Juíza da 6a Vara da Fazenda Pública aceita tese de M.A. Zago de “impacto financeiro” e rejeita mandado de segurança da professora Sonia Kruppa. A subsistir esse entendimento todos os docentes em situação equivalente estão ameaçados

Surpreendida por uma trama burocrática que parece ter saído da pena do escritor Franz Kafka, autor da clássica obra O Processo (1925), a professora Sonia Kruppa, da Faculdade de Educação (FE), onde trabalha há vinte e dois anos, está recorrendo à justiça para que seja respeitado pela Reitoria da USP algo que deveria ser simples: seu direito líquido e certo de mudar de regime de trabalho.

A professora, que ingressou na USP em 1993, sob contrato, como Auxiliar de Ensino (MS1), foi nomeada em 2008 para o cargo efetivo de Professora Doutora (MS3), após aprovação em concurso público. Sempre trabalhou no Regime de Turno Completo (RTC) e lotada no Departamento de Administração Escolar e Economia da Educação (EDA). Na data de 22/5/2014, por meio de expediente administrativo da Diretoria, o EDA encaminhou à Reitoria pedido de mudança de regime de trabalho da professora para o Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa (RDIDP).

Antes disso, Sonia firmou compromisso de não exercer nenhum outro cargo, função ou atividade. O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da unidade já aprovara, em sessão de 15/5/2014, por unanimidade, a solicitação de mudança do seu regime de trabalho de RTC para RDIDP, com parecer favorável do professor relator. E a Comissão de Pós-Graduação da FE já havia autorizado, em 7/4/2014, o pedido de recredenciamento da professora como orientadora de mestrado e doutorado.

Por fim, a Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT), colegiado cujos membros são nomeados livremente pelo reitor, opinou favoravelmente, em 10/10/2014, à solicitação de mudança de regime da professora para o RDIDP, encerrando-se nesse órgão, segundo a previsão estatutária, o processo de tramitação para aprovação da mudança de regime de trabalho.

O parecer da CERT não poderia ser mais esclarecedor: “Oportunamente o processo deverá ser encaminhado à FE para conhecimento da Diretoria e do Departamento respectivo e ciência, por escrito, da docente. Ao DRH [Departamento de Recursos Humanos]”. Tudo indicava que, uma vez tendo a docente atendido às exigências do Estatuto para ingresso no RDIDP, conforme atestado por todas as instâncias colegiadas competentes, caberia ao DRH apenas encaminhar as providências de rotina. Mas eis que entra na história, antes da hora, um novo personagem: o reitor. Pois não é que, em vez de ser encaminhada ao DRH em atendimento à recomendação expressa da CERT, o processo 93.321.48.0 foi parar nas mãos da Comissão de Claros Docentes, presidida por M.A. Zago?

“Ato inusitado”

Como registra o mandado de segurança que tramitou na 6a Vara da Fazenda Pública, o chefe administrativo do Serviço de Contratos Autárquicos e Docentes do DRH, Daniel M. de Sousa, “em ato inusitado e arbitrário”, despachou da seguinte forma: “Considerando que a sra. Sonia Maria Portella Kruppa vem exercendo suas funções, em regime de turno completo, somos pelo envio dos autos à Comissão de Claros, para preliminar manifestação, face [sic] ofício circular 77/99”.

Prossegue a inicial, de modo contundente: “A despeito de inexistir qualquer indicativo do conteúdo de tal ofício circular, percebe-se inequívoco engano de encaminhamento administrativo, pois a docente, embora em RTC, não ocupava claro e tampouco encontrava-se sob contrato autárquico, ocupante de cargo efetivo que é desde 2008!!!”.

Já é espantoso que o DRH decida-se, por conta própria, a atropelar a CERT e ignorar a tramitação precedente do processo — inteiramente regular e adequada. Contudo, chamado a manifestar-se, o presidente da Comissão de Claros Docentes, reitor M. A. Zago em vez de corrigir o erro cometido e devolver o processo ao DRH, ampliou a agressão ao Estatuto ao emitir despacho com o seguinte teor, em 13/11/2014: “suspender as análises de solicitações de transferência para o RDIDP, até que estejam finalizados os trabalhos referentes à nova política de regime de trabalho e de progressão na carreira”.

Portanto, a despeito da falta de competência legal para manifestar-se sobre o presente caso, pois não havia e não há claros docentes em jogo, o reitor avocou o caso para sua alçada e suspendeu a transferência de regime de trabalho da professora Sonia Kruppa, em clara violação das normas da instituição.

Não existe na Portaria GR 6.517/2014, que dispõe sobre a Comissão de Claros Docentes, nenhuma referência a esse tipo de competência dentre as suas atribuições. Além disso, a propalada “nova política de regime de trabalho e de progressão na carreira”, algo que sequer foi divulgado como proposta, gera efeitos que contrariam o trâmite legal de processos e passa a trazer insegurança para todas as pessoas que apresentem esse tipo de pleito.

Não custa lembrar que a inusitada providência de colocar o reitor da universidade à frente da Comissão de Claros Docentes foi tomada em abril de 2012 pelo reitor J.G. Rodas. Isso mesmo: ao assinar a Portaria 5.596, de 16/4/2012, J.G. Rodas alterou a composição desse órgão e autonomeou-se membro da Comissão e, simultaneamente, seu presidente. A Portaria 5.596 revogou a Portaria 4.768, de 13/5/2010, na qual o então reitor havia nomeado como membro da Comissão, e seu presidente, o então vice-reitor Hélio Nogueira. Confira aqui.

Que M.A. Zago tenha decidido presidir a Comissão de Claros Docentes, tal como seu antecessor, apenas reforça as diversas evidências de que, ao contrário do discurso de campanha do então candidato, a continuidade da gestão anterior é muito mais forte do que a retórica de mudança.

“Impacto financeiro”

Ao apresentar suas informações à 6a Vara da Fazenda Pública, a Reitoria enveredou pelo ridículo, ao tentar justificar o injustificável. Alegou que, além do interesse do próprio docente e do interesse acadêmico, “a alteração de regime de trabalho para RDIDP exige a análise de impacto financeiro, uma vez que implica aumento da remuneração do docente e, consequentemente, aumento das despesas orçamentárias” (os destaques são do original), pois “ao ingressar em RDIDP a remuneração do docente é majorada significativamente” e “a alteração de regime pretendida pela lmpetrante mais do que DOBRARIA seus vencimentos” (destaques e maiúsculas são do original).

“Por essa razão”, continua a Reitoria, “almejando que se realizasse uma análise do impacto financeiro dessas alterações de regime, o Ofício 77/99 […] determina que: ‘as mudanças de regime de trabalho que venham a onerar o orçamento pessoal [sic] (RTP para RTC, RTP para RDIDP, e RTC para RDIDP) serão analisadas pela Comissão de Claros e pela CERT’”. Acrescenta, na mesma linha de raciocínio, que a USP “atravessou, em 2014, o auge de uma crise orçamentária que, embora equacionada, ainda não foi superada”.

Como destacou a advogada Lara Lorena, do Departamento Jurídico da Adusp e representante da professora Sonia Kruppa no processo: tal alegação, por ser “argumento não jurídico”, não pode subsistir em face da ilegalidade do ato, uma vez que “se crise há, se equaciona mais na questão do financiamento da Universidade e na má gestão e prioridades de seus administradores…”.

Ofício circular não pode criar ou restringir direitos: limita-se a ser o veículo de transmissão de ordens cujo conteúdo deve ser expressamente legal, o que não é o caso. Além disto, argumenta a advogada, o ofício circular “foi abusivamente utilizado como instrumento para negar o direito pleiteado, sendo manifestamente ilegal!!!”. Mais ainda: “Não há, em nenhuma regra normativa interna […] qualquer dispositivo que mencione que a mudança de regime seja ‘a critério da Reitoria’ ou ‘de acordo com a disponibilidade financeira ou orçamentária’ ou qualquer outra disposição neste mesmo sentido”.

Porém, a juíza Cynthia Thomé, conhecida pelas suas decisões em desfavor dos servidores públicos, primeiramente rejeitou o pedido de liminar no mandado de segurança. A magistrada da 6a Vara da Fazenda Pública considerou que a ação da professora não demonstrou “a irregularidade do ato administrativo ora combatido” e que “a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo”.

“Completa ilegalidade”

Inconformada com a rejeição da liminar, em 12/2/2015 Sonia Kruppa interpôs um agravo no Tribunal de Justiça (TJ-SP), pedindo a suspensão dos efeitos da decisão da juíza até que fosse julgado o mérito do mandado de segurança. No agravo, a advogada Lara Lorena reiterou os argumentos já apresentados na inicial, contra “o absurdo e arbitrário ato administrativo perpetrado pelo Agravado, em completa ilegalidade, contrariando expressamente as normas estatutárias aplicáveis à espécie, e malferindo o direito líquido e certo da Agravante de ter seu regime de trabalho alterado para Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa (RDIDP) posto que aprovado por todas as instâncias hierárquicas administrativas competentes”.

O agravo observou, ainda, que a decisão do reitor de suspender a transferência de regime de trabalho da professora foi tomada monocraticamente, sem que houvesse sequer julgamento pelo colegiado (Comissão de Claros Docentes), a par de ser este incompetente para tratar do assunto, por ser a professora ocupante de cargo efetivo.

Todas as exigências elencadas pelo artigo 4º da Resolução 3.533/89 da USP, que regulamenta os regimes de trabalho do pessoal docente, foram adequadamente atendidas pela professora e pelas instâncias envolvidas, lembra o agravo. Já o artigo 5º da mesma Resolução 3.533/89 estipula que o ingresso no RDIDP dar-se-á mediante Portaria do reitor, após manifestação favorável da CERT, e segundo o § 3º, “Publicada a Portaria, o docente deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério do Diretor da Unidade”.

Porém, conclui o documento, “inusitada, ilegal e arbitrariamente, após o Parecer CERT, o processo não seguiu para publicação da Portaria a ser baixada pelo reitor, que assim não o fez, tendo o processo prosseguido irregularmente à Comissão de Claros!”.

Desse modo, M.A. Zago não somente surgiu no enredo fora de hora e no papel errado, como também deixou de aproveitar a chance de nele aparecer da maneira correta e no momento adequado, por meio da Portaria que tinha (e tem) obrigação de assinar e mandar publicar, reconhecendo o ingresso da professora Sonia Kruppa no RDIDP.

Ao apreciar o agravo, o TJ-SP negou o efeito suspensivo solicitado, mas não julgou o mérito. Porém, nesse meio tempo, foi publicada a sentença definitiva da juíza Cynthia Thomé, denegando o mandado de segurança requerido pela docente. Desse modo, o objeto do agravo foi prejudicado.

Apelação ao TJ-SP

A sentença emitida pela 6a Vara da Fazenda Pública é decepcionante, pois incorpora integralmente as disparatadas alegações financeiras da Reitoria, deixando de citar um único dispositivo legal, sequer, que possa fundamentá-las: “Como esclarecido pela autoridade coatora, além do interesse do docente e dos órgãos competentes, a alteração do regime de trabalho para RDIDP exige a análise do impacto financeiro, uma vez que implica aumento da remuneração do docente e, consequentemente, aumento das despesas orçamentárias. No caso em questão, a alteração do regime pretendida pela impetrante mais que dobraria seus vencimentos. A Comissão de Claros, na análise do requerimento de alteração de regime de trabalho da impetrante, vislumbrou a impossibilidade financeira de atendimento do pedido naquele momento. Assim, o pedido da impetrante foi suspenso, e não indeferido”.

Ainda segundo a sentença, a suspensão em causa “não se trata de um caso isolado, mas inserido em uma série de medidas, plenamente justificadas, para manter a saúde financeira da Universidade, atribuição do reitor”, e por outro lado a docente da FE “não tem direito adquirido à alteração, mas uma mera expectativa de direito, visto que o impacto financeiro que dela resultar também deve ser considerado”. Por fim: “Se há impossibilidade financeira em alterar o regime, a Administração tem obrigação legal de observá-la”.

A professora prepara agora, por intermédio do Departamento Jurídico da Adusp, um recurso de apelação a ser encaminhado ao TJ-SP, contra a decisão de primeira instância. Diante da gravidade do fato e de sua disposição em tratar publicamente da questão, denunciando a forma arbitrária e casuística de agir da atual administração, Sonia Kruppa continuará contando com integral apoio da Adusp, cujo atendimento para orientação jurídica é acessível a todos os filiados que venham a enfrentar problemas semelhantes, dada a situação criada pelo reitor na condição de presidente da Comissão de Claros Docentes, que ele acredita ser plenipotenciária.

“Que fique claro: o que está em jogo, para além da grave arbitrariedade contra uma docente, é aceitar que a Reitoria, alegando problemas financeiros, possa interferir diretamente, e à revelia de qualquer outra instância da USP, na abertura de editais de concurso para ingresso, livre-docência, reposição de aposentados, ou ainda em tantas outras situações nas quais sua responsabilidade é tão somente a de orçar e prover os recursos para manutenção do bom funcionamento da universidade — e não inviabilizá-lo sob a cômoda e irresponsável alegação de ‘crise financeira’”, diz, a propósito deste caso, o professor Ciro Correia, presidente da Adusp.

O comportamento de M.A. Zago no caso em questão é de fazer inveja aos personagens de Kafka. Contudo, por não se situar no plano da ficção, e sim no território da realidade, traz danos palpáveis — gravíssimos — à docente preterida, à unidade de ensino envolvida e a qualquer segurança de que as decisões aprovadas após o devido trâmite regimental tenham a devida consecução.

 

Comissão de Claros Docentes não tem competência para avaliar mudanças de regime ou suspendê-las 

Compete à Comissão de Claros Docentes estabelecer os critérios que nortearão a concessão de claros docentes no âmbito da USP, bem como analisar as solicitações de claros docentes apresentadas pelas unidades. Assim, a comissão não tem competência para opinar sobre mudanças de regime de trabalho e muito menos para suspendê-las. É o que se depreende da simples leitura da Portaria GR 6.517, de 7/3/2014, que dispõe sobre a Comissão de Claros Docentes. Quanto ao reitor, que a preside, cabe exclusivamente “criar os cargos docentes [destaque nosso] por ocasião da vacância dos cargos hoje ocupados, desde que não tenham sido criados por Lei anterior”.

Confira a íntegra da Portaria GR 6.517:
 

Artigo 1ºA Comissão de Claros Docentes da Reitoria fica composta pelos seguintes membros:

I. o Reitor, seu Presidente;

II. o Vice-Reitor;

III. os Pró-Reitores de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

IV. o Coordenador da CODAGE;

V. os Presidentes da Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA) e da Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP) do Conselho Universitário.

 

Artigo 2ºÀ Comissão de Claros Docentes compete:

I. estabelecer os critérios e parâmetros que nortearão a concessão de claros docentes no âmbito da Universidade, de acordo com a política definida para esse fim;

II. analisar as solicitações de claros docentes apresentadas pelas Unidades;

III. auxiliar o Reitor no desempenho das competências definidas no Art. 3º da presente Portaria.
 

Artigo 3ºAo Reitor compete, conforme o disposto na Lei nº 14.782, de 14.05.2012, criar os cargos docentes, por ocasião da vacância dos cargos hoje ocupados, desde que não tenham sido criados por Lei anterior.

Portanto, não resta dúvida: não figura entre o rol de atribuições e competências da Comissão de Claros manifestar-se sobre a alteração de regime de trabalho docente, ou ainda, manifestar-se sobre o impacto financeiro que a autorização de mudança de regime de trabalho acarreta, para fins ou não de deferimento. A competência regimental da Comissão de Claros em nada se aproxima da gestão ilegal ocorrida no caso da professora Sonia Kruppa.

 

Transferência da professora para RDIDP atende a todas as exigências da Resolução 3.533/1989

A leitura do artigo 4º da Resolução 3.533, de 1989, que disciplina os regimes de trabalho do pessoal docente da USP, permite concluir, quando comparada à documentação do processo 93.321.48.0, que a transferência da professora Sonia Kruppa do RTC para o RDIDP atende a todos os requisitos. Não há qualquer dispositivo, na Resolução 3.533, que condicione a mudança de regime a qualquer restrição de caráter financeiro, como aquela prevista no Ofício Circular 77, de 1999, cabendo ainda lembrar que ofícios (!) não podem se sobrepor a uma resolução. Confira aqui o teor do artigo em questão:

Artigo 4ºO ingresso no RDIDP deverá originar-se de proposta da Unidade Universitária.

§ 1º- O Diretor da Unidade enviará proposta a CERT que deverá conter os seguintes elementos de análise:

  1. curriculum vitae atualizado;
  2. plano de pesquisa;
  3. informação sobre as atividades didáticas e de extensão, se for o caso, a serem desenvolvidas;
  4. declaração do interessado de que, enquanto em RDIDP, não exercerá outro cargo, função ou atividade, mesmo que não remunerada, de caráter público ou particular, a não ser nos casos expressamente autorizados;
  5. manifestação, com base em parecer circunstanciado, aprovado pelo Conselho de Departamento e pelo CTA ou Congregação;
  6. cópias de trabalhos publicados ou submetidos à publicação, se houver;
  7. parecer do orientador para os Auxiliares de Ensino e os Assistentes que estejam matriculados em programas de pós-graduação.

§ 2º- É permitida a modificação ou mesmo substituição do plano de pesquisa previamente apresentado, devendo o candidato, na oportunidade, justificar e submeter essa ocorrência à CERT, após a aprovação do Conselho de Departamento.

§ 3º- A CERT, mediante convite aprovado pelos órgãos próprios da Unidade, poderá propor ao Reitor o ingresso no RDIDP de especialistas de reconhecidos méritos.

 

EXPRESSO ADUSP


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