Carreira docente
Adusp ajuíza ação civil pública que questiona cálculo da USP para pagamento do 13º salário a docentes aposentados(as)
O juiz Fabrício Figliuolo Horta Fernandes, da 12ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), intimou a USP e a São Paulo Previdência (SPPrev) a se manifestarem em até 72 horas, a partir da ciência da notificação, a respeito do pedido de tutela de urgência (liminar) em ação civil pública proposta pela Adusp que questiona o cálculo do 13º salário para docentes aposentados(as). A decisão foi proferida na última quinta-feira (1o/10).
De acordo com a inicial apresentada pela advogada Lara Lorena Ferreira, do Departamento Jurídico da Adusp, a USP e a SPPrev adotam critério inadequado para o cálculo de verbas devidas aos e às docentes que se aposentam no curso do exercício financeiro.
A Adusp requer, em tutela provisória de urgência, que, em relação aos e às docentes que se aposentarem no curso da demanda, seja determinada a adoção dos seguintes critérios: (1) que a fração do 13º salário correspondente aos meses de exercício em atividade seja calculada com base na remuneração integral da ativa vigente no mês da aposentadoria, reservando-se a utilização dos proventos como base de cálculo apenas à fração correspondente ao período de inatividade; e (2) que a indenização das férias vencidas e proporcionais não usufruídas até a aposentadoria seja calculada com base na última remuneração percebida em atividade, acrescida do terço constitucional, e não no valor dos proventos da aposentadoria.
Na atualidade, o 13º salário do ano da aposentadoria é calculado integralmente com base nos proventos percebidos no mês de dezembro, inclusive quanto aos meses em que o servidor permaneceu em atividade, enquanto a indenização relativa às férias vencidas e proporcionais não usufruídas até a aposentadoria é apurada com base nos proventos, e não na última remuneração percebida em atividade.
Por ocasião da aposentadoria, os e as docentes da USP recebem o 13º salário relativo ao exercício em que ocorre a inativação. “O cálculo, porém, é realizado apenas ao final do exercício e com base nos proventos de aposentadoria, ainda que o docente tenha permanecido em atividade durante parcela substancial daquele ano”, diz a inicial.
Critério semelhante é utilizado em relação às férias vencidas e proporcionais não usufruídas até a aposentadoria, cuja base para a indenização são os proventos, e não a última remuneração percebida em atividade.
“A controvérsia, portanto, não diz respeito à existência abstrata dessas verbas, mas à base de cálculo utilizada para direitos constitnesta quinta-feira, 8 de outubro uídos integral ou proporcionalmente durante o período de atividade. O prejuízo econômico torna-se particularmente evidente diante das atuais regras previdenciárias, pois os proventos de aposentadoria podem ser inferiores à remuneração percebida pelo servidor em atividade. Além disso, parcelas vinculadas ao efetivo exercício de determinadas funções ou encargos podem deixar de ser percebidas com a aposentadoria, acentuando a diferença entre a remuneração existente imediatamente antes da inativação e os proventos posteriormente recebidos”, sustenta a Adusp.
No mérito, a ação requer que, em relação ao 13º salário, a demanda seja julgada integralmente procedente, “com a confirmação da tutela de urgência, se concedida, e o reconhecimento do direito dos substituídos [os-as docentes que a Adusp representa] que se aposentarem ao cálculo proporcional do décimo-terceiro salário do ano da aposentadoria, de modo que a fração correspondente aos meses de atividade tenha por base a remuneração integral da ativa vigente no mês da inativação e apenas a fração correspondente aos meses de inatividade tenha por base os proventos de dezembro, condenando-se as Rés, na medida de suas respectivas atribuições”.
Requer também a revisão do 13º salário “de todos os substituídos que se aposentaram sob o critério ora impugnado” e o “pagamento das diferenças daí decorrentes, vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável”.
Em relação às férias vencidas e proporcionais não usufruídas até a data da aposentadoria, a ação pleiteia que “seja julgada integralmente procedente a presente demanda, com a confirmação da tutela de urgência, se concedida, e o reconhecimento do direito dos substituídos à indenização das férias vencidas e proporcionais não usufruídas até a aposentadoria com base na última remuneração percebida em atividade, acrescida do terço constitucional, condenando-se as Rés, na medida de suas respectivas atribuições à revisão da indenização de férias de todos os substituídos que se aposentaram sob o critério ora impugnado” e “ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável”.
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