Na segunda-feira (26 de fevereiro), a Associação de Docentes da USP (Adusp) protocolou no Tribunal de Justiça (TJ-SP) um mandado de segurança coletivo preventivo, destinado a “garantir o recebimento salarial de todos os docentes representados, independentemente da realização de recadastramento digital e prova de vida online, tendo em vista as dificuldades que se encontram na realização desta imposição na forma online aos servidores”. O mandado foi impetrado contra ato praticado pelo diretor geral do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da USP, Wilson Aparecido Costa de Amorim.

De acordo com a inicial, após a publicação do decreto estadual 68.306/2024, que trouxe novas regras de recadastramento anual para a totalidade dos(as) servidores(as) ativos(as) do Estado de São Paulo, a USP, por meio do DRH, expediu comunicado fixando prazo de 17 de março para o recadastramento online de todos os servidores e servidoras ativos(as). Ocorre que o artigo 6° do decreto estadual determina que “servidores, militares e empregados públicos que não se recadastrarem na forma deste decreto e de suas normas complementares terão suspensos seus vencimentos ou salários”.

Após argumentar que “não há razoabilidade na ordem [de suspensão de vencimentos e salários], tampouco no prazo concedido até 17 de março de 2024 para seu cumprimento”, o mandado de segurança coletivo impetrado pela Adusp aponta diversas situações que foram a ela relatadas e que impedem a realização do recadastramento online por docentes da USP.

É o caso de docentes que ainda não realizaram o reconhecimento facial perante a Justiça Eleitoral, porque possuem domicílio eleitoral em cidades, como São Paulo, em que ainda não é obrigatória a biometria; de docentes estrangeiros, que não são poucos na USP, que não possuem título de eleitor no Brasil e, portanto, não são reconhecidos pelo banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); de docentes que se encontram em afastamento no exterior e que, não tendo reconhecimento facial cadastrado pela Justiça Eleitoral, não conseguem ser reconhecidos pelo aplicativo; de docentes em afastamento de saúde, acamados, curatelados, “que não encontram meios de obter sucesso no reconhecimento facial”; e, por fim, de erros no aplicativo do governo estadual.

Assim, prossegue o mandado de segurança, são inúmeras situações que constituem “imenso ou total obstáculo para o recadastramento, na forma em que exigida e no curto espaço de tempo exigido, sob o risco para os servidores, de, em especial os que se encontram em situações de vulnerabilidade, terem cortados seus vencimentos”.

Acrescenta que o reconhecimento facial forçado, diante da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), configura-se “uma ilegalidade”, uma vez que, “quando um aplicativo se utiliza do reconhecimento facial, o processamento desses dados deve ocorrer a partir de uma autorização ou consentimento e, ainda, sinalizar de forma transparente os dados coletados, a finalidade, os riscos e as medidas mitigatórias, sendo imprescindível que o cidadão possa ter um controle sobre tal tratamento, conforme princípio da autodeterminação informativa”.

Ainda, aduz, o uso forçado desta técnica constrange “pessoas que tenham problemas faciais, estejam com o rosto machucado, enfaixado ou inadequado para atender os requisitos do processo de gravação e validação da face”, ou cujo reconhecimento seja negado caso o rosto da pessoa esteja fora dos “padrões normais ou aceitáveis” que o software exija, “vindo a constituir uma afronta o seu uso coercitivo, sem outra opção de desempate, nestas circunstâncias”.

Por tudo isso, sustenta o mandado de segurança impetrado pela Adusp, está “claramente caracterizada a existência de ato coator necessitado do presente remédio constitucional, haja vista que muitos servidores docentes substituídos [representados] estão enfrentando inúmeras dificuldades para a realização do procedimento online, no pouquíssimo período de tempo concedido”. “A falta de coerência, de racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional gera vício de legalidade”.

Destaca, em adição, que os efeitos do decreto estadual 68.306/2024, juntamente com o respectivo comunicado do DRH da USP, são inconstitucionais, porque ferem o artigo 37, caput, da Constituição Federal. “Isso porque não é possível determinar a suspensão dos vencimentos dos servidores públicos diante da simples não realização de recadastramento online”.

A ordem de recadastramento de servidores ativos pelo reconhecimento facial, argumenta a Adusp, “duvida que a sua força-tarefa humana esteja de fato trabalhando, ou ainda, teme que fraudes estejam sendo realizadas ou venham a ser praticadas”. Nesse sentido, continua, impõe “um ônus a milhares e milhares de servidores, em virtude de sua [do governo estadual e da USP] incapacidade de cessar possíveis fraudes pontuais”, e estende ameaças a seus direitos, “em especial, aos vencimentos de natureza alimentar de seus servidores”.

Assim, argumenta, no intuito de evitar prejuízos aos e às docentes, “se faz necessária, de forma imediata, a concessão de tutela de urgência [liminar], para, uma vez corrigidos os atos coatores, determinar que não haja supressão dos vencimentos em razão da ausência de recadastramento online até 17 de março de 2024”. A Adusp pede também, de forma definitiva, que o(a) juiz(a) da causa “julgue totalmente procedente o pedido para confirmar a medida de determinar que a autoridade impetrada [o diretor geral do DRH] se abstenha de suprimir os vencimentos dos docentes substituídos em razão da ausência de recadastramento online”.

Pede ainda seja determinado à USP que “estabeleça uma forma alternativa de cumprimento do recadastramento, ou ainda, alternativamente, que determine uma prorrogação de prazo de 6 meses para o cumprimento da medida sem a ameaça nela contida”, bem como “que determine a devolução de todos os valores que porventura venham a ser descontados, com juros e correção monetária”.

EXPRESSO ADUSP


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