Serviço Público
Governo estadual empossa CEO do BTG Pactual e vice-presidente da Embraer como conselheiros do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, criando situação de notório conflito de interesses
A conta oficial do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) na plataforma Linkedin informou que, no dia 13 de outubro, o vice-governador Felicio Ramuth (PSD) “deu posse aos novos conselheiros do Conselho de Orientação do IPT, que foi restabelecido e tem agora como presidente Vahan Agopyan, titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo, e vice-presidente Natália Resende Andrade Ávila, titular da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo”.
Entre os novos integrantes do Conselho de Orientação do IPT figuram ainda o próprio diretor-presidente do IPT, Anderson Correia, e mais: Nelson Hervey Costa (Sebrae-SP), Carlos Grillo (WEGnology), Luís Carlos Affonso (Embraer), Mario Araripe (Casa dos Ventos Energias Renováveis) e Roberto Sallouti (BTG Pactual).
Tanto Roberto Sallouti, que é CEO do BTG Pactual, como Luís Carlos Affonso, que é vice-presidente sênior da Embraer, representam empresas que têm contratos vigentes com o IPT, que atualmente é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. Em junho último, a nomeação de Saloutti pelo secretário Vahan Agopyan foi noticiada em primeira mão pelo Informativo Adusp Online, que apontou conflito de interesses na decisão.
Trata-se de casos clássicos de potencial conflito de interesses, uma vez que exercer o cargo de conselheiro do IPT pode permitir a Saloutti e Affonso acesso a informações estratégicas, bem como lhes facultará, em tese, influenciar decisões direta ou indiretamente relacionadas aos negócios respectivamente mantidos pela Faculdade Inteli, empresa do grupo BTG Pactual, e pela Embraer com o instituto.

“O Conselho de Orientação é um órgão consultivo com o objetivo de contribuir para a reflexão estratégica, a análise de cenários e o fortalecimento institucional do IPT a médio e a longo prazos. A sua atuação será pautada pela colaboração com a alta direção do instituto em temas de impacto para o futuro da ciência, tecnologia e inovação no Brasil”, informa a mesma publicação no Linkedin.
Estiveram presentes também na cerimônia de posse dos novos conselheiros, entre outras pessoas, o secretário executivo da Casa Civil, Fraide Sales; a pesquisadora do IPT responsável pela Unidade Tecnologias Digitais e presidente da Fundação de Apoio ao IPT (FIPT), Maria Cristina Machado Domingues; e a diretoria executiva do IPT, composta por Adriano Marim de Oliveira, Levi Pompermayer Machado, Fabiano Moraes e Natália Neto Pereira Cerize.
“Agente público deve prevenir possível conflito de interesses”, diz decreto
O decreto estadual 69.474/2025, que dispõe sobre o conflito de interesses no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, parece basear-se grandemente na lei federal de conflito de interesses, a lei 12.813/2013. O texto do decreto inclui entre os sujeitos às suas disposições os agentes públicos ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, entre outros, e também de “integrante[s] de Conselhos de Administração, Conselhos Diretores e órgãos equivalentes das entidades autárquicas” (artigo 2º), e estipula que “os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão editar ato próprio, arrolando os cargos, funções e empregos públicos, e suas respectivas unidades administrativas, que proporcionem acesso a informações privilegiadas, com potencial de gerar vantagem econômica ou financeira a seu ocupante ou a terceiro”.
O artigo 3° considera que é agente público “aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou emprego na Administração Pública estadual”, e define como informação privilegiada “aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo estadual que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público”.
O artigo 4° do decreto define conflito de interesses como “a situação gerada pelo confronto entre os interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública” e ainda que, §1°, “A configuração de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagem de qualquer espécie pelo agente público ou terceiro”. Já o §3° estipula que o agente público “deve agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses”.
Reza o artigo 5° que o conflito de interesses “classifica-se em: I – real, quando praticada conduta pelo agente público no contexto de conflito de interesses; II – potencial, quando a situação em que se encontra o agente público proporciona condições que podem gerar conflito de interesses futuros no desempenho da função pública” (destaques nossos). Acrescenta que “§1° – O conflito de interesses potencial, isoladamente, não enseja a imposição de sanção”, porém “§2° – Identificada situação específica que configure conflito de interesses potencial, o agente público deverá se declarar impedido de atuar no caso”.
Particularmente interessante, no que diz respeito aos casos de Saloutti e Affonso, é o artigo 6°: “Configura conflito de interesses real […] II – atuar em processo, individualmente ou mediante participação em órgão colegiado, que: a) envolva interesse: 1. próprio ou de pessoa jurídica na qual o agente público seja diretor, sócio, acionista com direito a voto, administrador ou exerça função equivalente; […] III – prestar serviço ou manter relação de negócio, em nome próprio ou de pessoa jurídica, com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual participe; […]”. O parágrafo único desse artigo alude a eventuais punições: “A configuração do conflito de interesses real pode ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou o ajuizamento de ação de improbidade, nos termos da legislação vigente”.
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