Previdência
Ao pedir vistas, Lewandowski suspende julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade contrárias à EC 103/2019 (“Reforma da Previdência”)
No dia 21/9, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vistas do processo em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) que enfeixa nada menos do que 12 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Emenda Constitucional 103/2019, que vem a ser a reforma da Previdência aprovada pelo governo Bolsonaro-Mourão. O pedido de vistas suspende o julgamento virtual iniciado em 16/9, e cujo encerramento estava inicialmente previsto para 23/9, mas agora não tem data para terminar.
Antes de Lewandowski pedir vistas, somente dois ministros haviam se pronunciado: o relator Luis Roberto Barroso, que rejeitou praticamente todos os pedidos elencados nas diversas ADIs, e Edson Facchin, que abriu divergência e declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos que caracterizam, a seu ver, confisco imposto a vencimentos, aposentadorias e pensões, e de um terceiro que prejudicava exclusivamente as servidoras mulheres.
Segundo o STF, as ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades: Associação Nacional dos Defensores Públicos (ADI 6254); Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Associação Nacional dos Procuradores da República (ADIs 6255 e 6256); Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADIs 6258 e 6289); Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6271); Partido dos Trabalhadores (ADI 6279); União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (ADI 6361); Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6367); Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADIs 6384 e 6385); e Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADI 6916).
Embora Facchin tenha considerado, no seu voto, parcialmente procedentes três ADIs (6.254, 6.255 e 6.256), ele rejeitou preliminarmente a maioria das demais, sem entrar no mérito, por considerar que as entidades autoras não dispõem de legitimidade para ajuizá-las, por falta de representatividade.
“Assim, no caso, considero partes ilegítimas para ajuizamento das ações analisadas a Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADI 6.289); Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADIs 6.384 e 6.385); Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6.271); União dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (ADI 6.367); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-Anamatra (ADI 6.256), e, ainda, União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle-Unacon (ADI 6.361), extinguindo, quanto a elas, os processos, sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos seus pedidos que não sejam encampados em outros feitos”.
Minuta facilita envio de mensagens ao(à)s ministro(a)s do STF
Quem quiser juntar-se à tarefa de convencimento do(a)s integrantes do STF, no sentido de que, no julgamento em questão, votem favoravelmente às ADIs que se opõem à EC 103/2019, pode enviar mensagens aos endereços eletrônicos funcionais do(a)s ministro(a)s. A minuta abaixo facilita esse trabalho, por abordar as questões essenciais em jogo no julgamento.
A minuta pode ser usada como está ou adaptada pelo autor ou autora da mensagem da forma que julgar mais conveniente, inclusive mediante o acréscimo de trechos desta matéria. Vale lembrar que, embora o relator Luis Roberto Barroso já tenha proferido seu voto, ele pode revê-lo, portanto é interessante que continue a receber mensagens. A seguir o texto proposto:
Exmo(a) Sr(a) Ministro(a) do Supremo Tribunal Federal,
Eu, _______, servidor(a) público(a) estadual da Universidade de São Paulo, venho, respeitosamente, pedir a V.Exa. o voto favorável aos servidores públicos por ocasião do julgamento previsto para este mês de setembro das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, que questionam dispositivos da EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Em São Paulo, a Emenda Constitucional 49/20 e Lei Complementar 1354/20, aprovadas pela Assembleia Legislativa em 2020, reestruturaram o Regime Próprio de Previdência Social, prejudicando e desprezando os direitos dos servidores públicos. Entre outros pontos nefastos, destaca-se o aumento para 14% da alíquota de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas que recebam proventos acima de um salário-mínimo, e a possibilidade de contribuições “extraordinárias”, a critério do governo estadual.
A alegação da administração foi a suposta existência de deficit, o que, no entanto, não foi comprovado por nenhum estudo ou evidência. O deficit previdenciário, se existir, deve-se à política de privatização dos serviços públicos, com a não realização de concursos e não reposição dos quadros de servidores. Os prejuízos são evidentes, não só para os servidores, mas para a população que precisa e utiliza os serviços públicos.
O(a)s servidore(a)s da ativa, aposentado(a)s e pensionistas têm sido prejudicado(a)s pelas reformas e reestruturações de carreiras realizadas pelas sucessivas administrações além de, tal como, não receberem os reajustes salariais e reposições inflacionárias há anos.
Além disso, não é justo que o(a)s aposentado(a)s não só continuem a contribuir para a Previdência (o que não ocorre na iniciativa privada), como ainda fiquem sujeitos a aumentos de alíquota, conforme o arbítrio do governante.
Desse modo, apelo ao seu senso de justiça para votar pela inconstitucionalidade das reformas previdenciárias em questão.
Cordialmente,
(assinatura)
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São os seguintes os e-mails do(a)s ministro(a)s:
GILMAR MENDES audienciasgilmarmendes@stf.jus.br
RICARDO LEWANDOWSKI gabinete.mrl@stf.jus.br
CÁRMEN LÚCIA gabcarmen@stf.jus.br
DIAS TOFFOLI gabmtoffoli@stf.jus.br
ROSA WEBER audienciasrw@stf.jus.br
ROBERTO BARROSO audienciamlrb@stf.jus.br
EDSON FACHIN gabineteedsonfachin@stf.jus.br
ALEXANDRE DE MORAES gabmoraes@stf.jus.br
NUNES MARQUES gmnm@stf.jus.br
ANDRÉ MENDONÇA secretaria.gmalm@stf.jus.br
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