos apresenta situação peculiar, que vai para além da mera discussão de direito acerca da possibilidade ou não da mudança do regime de trabalho do docente: a questão específica é, justamente, a motivação do ato, considerando que apenas um critério não foi atingido pelo professor”.
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