Defesa da Universidade
Deputado propõe à Comissão de Educação e Cultura da Alesp que convoque reitor da USP para explicar descumprimento da LC 1.202, que reconhece educadores das creches como Professores de Educação Infantil
Carlos Giannazi (PSOL) encaminhou também ofício ao Grupo de Atuação Especial de Educação do Ministério Público (Geduc) no qual pede a abertura de procedimento para questionar a Universidade sobre a motivação pelo atraso na regularização dos Profei, bem como a “imposição de eventuais sanções”
O deputado Carlos Giannazi (PSOL) requereu à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa (Alesp), em 2/7, a convocação do reitor da Universidade de São Paulo, Vahan Agopyan, para que esclareça “o descumprimento aos termos da Lei Complementar [LC] 1.202, de 2013, que versa sobre a alteração da nomenclatura dos cargos dos servidores das categorias de Educador e de Técnico de Apoio Educativo, portadores da habilitação, em exercício de funções de magistério, lotados nas Unidades de Educação Infantil da Universidade de São Paulo, para que passem a integrar a categoria de Professor de Educação Infantil – Profei/USP”.
Na justificativa do requerimento, Giannazi explica que “desde 2013 os servidores das categorias de Educador e de Técnico de Apoio Educativo, portadores da habilitação e no exercício de funções de magistério, lotados nas Unidades de Educação Infantil da USP”, aguardam que a LC 1.202 “seja colocada em prática e seus cargos sejam devidamente alterados para Professor de Educação Infantil – Profei/USP”. De acordo com o deputado, “mesmo com a lei em vigor e sem questionamento, a USP insistiu em descumprir a norma”.
Em 2016, acrescenta a justificativa, a Procuradoria-Geral da República (PGR) levou a questão da constitucionalidade da LC 1.202 ao Supremo Tribunal Federal (STF), dando origem à ADIN 5.615. “Em decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em sessão virtual de 29/5/2020, o STF julgou improcedente a ação da PGR, afastando qualquer dúvida sobre sua aplicação. Mesmo assim, a Reitoria, com base em ‘pareceres’ do departamento jurídico, insiste em ‘inconstitucionalidade’ da lei (mesmo sem questionamento judicial) e se recusa ao cumprimento da norma”.
Na mesma data, Giannazi encaminhou ofício ao Grupo de Atuação Especial de Educação (Geduc) do Ministério Público (MP-SP), no qual, após lembrar que vem acompanhando, há tempos, a situação das equipes de educação infantil das creches da USP, critica a atitude das gestões reitorais, observando que tais profissionais “não têm seus cargos renomeados nos termos de lei específica [LC 1.202] por mero capricho da Reitoria”. O parlamentar pediu que o Geduc tome providências: “abertura de procedimento para questionar a Universidade de São Paulo sobre as razões de descumprimento de uma lei em vigor e a motivação pelo atraso na regularização dos quadros dos profissionais da educação infantil” e “a imposição de eventuais sanções para o descumprimento da LC 1.202, inclusive com a sanção de responsabilidade da Reitoria”.
Ainda nesse ofício, ele explica que a Alesp aprovou em 2013 o projeto de lei que deu origem à LC 1.202, que assegura a alteração da nomenclatura dos cargos dos servidores das categorias de Educador e de Técnico de Apoio Educativo, “portadores da habilitação, em exercício de funções de magistério, lotados nas Unidades de Educação Infantil da USP, para que passem a integrar a categoria de Professor de Educação Infantil (Profei)”. Com isso, diz, “os cargos dos servidores que exercem a função prática de professores da creche da USP, e possuem habilitação para tanto, deixam de ser nomeados como de técnicos de apoio educativo, e passam a ser reconhecidos como professores de educação infantil”.
Constituição prevê “valorização dos profissionais da educação escolar”
A Constituição Federal, destaca Giannazi, elenca os princípios com base nos quais deve ser ministrado o ensino, sendo um deles a “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”, e determina que “a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da Educação Básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Assim, em decorrência da lei federal 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb, o Parecer CNE/CEB 24/2007 reitera o disposto no artigo 40 daquela lei, no sentido de que Estados, Distrito Federal e Municípios “deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica”. Posteriormente ao Parecer, prossegue Giannazi no ofício ao Geduc, “a lei 11.738/2008, que veio regulamentar a alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixou, até 31 de dezembro de 2009, o prazo para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios elaborem ou façam a adequação”.
O citado Parecer CNE/CEB 24/2007 inclui os docentes da Educação Infantil no conceito de magistério da Educação Básica, entendido como trabalho ou função de ensino a cargo e desenvolvido ou exercido por professores, na qualidade de profissionais da educação escolar. “Desta forma, ao estender a todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica presencial (e, aqui está compreendida, obviamente, a Educação Infantil, em creche e pré-escola), para o efeito do inciso II do parágrafo único do artigo 22 da lei 11.494/2007, são entendidos como docentes integrantes do magistério na Educação Infantil os profissionais habilitados em curso Normal de Nível Médio, em curso Normal Superior e em curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino, e que tiverem seu ingresso mediante concurso público específico ou, excepcionalmente, contratação ou designação de acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino”.
Quanto à LC 1.202, que trata dos cargos de Professor de Educação Infantil da USP, Giannazi detalha as razões que levaram a PGR a ajuizar perante o Supremo a ADIN 5.615, e aduz que na sessão virtual de 29/5/2020 ela foi julgada improcedente. “Ocorre que, mesmo com a decisão da corte constitucional”, protesta, “a Reitoria da USP insiste em não fazer cumprir a norma”, sob a alegação de que um “parecer” da Procuradoria Geral da USP (PG-USP) interpreta como inconstitucionais as disposições transitórias da LC 1.202, e que sobre isto o STF não teria enfrentado a matéria, mantendo a inconstitucionalidade.
Em recente reunião da Comissão Permanente de Relações de Trabalho da USP (Copert) com o Sindicato dos Trabalhadores (Sintusp), em resposta a um questionamento da representação sindical sobre a nomenclatura dos cargos em vigor nas creches, o procurador-chefe Omar Hong Koh, representante da PG-USP, afirmou que tal parecer contrário à mudança dos nomes permanece válido apesar da decisão do STF, porque a seu ver o tribunal não entrou na questão da inconstitucionalidade das disposições transitórias da LC 1.202. “Ele praticamente colocou uma pedra em cima”, comentou um participante da reunião.
“Este entendimento nos parece ilógico e insustentável: como pode um mero parecer (por mais técnico que seja) interpretar a legislação em vigor (sem nenhum questionamento judicial sobre sua vigência) e manter o entendimento apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal pela improcedência de questionamento de constitucionalidade da norma?”, questiona o parlamentar no documento enviado ao Geduc.
“Trata-se de uma relação classista e misógina com as creches”
“Na minha opinião trata-se de uma relação classista e misógina com as creches. Parece mais uma questão de honra para a USP, do que uma relação trabalhista”, declarou ao Informativo Adusp a professora Ana Helena Rizzi Cintra, autora do artigo “Previsto em lei estadual, reconhecimento profissional dos professores das creches é solapado pela Reitoria”, publicado em setembro de 2019 num dossiê especial.
Em 2015 o Sintusp ajuizou um mandado de segurança coletivo para fazer valer a LC 1.202, mas a justiça comum decidiu encaminhar o caso para a Justiça do Trabalho, que por sua vez entendeu que não cabe mandado de segurança contra ato de gestão da administração pública. Diante da intransigência da Reitoria e da recente decisão do STF, que reconheceu a constitucionalidade da lei estadual, o advogado Alceu Luiz Carreira, que representou o Sintusp naquele processo, passou a defender o ajuizamento de ações individuais.
“Considerando a legislação e as decisões judiciais até agora, percebe-se que o melhor caminho a ser tomado pelos trabalhadores da USP seja a distribuição de ações individuais perante a Justiça do Trabalho, onde cada Educador ou Técnico de Apoio Educativo possa pleitear o seu direito, individualmente”, comentou Carreira em artigo recente. Ele considera que o risco de uma derrota judicial, ainda que exista, é reduzido face ao esbulho que a Reitoria vem impondo à equipe das creches.
“Assim, é possível afirmar que o risco de improcedência da ação, ou mesmo de improcedência com condenação em custas até existe, mas são razoavelmente pequenos face às perspectivas jurídicas colocadas e, principalmente, em face da lesão financeira provocada pela USP nos salários de seus servidores, que, como professores atuantes dentro da mais antiga universidade brasileira, continuam ruminando a sensação da desvalorização profissional”.
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