Carreira docente
Fórum das Seis vai cobrar dos reitores a incorporação da contagem de tempo do período da pandemia, conforme decisão do Tribunal de Contas
“Cada órgão irá deliberar na prática com as suas disponibilidades financeiras, orçamentárias e respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal a implementação dessas conclusões”, disse em seu voto, aprovado por unanimidade na corte, o conselheiro Renato Martins Costa
A Adusp e as associações de docentes da Unesp (Adunesp) e da Unicamp (Adunicamp) irão apresentar requerimento coletivo às reitorias das universidades para que as instituições incorporem a contagem de tempo do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de benefícios na carreira do(a)s docentes.
O Fórum das Seis também enviará ofício ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (Cruesp) para demandar a aplicação da medida.
A contagem foi congelada pela Lei Complementar (LC) 173/2020, por meio da qual o governo federal instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, em maio de 2020.
As assessorias jurídicas das entidades encaminharão os requerimentos assim que for publicada no Diário Oficial a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) que, na última quarta-feira (12/7), reconheceu o direito à contagem do período compreendido pela LC 173/2020 para fins de concessão a servidore(a)s de benefícios como quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e outros.
A decisão do TCE-SP foi motivada por consultas feitas pelas prefeituras de Irapuã e Sales, que questionaram a corte sobre a validade da contagem do tempo depois de encerrado o período excepcional e sobre a possível geração de “consequência financeira, nos limites das regras previstas nos estatutos dos servidores”.
Em seu voto – aprovado por unanimidade pelo plenário – o relator, conselheiro Renato Martins Costa, estabelece que “é possível a contagem do tempo de serviço prestado durante o período excepcional” de 28/5/2020 a 31/12/2021, “visto que o servidor público manteve íntegra a sua atividade laboral nesse interregno de validade da legislação extraordinária”.
Quanto à concessão de vantagens e benefícios, o conselheiro aponta que, “assumida a Lei Complementar nº 173 como norma geral de Direito Financeiro, bem assim, tendo em conta os limites preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, assegura-se a referida contagem com efeitos integrais, administrativos, estatutários, financeiros e patrimoniais, somente a partir do termo final do período excepcional, isto é, 1º de janeiro de 2022, vedado qualquer efeito financeiro que incida sobre o período de 28/05/20 a 31/12/21”.
“Vale dizer”, completou na sessão, “nós contamos só o tempo”. “Se por acaso alguém durante o período da vigência da lei excepcional completou um adicional, uma sexta-parte, os reflexos financeiros decorrentes disso incidem a partir de 1/1/2022. Durante aquele período excepcional, conta-se o tempo, mas não retroage nenhum pagamento ao momento em que o patrimônio do servidor incorpora a contagem desse tempo.”
O conselheiro ressaltou ainda que “cada órgão irá deliberar na prática com as suas disponibilidades financeiras, orçamentárias e respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a implementação dessas conclusões”.
De acordo com as assessorias jurídicas da Adusp, da Adunesp e da Adunicamp, o pronunciamento do TCE-SP referenda que o conjunto de direitos e obrigações dos servidores, no qual se incluem as vantagens pessoais e repercussões financeiras estabelecidas pelo regime estatutário, permanece intangível pela norma de direito financeiro, estando os efeitos desta circunscritos ao período de pandemia.
A decisão da corte paulista segue entendimento já expressado por tribunais de contas de Estados como Minas Gerais e Santa Catarina.
TJ-SP acatou pleito da Adusp, mas Supremo decidiu pela constitucionalidade da LC 173
Em manifestação anterior, no final de 2020, também a propósito de consultas de prefeituras do interior do Estado, o TCE-SP havia fixado a interpretação de que as disposições temporárias da LC 173/2020 tinham “caráter peculiar e limitado ao tempo de sua vigência”: “Possuem como razão última aliviar a pressão nos gastos com pessoal neste período de enfrentamento da Covid-19, mas não subvertem o regime jurídico dos servidores ou anulam, senão adiam em tal hiato, direitos assegurados em lei. Estes seguramente serão resgatados ao final das importantes restrições ora em vigor, equilibrando-se, assim, as necessidades extraordinárias, com a disciplina jurídica basal que organiza o serviço público estadual e municipal.”
Ainda em 2020 as entidades representativas do(a)s docentes da USP, Unesp e Unicamp ajuizaram ações pleiteando afastar a aplicação da norma. Nos processos movidos pela Adusp e pela Adunesp, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu a tese das entidades. O processo promovido pela Adunicamp ainda não foi julgado pelo TJ-SP.
No entanto, em abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral pela constitucionalidade da LC 173/2020, reformando a decisão da justiça paulista.
Entre outros pontos, o artigo 8o. da lei complementar proibia contratações e a concessão de qualquer reajuste no serviço público durante a sua vigência, dispositivos invocados pelos reitores das universidades estaduais paulistas para congelar salários e barrar a reposição de pessoal. Na USP, a gestão V. Agopyan-A.C. Hernandes inicialmente suspendeu até a nomeação de docentes aprovado(a)s em concursos homologado(a)s pelas unidades ou órgãos de origem antes da publicação da lei, entendimento alterado mais tarde pela Reitoria.
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