Adusp vai comunicar ao Tribunal de Justiça o descumprimento da decisão da 9a Vara da Fazenda Pública, que ordenou à USP a sustação do “Programa de Atração e Retenção de Talentos”. Edital do programa fere “inúmeros preceitos jurídicos”, inclusive de ordem constitucional, afirma o Conselho do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, que exortou a USP a “interromper a continuidade do programa”

Numa afronta à decisão judicial que determinou a suspensão de novas contratações pelo chamado Programa de Atenção e Retenção de Talentos (PART), bem como o cancelamento daquelas já efetuadas, a USP continua formalizando vínculos com pós-doutoranda(o)s selecionada(o)s pelo programa e encaminhando-os às unidades.

Levantamento realizado pela Adusp aponta que em julho foram realizadas 98 contratações com base no Edital PART 2021/2022, com pagamento já efetuado na folha de agosto. Atualmente estão em atividade 242 pessoas contratadas pelo programa na USP, o que contribui para precarizar o trabalho docente e para “tapar buracos” com a não realização de concursos público para docentes efetiva(o)s.
Nesta última leva, 98 pessoas foram selecionadas pelo PART, e as unidades com maior número são a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), com 10, e a Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), com sete. Escola Politécnica (EP) com cinco, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP) e Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia (FMVZ) com quatro cada são outras unidades com número expressivo de contratações via PART. As demais unidades contam com no máximo duas contratações cada.
No entanto, o levantamento mostra que a grande maioria das unidades da USP, mais de 40, inclusive museus, Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais de Bauru (HRAC) e Centro de Biologia Marinha (Cebimar), contam com pelo menos um docente temporário precário contratado pelo PART.

Embora não possa impedir a contratação — consumada após seleção a cargo de um “Comitê Gestor” coordenado pelo vice-reitor Antonio Carlos Hernandes e pelo pró-reitor de Pesquisa da USP, Sylvio Accioli Canuto —, o Conselho Departamental do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP (FD) decidiu por unanimidade que não vai atribuir aulas à pessoa designada pelo PART. Na avaliação do colegiado, o edital fere “inúmeros preceitos jurídicos”, inclusive de ordem constitucional.

No dia 24/8, os professores Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e Jorge Luiz Souto Maior, respectivamente chefe e vice-chefe do departamento, encaminharam ao vice-reitor um ofício no qual informam que a decisão foi tomada porque, embora o edital anuncie uma modalidade de atuação acadêmica, o que de fato ocorre é “em nítido desvio de finalidade […] uma forma de contratação para a realização dos serviços atinentes à docência, sem qualquer delimitador ou mesmo justificativa emergencial”.

“Fere-se, com isto, de forma direta a previsão constitucional pertinente ao concurso público, valendo lembrar que a Universidade possui inúmeros cargos de professor(a) em aberto, aguardando apenas a realização dos competentes concursos”, prosseguem Oliveira e Souto Maior. “Relembre-se que isso somente não ocorreu em decorrência de Lei Complementar que suspendeu os concursos públicos até 2021 [LC 173/2020], salvo, como dito, em situações excepcionais, que, certamente, nenhuma relação possuem com o Edital PART 2021/2022.”

Na avaliação dos docentes, não há nenhuma razão eficiente, ligada à emergência da medida, “para a contratação precária de professores(as), sendo que, efetivamente, é disso que se trata”.

Ainda que se pudesse falar em necessidade emergencial, prossegue a argumentação do departamento, “o Edital incorreria em inconstitucionalidade por não preencher o requisito do acesso público, na medida em que direciona, sem qualquer justificativa objetiva, a oportunidade de trabalho a pessoas determinadas, cuja ligação com a Universidade, inclusive, é extremamente precária, vez que o programa de pós-doutorado sequer exige a complementação de créditos”.

Modalidade de trabalho é “anômala, desvinculada de qualquer preceito constitucional”

Os docentes questionam a natureza mesma do vínculo proposto pelo PART ao afirmar que “a contratação impõe uma modalidade de trabalho anômala, desvinculada de qualquer preceito constitucional”.

O edital prevê que os contratados, pelo prazo determinado de 12 meses, prorrogável apenas uma vez pelo mesmo período, terão status de Professores Colaboradores III e cumprirão uma jornada de trabalho de oito horas semanais, recebendo um salário bruto mensal de R$ 1.279,15 e auxílio-alimentação de R$ 870,00.

Estabelece ainda que os “contratados ficarão submetidos ao Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social — RGPS” — “sem se atrever, é claro”, observam os professores da FD, “a dizer que vínculo seria este, já que não se assemelha a nenhuma das hipóteses legais de segurado com vínculo de trabalho”.

“Ou seja, para os elaboradores do Edital se teria alcançado a fórmula para a contratação de professores(as) sem concurso público e sem a obrigação de pagar as estes(as) trabalhadores(as) a integralidade de direitos trabalhistas, além de considerar, artificialmente, que a contratação se deu no regime estatutário, mas remetendo os ‘contratados’ ao Regime Geral de Previdência Social”, prosseguem.

O ofício encaminhado ao vice-reitor lembra que o Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social “tem como função institucional a promoção da proteção jurídica do trabalho humano, em correspondência com os postulados fixados nas Declarações e Tratados internacionais e, sobretudo, com os termos da Constituição Federal e os princípios do Direito Social” e que, nesse contexto, “não é compatível com sua atuação legitimar ato administrativo que não se atenta para o respeito destes preceitos”.

Os docentes exortam a USP a “interromper a continuidade do Programa, sob pena de afronta ao texto constitucional”.

Contratações ensejam “extrema insegurança” jurídica

Conforme registram os docentes da FD em seu ofício, a insistência da universidade em promover contratações pelo PART descumpre a sentença da juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9a Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), divulgada em março deste ano, em ação movida pela Adusp.

A juíza explicita em sua decisão que, “para a contratação de servidores públicos, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, é necessária a prévia seleção mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, com exceção das nomeações para os cargos em comissão, previstos em lei”.

A contratação por tempo determinado, prossegue, “somente pode ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e tal limitação não pode ser ampliada, sob pena de se afastar do objetivo do legislador constituinte, que foi de propiciar a todos que venham atender as exigências legais e editalícias, igualdade de condições no preenchimento dos cargos e empregos públicos mediante aprovação em concurso público”.

A magistrada lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que, “nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Ausente qualquer desses requisitos, é nula a contratação.

No caso do PART, continua, a contratação de doutores recém-titulados como docentes temporários “fere o disposto no artigo 37, IX da Constituição Federal, visto que além da atividade docente ser essencial, de caráter permanente, tal contratação é dispensável, posto que a ré, conforme seu Estatuto, pode realizar concurso público para o provimento de cargos de docência”.

Simone Casoretti aponta que “não existe excepcionalidade na contratação que tem por finalidade suprir situações previsíveis, de interesse da própria USP, para o desenvolvimento de atividades didáticas”. “Na verdade, a contratação temporária não pode ter como base qualquer interesse público, mas apenas aquele de natureza excepcional que, diante de uma situação imprevisível e/ou extraordinária, não pode aguardar a realização de um concurso público, diante da urgência na prestação do serviço público.”

Em junho, a sentença passou a incluir a tutela liminar concedida para suspender de imediato todas as contratações da universidade pelo PART. A USP segue recorrendo – porém, até que sobrevenha decisão em contrário, “a liminar deve ser cumprida e as contratações realizadas neste ínterim são nulas”, afirma a advogada Lara Lorena Ferreira, do Departamento Jurídico da Adusp.

“A insistência da universidade nessas contratações deixará o candidato e o departamento que o aceitar em situação de extrema insegurança, dada a ilegalidade já declarada judicialmente”, diz. “Considerando esse ofício do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da FD, informaremos em juízo pedindo que a universidade seja multada pelo descumprimento da liminar”, completa.

EXPRESSO ADUSP


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