Em razão de decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável a um recurso interposto pela Adusp, em julgamento realizado em 12 de setembro último, poderá ser retomada a execução de um acórdão de setembro de 2014 (também emitido pela 3ª Câmara de Direito Público) que determina à USP a devida correção de salários que, em 1994, haviam sido convertidos erroneamente, quando da conversão da moeda URV em reais.

A Adusp havia recorrido ao TJ-SP contra decisão adotada em março de 2021 pela 5ª Vara da Fazenda Pública, que no decorrer do cumprimento da sentença, não obstante trânsito em julgado, decretou a sua prescrição, conforme pretendido pela USP, sob a alegação de que esta já havia reparado, mediante “reestruturação” da carreira, as perdas de vencimentos decorrentes da conversão da URV.

A ação coletiva proposta pela Adusp há quase onze anos, em 22 de janeiro de 2013, teve como objeto “o direito ao recálculo da conversão dos vencimentos/proventos da(o)s docentes de URVs em reais em 1994, bem como o ressarcimento dessa diferença relativamente aos últimos cinco anos retroativos à data de ingresso da ação”. São beneficiários(as) docentes que já trabalhavam na USP em março de 1994 e que estavam filiados(as) à Adusp na data de ajuizamento da ação.

Rejeitada pela 5ª Vara da Fazenda Pública, a ação foi julgada procedente, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público (como visto, em 2014, ao apreciar recurso da Adusp). Recursos da USP foram negados pelo TJ-SP em janeiro de 2017. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do TJ-SP em novembro de 2018.

A vitória da Adusp foi cristalina. Afinal de contas, a ação havia transitado em julgado, bastando cumprir-se a sentença. No entanto, a USP buscou “melar” o resultado no decorrer do processo de execução da sentença.

A Procuradoria Geral da USP passou a impugnar as listas de beneficiários(as) apresentadas pela Adusp, chegando a vetar cerca de 2 mil nomes. “Com o trânsito em julgado, iniciamos a fase de execução (cumprimento de sentença), momento em que se identificam os beneficiários da ação e se apresentam os cálculos. Após a apresentação da nossa lista de beneficiária(o)s, a USP apresentou impugnação a todos os nomes da lista apresentada”, relata, a respeito, o Departamento Jurídico da Adusp. “Em despacho de 25/3/2021, enfim, decidiu o juiz [da 5ª Vara da Fazenda Pública] por esvaziar a lista de beneficiária(o)s, acatando justamente a tese da USP para alegar que não há qualquer obrigação a ser satisfeita”.

Ainda segundo o despacho judicial de 2021, embora 1.198 professores(as) “a princípio teriam direito” à correção da conversão da URV, na verdade já não caberia essa medida, conforme alegava a USP: “Contudo, em 1996 houve a reestruturação de carreiras, oportunidade em que houve a absorção das diferenças salariais devidas”.

Em resumo, como indicado no acórdão de 12 de setembro, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública “julgou procedente a impugnação oposta pela apelante USP, para considerar extinta a pretendida satisfação da obrigação de fazer, reconhecendo a ocorrência de prescrição”.

USP queria reabrir discussão sobre matéria transitada em julgado, diz relator

Ao julgar a apelação da Adusp contra o despacho de 2021 que, na prática, anulou a determinação contida no acórdão de 2014, a 3ª Câmara de Direito Público derrubou, por maioria de votos, a tese da USP de “prescrição” e, com ela, a lastimável decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública. Além do presidente da Câmara e relator designado, desembargador Kleber Leyser de Aquino, participaram do julgamento os desembargadores Encinas Manfré e Camargo Pereira (este, vencido).

“Pois bem, evidente que a apelante USP pretende, indiretamente, reabrir a discussão sobre matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada e, por conseguinte, impossível de modificação nesta seara, ante os termos dos artigos 5.021 e 5.082, ambos do Código de Processo Civil”, diz o voto do relator designado (que destacou, na sentença, o trecho grifado).

“Note-se que, embora seja certo ter havido reestruturação das carreiras dos servidores públicos, por meio da Resolução Cruesp 141, de 20/9/1.996, com a instituição de novos vencimentos e salários, e que a ação foi ajuizada quando superado o quinquênio a contar da referida reestruturação (ação principal proposta em 22/1/2013 e-SAJ), não se pode ignorar que o v. [venerável] acórdão exequendo reconheceu o direito do agravante ao recebimento das diferenças decorrentes da equivocada conversão dos seus vencimentos em URV, sem estabelecer um termo final”, prossegue o desembargador Aquino (destaques no original).

Ainda segundo o voto vencedor, “tendo o acórdão transitado em julgado, não é mais possível rediscutir novamente a prescrição ou a reestruturação em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada” (destaques no original), ao contrário do que pretendia a USP. “A decisão que reconheceu o direito às diferenças se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, descabendo qualquer discussão a fim de fulminar o direito perseguido nestes autos, seja pela ocorrência de reestruturação ou pela prescrição”.

Depois de citar decisões anteriores do TJ-SP que adotaram essa tese, Aquino observou que depreende-se idêntico entendimento da leitura do artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, “segundo o qual só é permitida a alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação, como a prescrição, quando superveniente à sentença, vale dizer, eventual prescrição existente antes da sentença transitada em julgado não pode ser objeto de discussão na impugnação ao cumprimento de sentença, posto que acobertada pela coisa julgada” (destaques no original). Dessa forma, conclui, “é indevida a consideração do decurso do prazo prescricional para os cálculos de liquidação”.

A advogada Lara Lorena Ferreira, responsável pela ação judicial, enfatizou a relevância da decisão da 3ª Câmara de Direito Público: “Foi muito importante para reverter uma decisão de primeira instância que, na prática, tinha extinguido nosso processo”, apontou. “Reforçou a vitória que tínhamos obtido e que foi consolidada com o trânsito em julgado da ação. É a segunda vez que conseguimos derrubar uma decisão desfavorável do mesmo juiz neste processo, no TJ-SP”. Ela lembrou, porém, que a USP ainda pode recorrer contra a decisão.

Neste julgamento, o Departamento Jurídico da Adusp contou com o apoio do escritório do advogado Márcio Cammarosano, que foi especialmente contratado com essa finalidade, conforme decisão da categoria em Assembleia Geral. No dia 12/9, na 3ª Câmara de Direito Público, Cammarosano fez a sustentação oral do recurso da Adusp.

EXPRESSO ADUSP


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