Conjuntura Nacional
“Aprovação da PEC 221/2019 é digna de ser exaltada”, declara Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da USP; porém, adverte, essa conquista “pode ser desconstruída pela PEC 12/2026”
“A aprovação da PEC 221/2019, em dois turnos, por 75 votos a 1, ora encaminhada à promulgação, é digna de ser exaltada”, declarou o Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP, em nota emitida nesta quinta-feira, 15 de outubro.
“Ao reduzir a duração normal do trabalho de 44 para 40 horas semanais, com uma transição progressiva de 42 horas, e ao assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, sem qualquer redução salarial e com aplicação inclusive aos contratos em curso, o Congresso Nacional enfim leva adiante, depois de anos de atraso, o compromisso fixado na Constituição de 1988 com a melhoria da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais”, previsto no caput do artigo 7º.
Porém, adverte a nota, essa “importante conquista para o conjunto da classe trabalhadora” corre o risco de ser “totalmente desconstruída pela PEC 12/2026, que continua a tramitar no Senado Federal”. Isso porque a essa PEC, “sob a retórica da ‘liberdade de escolha’, pretende inscrever no artigo 7º a pactuação individual da jornada, ‘inclusive por hora trabalhada’, com prevalência do contrato individual sobre os instrumentos coletivos e com salário, férias, 13º salário e FGTS proporcionais às horas efetivamente laboradas”.
Assim, no entender do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, tal proposta representa, “a rigor, alçar ao texto constitucional a lógica do trabalho intermitente (art. 452-A da CLT), segundo a qual o tempo à disposição converte-se em risco do trabalhador, e a garantia de um ganho mensal mínimo transforma-se em incerteza”. Há, nisso, continua a nota, “afronta aos artigos 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição, bem como à garantia de intangibilidade das cláusulas pétreas, expressamente prevista no art. 60, § 4º, IV”.
Tendo em vista tais considerações, a nota anuncia que o Departamento propõe-se a atuar “pela pronta rejeição de propostas como a PEC 12/2026”, bem como prosseguir “na direção de manter a presente conquista ante quaisquer futuras ameaças de retrocesso” e, ainda, “por uma futura regulamentação da Emenda ora aprovada que preserve o seu efetivo sentido social e o seu caráter protetivo, pois não está em jogo apenas a jornada de quem trabalha, mas a própria autoridade da Constituição Federal”.
Por fim, uma vez que a PEC 221/2019 define como “hipersuficientes econômicos” as e os profissionais com diploma de ensino superior que recebam o equivalente a dois tetos e meio da Previdência Social (R$ 21.188,85), e que para tal contingente não haverá limitação alguma da jornada de trabalho, a nota propõe a “supressão legislativa, doutrinária e jurisprudencial” desse tipo de medida, “por se tratar de discriminação censitária e artificial, sem qualquer base constitucional”.
Nota do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social (íntegra)
O Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP, em face da aprovação, pelo Senado Federal, em 14 de setembro de 2026, da PEC 221/2019, e da continuidade da tramitação da PEC 12/2026, vem a público manifestar o seguinte.
1. A aprovação da PEC 221/2019, em dois turnos, por 75 votos a 1, ora encaminhada à promulgação, é digna de ser exaltada.
2. Ao reduzir a duração normal do trabalho de 44 para 40 horas semanais, com uma transição progressiva de 42 horas, e ao assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, sem qualquer redução salarial e com aplicação inclusive aos contratos em curso, o Congresso Nacional enfim leva adiante, depois de anos de atraso, o compromisso fixado na Constituição de 1988 com a melhoria da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais (art. 7º, “caput”). Trata-se de um passo necessário, que tem o grande mérito de atrair a atenção para a necessidade de que muitos outros no mesmo sentido se concretizem, uma vez que as relações de trabalho no Brasil estão hoje marcadas pela precarização, impulsionada sobretudo pela “reforma” trabalhista de 2017.
3. É, de todo modo, uma importante conquista para o conjunto da classe trabalhadora. Essa conquista, no entanto, pode ser totalmente desconstruída pela PEC 12/2026, que continua a tramitar no Senado Federal.
4. A PEC 12/2026, sob a retórica da “liberdade de escolha”, pretende inscrever no art. 7º a pactuação individual da jornada, “inclusive por hora trabalhada”, com prevalência do contrato individual sobre os instrumentos coletivos e com salário, férias, 13º salário e FGTS proporcionais às horas efetivamente laboradas. Representa, a rigor, alçar ao texto constitucional a lógica do trabalho intermitente (art. 452-A da CLT), segundo a qual o tempo à disposição converte-se em risco do trabalhador, e a garantia de um ganho mensal mínimo transforma-se em incerteza.
5. Inverte-se, com isso, a hierarquia protetiva: o acordo firmado por quem depende do emprego para sobreviver (circunstância que lhe veda a efetiva liberdade de manifestação) passaria a sobrepor-se à convenção coletiva (na qual a vontade dos trabalhadores e trabalhadoras pode ser expressa sob menor imperativo da necessidade). Há, nisso, afronta aos artigos 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição, bem como à garantia de intangibilidade das cláusulas pétreas, expressamente prevista no art. 60, § 4º, IV.
6. O Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, por meio desta, ao tempo em que exalta a eliminação da escala 6×1, pugna:
(a) pela pronta rejeição de propostas como a PEC 12/2026;
(b) pela importância de prosseguirmos na direção de manter a presente conquista ante quaisquer futuras ameaças de retrocesso;
(c) pela supressão legislativa, doutrinária e jurisprudencial das concessões autonomistas em desfavor do chamado “hipersuficiente econômico”, tal como constam, inclusive, da própria PEC 221/2019 e da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 444, parágrafo único), por se tratar de discriminação censitária e artificial, sem qualquer base constitucional; e
(d) por uma futura regulamentação da Emenda ora aprovada que preserve o seu efetivo sentido social e o seu caráter protetivo, pois não está em jogo apenas a jornada de quem trabalha, mas a própria autoridade da Constituição Federal, que inscreveu os direitos trabalhistas no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, e o seu compromisso com a melhoria das condições sociais das trabalhadoras e dos trabalhadores.
São Paulo, 15 de outubro de 2026.
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